Página 1140 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Maio de 2016

indispensáveis à preservação e à recuperação da saúde dos necessitados.Em sendo dever do Estado garantir a seus cidadãos o direito à saúde, é inconcebível a recusa do fornecimento dos medicamentos prescritos ao impetrante, necessários a seu tratamento e vital à manutenção de sua saúde. Normas de menor grau ou singelos atos administrativos não podem mitigar ou excluir direito social que se forja como projeção do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado brasileiro. Oportuno anotar que a responsabilidade pelo tratamento da saúde das pessoas é dos médicos, profissionais formados por Escolas cuja criação foi permitida pelo Poder Público, que também as fiscaliza. Não se pode, pois, desqualificar a prescrição de medicamentos por médico regularmente inscrito em seu órgão de representação, pois a ele compete estabelecer o que se mostra mais adequado ao paciente (quantidade necessária, modo e frequência de uso). Também não há necessidade de estar o medicamento objetivado padronizado pelo Ministério da Saúde. Importa, isso sim, é que foi indicado por médico que atende o paciente, a quem compete a prescrição do medicamento que entende melhor adequado ao restauro de sua saúde.O relatório médico de fl. 18 faz prova de que o impetrante necessita de fármacos extravagantes do protocolo clínico.Cumpre então garantir ao impetrante o fornecimento da medicação que segundo o médico que o assiste é a mais eficiente e adequada ao trato da moléstia, desbordando, à toda evidência, dos estreitos limites desta via, qualquer discussão sobre a eficácia e adequação dos medicamentos, questões que se inserem exclusivamente no âmbito de responsabilidade do médico receitante, como decorre do Código de Ética Profissional. Ressalte-se que os médicos que subscrevem declarações e pareceres o fazem sob as penas da lei. Assim, o impetrante logrou comprovar a necessidade dos medicamentos para a garantia de sua saúde e o direito líquido e certo a sua percepção, de modo a lhe propiciar o adequado tratamento.Sobre o tema, reputo oportuna a transcrição do seguinte julgado:MEDICAMENTOS - FORNECIMENTO PELO ESTADO - PESSOA HIPOSSUFICIENTE E PORTADORA DE DOENÇA GRAVE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ADMISSIBILIDADE. 1. O direito à vida e à saúde qualifica-se como atributo inerente à dignidade da pessoa humana, conceito erigido pela Constituição Federal em fundamento do Estado Democrático de Direito da República Federativa do Brasil (art. , III, CF). 2. A pessoa hipossuficiente portadora de doença grave faz jus à obtenção gratuita de medicamentos, insumos, instrumentos e materiais de autoaplicação e autocontrole junto ao Poder Público. Reexame necessário, considerado interposto, desacolhido. Recursos não providos. (TJSP- Ap. 001XXXX-07.2010.8.26.0071, Rel. Décio Notarangeli, 9ª Câmara de Direito Público, j. 23/03/2011, reg. 29/03/2011).É o que basta dizer para considerar juridicamente inválida a postura da autoridade e para garantir ao impetrante, mercê da impetração, o fornecimento da medicação aludida na inicial, enquanto adequada ao tratamento da moléstia da qual padece, segundo orientação médica.Ante o exposto, concedo a segurança tornando definitiva a tutela liminar.Custas “ex lege”.Não há condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).P.R.I. - ADV: EVER FELICIO DE CARVALHO (OAB 100109/SP), AMÉRICO ANDRADE PINHO (OAB 228255/SP)

