Página 1494 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Abril de 2016

Conforme ensinamentos do Des. e Professor Arruda Alvim in “Manual de Direito Processual Civil”, vol. 2º, “a parte não poderá fazer prova absolutamente negativa, a não ser que a prova possa ser convertida em afirmativa e, então, o problema se resolverá de conformidade com o disposto no artigo 333, I do CPC, ou seja, o autorprova fato constitutivo e o réu o fato em que se consubstancia a afirmação conducente à inocorrência do fato constitutivo”.Cabe a aplicação da máxima “ônus probandi incumbit ei qui dixit”.Ao contratar o financiamento com a requerida, o autoralienou em favor daquela, o bem móvel descrito na inicial, resguardando para si, durante o período de cumprimento do contrato, tão somente a posse. Note-se que se trata de uma relação acerca de bem móvel, dado em alienação fiduciária, constando ainda o autorcomo mera depositária. Segundo o mestre Orlando Gomes, em sua obra “Direitos Reais”, a alienação fiduciária define-se como “o contrato por via do qual o fiduciário (instituição financeira) adquire, em confiança, a propriedade de um bem, obrigando-se a devolvê-lo”, obtendo a denominada propriedade resolúvel.O contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária fez com que o autor assumisse uma obrigação certa e com prazo determinado que, vencida, não honrou. O contrato em tela é de Mútuo bancário (grifo nosso), entendido como o empréstimo de coisas fungíveis, como dinheiro, que difere do empréstimo comum, pois neste, os juros não podem ultrapassar 12 % ao ano (D 22626/33 Lei da Usura), ao passo que, no empréstimo bancário, o limite de juros é fixado pelo Conselho Monetário Nacional que tem no Banco Central seu agente executivo (Lei 4595/64, artigo , IX).DOS JUROS.A mais Alta Corte de Justiça desse país já revogou o art. 192 da Constituição Federal, por isso os bancos estão liberados para praticar as taxas de mercado, sendo estas anunciadas diariamente, inclusive facultando ao consumidor a escolha por este ou aquele banco que melhor taxa lhe ofereça, reforçando a livre manifestação de vontades.Conforme a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, os bancos não estão sujeitos à lei de usura, por isso, a pretensão de querer alegá-la não tem o menor cabimento, valendo conferir in RT 698/100.Neste sentido:STF RE 1609/7 Rel. Celso de Mello:”Taxa de juros reais Limite fixado em 12% - norma constitucional de eficácia limitada. Impossibilidade de aplicação imediata, pois há a necessidade da edição de Lei Complementar exigido pelo próprio texto constitucional”.Conforme a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, os bancos não estão sujeitos à lei de usura, por isso, a pretensão de querer alegá-la não tem o menor cabimento, valendo conferir in RT 698/100.Súmula 648 do Pretório Excelso:”A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.SÚMULA VINCULANTE Nº 7A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.Precedentes:RE-QO 582.650, rel. Min. Ellen Gracie, j. 11/6/2008;ADI 4, rel. Min. Sydney Sanches, DJ 25/6/1993;RE 157.897, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 10/9/1993;RE 184.837, rel. Min. Néri da Silveira, DJ 4/8/1995;RE 186.594, rel. Min. Celso de Mello, DJ 15/9/1995;RE 237.472, rel. Min. Sydney Sanches, DJ 5/2/1999;RE 237.952, rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 25/6/1999;AI-AgR 187.925, rel. Min. Moreira Alves, DJ 27/8/1999Legislação:CF, art. 192, § 3º, antes da EC 40/2003Brasília, 18 de junho de 2008.Ministro Gilmar MendesPresidenteDJU Eletrônico, de 19.06.2008Ademais, o contrato firmado entre as partes previu juros remuneratórios fixados em percentual acima de 12% ao ano inexistindo qualquer violação legal, pois não há que se falar em repristinação do artigo do Decreto 22.626/33 em face do que dispõe os arts. 48, XIII, da CF, e 25 do ADCT, pois tal efeito, nos termos do art. , § 3º, da LICC, apenas ocorre expressamente. Assim, se não considerado ser atribuição do Conselho Monetário Nacional fixar o limite da taxa de juros, violarse-ia a Lei supra citada, qual seja, a 4595/64; portanto continuam, as instituições financeiras, livres da limitação contida na Lei de Usura.Melhor explicando, os juros, interesses e/ou frutos produzíveis pelo capital comprometido, prefixados no contrato -inclusive irrecobráveis, por analogia ao art. 1.263 do Código Civil -, não experimentaram as limitações do art. , alínea e, da Lei Federal 4.380/64, regulamentada pelo Decreto 63.182/68, art. 2º, alínea