Página 80 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 26 de Abril de 2016

multa, em razão da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, d , do Código Penal perfazendo 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias multa.Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Considerando que a ré é primária e não consta que se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa, nos termos do § 4º do art. 33, da Lei 11.343/06, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), sendo este patamar suficiente em razão da quantidade droga apreendida, fixando a pena em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão, e pagamento de 458 (quatrocentos e cinquenta e oito) dias multa.Destaca-se que a majoração do quantum da substituição é de livre convencimento do juízo, desde que fundamentado, conforme no caso em espécie. Nesse sentido é o Informativo 703 do STF: (...) 1. Pedido de aplicação da causa especial de diminuição de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, no patamar máximo (2/3). 2. Compete ao Juízo de origem, dentro do seu livre convencimento e segundo as peculiaridades do caso, aplicar, de forma suficientemente motivada, redução da pena de 1/6 a 2/3 (HC 108.388-SP. Rel. Min. Gilmar Mendes).Aumento em 1/6, pela incidência do art. 40, VI (envolvimento de adolescente), da Lei 11.343/06, perfazendo a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 534 dias-multa.O valor da multa depois de liquidado perfaz R$ 15.664,00 cujo pagamento deverá ser feito também em 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa.IV - DISPOSIÇÕES FINAISA condenada deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, com fundamento no art. 33, § 3º, do CP, pois que as circunstâncias do art. 59 assim o determinam, que são, na sua maioria desfavoráveis, especialmente quanto à culpabilidade que demonstra-se acentuada em razão da prática de crime equiparado a hediondo, cuja reprovabilidade é exacerbada em relação aos crimes comuns. Inviável a substituição ou suspensão da pena em razão da natureza do crime e também em razão das circunstâncias que se deram os fatos, indicativo de que aquelas medidas não são socialmente recomendáveis, bem como porque a culpabilidade, personalidade e motivos para a prática do crime, indicam que a substituição não é suficiente, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. Recomendo a ré na prisão onde se encontra, pois nesta condição foi processada e continuam presentes os pressupostos e fundamentos que ensejaram a manutenção da prisão em flagrante, e sua conversão em preventiva, mormente para garantia da aplicação da lei penal e garantia da ordem pública, evitando-se a continuidade das práticas criminosas perpetradas pelo réu.Condeno a ré nas custas, cujo pagamento deverá ser feito em 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como sai intimada para o pagamento da multa, que deverá ser feito também em 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa.Determino a incineração da droga, se ainda não realizada.Considerando que não há comprovação da origem lícita do dinheiro e dos bens apreendidos, decreto, com fundamento art. 243, Parágrafo único da Constituição Federal e art. 63, da Lei nº 11.343/06, a perda do do valor e dos aparelhos celulares em favor do Estado, para aplicação nos trabalhos de repressão, educação e prevenção ao uso de drogas. A destinação específica será feita oportunamente.Certificado o trânsito em julgado desta DECISÃO ou do eventual recurso que a confirme, lance-se o nome da ré no rol dos culpados, promovam-se as anotações e comunicações de praxe, inclusive ao eg. TRE-RO, e expeça-se guia definitiva de execução, arquivando-se os autos oportunamente. Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de abril de 2016.Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito

Proc.: 000XXXX-93.2015.8.22.0501

Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (Réu Preso)

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