Página 1863 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Abril de 2016

necessita mais do benefício.Havendo consenso entre as partes, requerem a homologação da composição, a fim de que seja o alimentante exonerado do pagamento da prestação alimentar.É o relatório.Fundamento e Decido.Ab initio concedo a gratuidade processual postulada pelas partes diante da declaração de hipossuficiência de fls. 8 e 9. Anote-se.À luz do artigo 1.699, do Código Civil, “se fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.No caso contemplado, atingida a maioridade civil, deixou o alimentado de se sujeitar ao poder familiar (artigo 1.635, inciso III, do Código Civil), que se constitui na causa da fixação dos alimentos em questão. A isto, some-se a circunstância que o alimentado anuiu ao pedido de exoneração manifestando sua vontade por meio da composição inaugural. Desaparecida a sua causa e inexistindo elementos que a justifiquem, os alimentos deixam de ser devidos.Assim, a homologação do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do artigo 487, inciso III, letra b, do NCPC, com exame do mérito, para homologar o acordo e EXONERAR o alimentante Cláudio Gonçalves Fernandes do pagamento dos alimentos a que estava obrigado para o alimentado. Diante da homologação integral do acordo, fica certificado o trânsito em julgado nesta data.Inexistem custas processuais ou verba honorária a ser arbitrada, diante do benefício da gratuidade processual concedida. Arquivem-se os autos.Publique-se, Registre-se,Intime-se,Cumpra-se. - ADV: WANDETE CECILIA LINS DE OLIVEIRA (OAB 165130/SP)

Processo 100XXXX-37.2016.8.26.0003 - Procedimento Comum - Oferta - Edmilson Santos de Araujo - V i s t o s,Cuida-se de processo de conhecimento, de procedimento especial, na forma prevista na Lei nº 5.478/68, com o escopo de oferta de alimentos proposta por E.S.A. contra H.M.A., representada por sua genitora.Diante dos argumentos esboçados na peça inicial, assim como manifestação favorável do Ministério Público, acolho o pedido de concessão de tutela para fixar os alimentos provisórios no montante ofertado pelo autor no equivalente a 25% dos rendimentos líquidos, no valor de R$275,00, mediante depósito judicial, que deverá ser realizado imediatamente após a publicação dessa decisão e os depósitos subsequentes no dia 10 (dez) de cada mês. Com o depósito e o ingresso da ré nos autos, mediante exibição do instrumento de procuração, fica desde já autorizado o levantamento dos pagamentos realizados em seu benefício.Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09 de junho p.futuro, às 15:30 horas, neste juízo (sito à Rua Afonso Celso, 1.065 bloco 1 - 2º andar - sala 202 Titular 2 - Vila Mariana, Capital/SP - próximo à Estação Santa Cruz do Metrô).Cada parte poderá se apresentar, querendo, com no máximo três testemunhas e advogado, para depoimento pessoal, importando a ausência do autor, ou seu advogado em arquivamento (art. da Lei 5.478/68), do réu, na pessoa de sua representante legal ou de seu advogado em confissão e revelia.Na audiência, se não houver acordo, a ré, representada por sua genitora, deverá ali oferecer defesa que deverá ser digitalizada pelo próprio patrono da requerida, tendo como data final o dia da audiência, de modo a já estar no processo digital quando no momento desse ato.Cite-se e intime-se pessoalmente, nos termos da Lei nº 5.478/68, por meio desta DECISÃO-MANDADO, assinada digitalmente, a ser instruída com cópia da petição inicial (que servirá como contrafé).Ao tempo do ingresso da ré nos autos, ela deverá declinar o número de conta corrente de sua genitora para que possibilite a expedição de ofício ao empregador do autor, com a finalidade de desconto direto em folha de pagamento do valor dos alimentos. Intime-se o autor, por via postal, para comparecimento em audiência.Dê-se ciência ao MP.Intimem-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

Processo 100XXXX-47.2016.8.26.0003 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.L.M. - - C.L.N. - Vistos.Trata-se de pedido consensual de divórcio proposto por MLM e CLN, requerendo em conjunto o divórcio consensual, conforme os termos de fls. 01/05.O requerimento satisfaz as exigências do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que suprimiu o requisito temporal do lapso superior a dois anos da separação de fato para a concessão do divórcio.Assim, em face da alteração da norma constitucional, declaro dissolvido o vínculo conjugal pelo divórcio, e HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 01/05, que se regerá pelas cláusulas e condições ali estipuladas e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso III, b.), do Código de Processo Civil. Diante da integral homologação do acordo, o que afasta o interesse recursal das partes, certifico o trânsito em julgado. Vale a presente sentença, assinada digitalmente, como mandado de averbação, devendo os autores providenciar, diretamente, o necessário para a averbação perante ofício de registro civil competente, consignando que a requerente voltará a usar o seu nome de solteira.Oportunamente, arquivem-se, os autos.P.R.I.C. - ADV: PRISCILLA LIMENA PALACIO PEREIRA (OAB 154282/SP)

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