b, de 10% ao ano, sendo lícita a taxa ajustada pois que a hipótese foi daquelas realizadas com percentual dos recursos destinados a financiamentos habitacionais nas taxas realizadas pelo mercado aberto. A despeito de que o art. 6º foi editado como corolário lógico do art. 5º [ambos da Lei Federal 4.380/64]que perdeu a sua função e a utilidade prática, não estando mais o reajuste das prestações mensais vinculados ao aumento do salário mínimo, posto que vedado pela ordem constitucional. Donde a incidência retilínea das disposições da Resolução 1.446, de 05.01.88, item II, alínea a, do Conselho Monetário Nacional, nas condições autorizadas pela Circular 1.278, de 05.01.88, expedida pelo Banco Central do Brasil, especialmente o art. , alínea c, tudo com suporte no art. 39, IV, da Lei Federal 4.380/64, que outorgou atribuição plena ao Conselho Monetário Nacional [antes Banco Nacional da Habitação, extinto pelo Decreto-lei 2.291/86, arts. e 8º]; sem embargo de que a taxa de 10% ao ano foi instituída à época da edição da lei com o escopo de restrição do método de correção monetária da dívida, disciplinada no art. da Lei Federal 4.380/64 como facultativa, tempos depois, modificada pelo Decreto-lei 19/66 que a tornou obrigatória [correção monetária] em todos os contratos. Outrossim, o Decreto 63.182/68 foi revogado pelo Decreto s/n.º de 25.04.91, em vigência desde 26.04.91, data em que foi publicado pela imprensa oficial (cf. 1º TACSP - Ap. Civ. 730.505-3-SP, 3ª C. Extraordinária B, rel. Juiz CARVALHO VIANA, V.U. J. 31.03.98).Percentuais condicionados às diretrizes das políticas monetária, fiscal, cambial e de rendas impostas pelo próprio governo federal visando a promoção do desenvolvimento econômico, garantindo o pleno emprego e sua estabilidade, o equilíbrio do volume financeiro e das transações econômicas com o exterior, a estabilidade de preços e controle da inflação, promovendo dessa forma a distribuição de riqueza e de rendas (cf. EDUARDO FORTUNA, Mercado Financeiro - Produtos e Serviços, RJ, Ed. Qualitymark, 11ª ed., págs. 37/49, n. 4, 1998) e definidas conforme o custo do dinheiro tomado e o preço do dinheiro emprestado [spread] no mercado [open market], sendo notório em tempos presentes a flutuação das taxas de juros ao sabor das variáveis sazonais e ao humor da economia global integrada pelos países capitalistas, fator eficientíssimo à elisão da teoria da imprevisão por eventual onerosidade surpreendente e não antevista.Descabida a pretensão do autorem ser declarado inconstitucional o Artigo 28, § 1º, item I, da Lei 10931, de 02.08.04, vez que, como já asseverado, o artigo 192 da Carta foi revogado.JUROS Compensatórios - Contrato bancário - Financiamento com taxas e prestações pré-fixadas - Pretensão de revisão de cláusulas contratuais supostamente abusivas - Impossibilidade de limitação da taxa de juros compensatórios no patamar de 12% (doze por cento) ao ano Aplicação da Súmula Vinculante nº 7 - Cobrança de juros feita de forma correta, eis que expressamente contratada por instrumento posterior à edição da Medida Provisória nº 1963-17/2000, atualmente convertida na Lei Federal n. 10931, de 02 de agosto de 2004 Sentença de improcedência mantida Recurso não provido. (Apelação Cível n. 1.346.472-9 São Paulo 24ª Câmara de Direito Privado Relator: Jacob Valente 10.07.08 V.U. Voto n. 5438).JUROS Contratuais Capitalização Admissibilidade em se tratando de cédula de crédito bancário, desde que pactuada Artigo 28, § 1º, item I, da Lei 10931, de 02.08.04 Medida Provisória 1925-1, de 11.11.99 Limite constitucional Artigo 192, § 3º, da Constituição Federal Regra que dependia de regulamentação Revogação pela Emenda Constitucional 40/03 Decreto 22626/33 Não incidência Recurso parcialmente provido (Apelação Cível n. 7.064.056-3 Ribeirão Pires - 22ª Câmara de Direito Privado Relator: Roberto Bedaque 01.08.06 - V.U. - Voto n. 12244) Ademais, na cédula de crédito bancário é permitida até a capitalização dos juros, neste sentido: JUROS Contratuais Capitalização Admissibilidade em se tratando de cédula de crédito bancário, desde que pactuada Artigo 28, § 1º, item I, da Lei 10931, de 02.08.04 Medida Provisória 1925-1, de 11.11.99 Limite constitucional Artigo 192, § 3º, da Constituição Federal Regra que dependia de regulamentação Revogação pela Emenda Constitucional 40/03 Decreto 22626/33 Não incidência Recurso parcialmente provido (Apelação Cível n. 7.064.056-3 Ribeirão Pires - 22ª Câmara de Direito Privado

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