Processo 100XXXX-36.2016.8.26.0562 - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - Angelica de Abreu - Vistos.Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANGELICA DE ABREU em face de ato do DIRETOR DO DETRAN DE SANTOS (16ª CIRETRAN) buscando a aplicação retroativa da Resolução nº 453/13 do Contran, a fim de revogar a decisão que suspendeu seu direito de dirigir.Aduz que não foi notificada da decisão administrativa, da qual só tomou conhecimento quando foi renovar sua CNH. Com o advento da citada Resolução 453/2013, a multa passou a ter uma penalidade mais branda, devendo retroagir a lei mais benéfica na hipótese.Indeferida a liminar, a autoridade coatora prestou informações às fls. 59/60.O Ministério Público deixou de intervir no feito (fls.90/91).É o relatório.DECIDO.A impetrante alega que não foi notificada do processo administrativo que resultou na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, tomando ciência apenas quando procurou renovar sua CNH. No entanto, nas informações da autoridade coatora observa-se que o procedimento administrativo foi julgado à revelia, com notificação da decisao em 19/03/2012, sendo interpostos recursos à JARI e ao CETRAN, não providos. As notificações foram encaminhadas para o endereço do cadastro do condutor. Ademais, na dúvida, as informações prestadas pela autoridade devem prevalecer à força da presunção de legitimidade que se lhes reserva (cf. Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, São Paulo:Malheiros, 1998, p. 83).A controvérsia reside na aplicação retroativa ou não da Resolução nº 453/13 do CONTRAN. Aduz a autora que a condução de motocicleta com viseira levantada deixou de ser tratada como infração gravíssima tipificada no art. 244, I, do CTB, para infração de natureza leve, a partir da vigência da Resolução nº 453/13, que subsumiu a conduta ao disposto no art. 169 do CTB.Dispõe o artigo , da Resolução CONTRAN nº 453, de 26 de setembro de 2013:Art. - Dirigir ou conduzir passageiro em descumprimento às disposições contidas nesta Resolução implicará nas sanções previstas no CTB, conforme abaixo: I - com o capacete fora das especificações contidas no art. 2º, exceto inciso II, combinado com o Anexo: art. 230, inciso X, do CTB;II - utilizando viseira ou óculos de proteção em descumprimento ao disposto no art. ou utilizando capacete não afixado na cabeça conforme art. : art. 169 do CTB;III - não uso de capacete motociclístico, capacete não encaixado na cabeça ou uso de capacete indevido, conforme Anexo: incisos I ou II do art. 244 do CTB, conforme o caso.”De acordo com o documento de fl. 21, a infração impugnada corresponde a “não usar capacete/vestuário de acordo com especif. do CONTRAN” que a impetrante aponta tratar-se da hipótese do inciso II do art. 4º da Resolução 453/13. Nesse passo, a alteração na classificação da infração cometida pela autora deveria beneficiá-la com respaldo na retroatividade da lei mais benéfica.Vislumbra-se, contudo, a ausência do direito líquido e certo, pois o “não uso do capacete motociclístico, capacete não encaixado na cabeça ou uso de capacete indevido” continuam como infrações gravíssimas, com penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir, nos termos do artigo art. 4º, III, da Res. 453/13, cumulado com o art. 244, I ou II, do CTB. Apenas a utilização de viseira ou óculos de proteção em descumprimento ao disposto no art. 3º ou uso de capacete não afixado na cabeça conforme art. 1º da Resolução que passou a ser considerada infração leve com pena de multa. E ao contrário do alegado pela impetrante, não há qualquer elemento indicativo de que a infração cometida tenha sido a descrita pelo inciso II, do art. 4º da Resolução.Ressalte-se que o mandado de segurança é remédio constitucional para amparar direito líquido e certo demonstrado de plano.Conforme lição de HELY LOPES MEIRELLES: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” (Mandado de Segurança, 33ª ed., Malheiros Editores, p. 37).Claro, então, que a impetrante não está municiada de um direito induvidoso, decorrente de situações e fatos comprovados de plano, para render ensejo à proteção pela via rápida do mandamus. A prova documental que o instrui não é demonstrativa da alegada violação a direito líquido e certo. Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA.Custas “ex lege”.Não há condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).P.R.I. - ADV: ROBERTO DE FARIA (OAB 157051/SP)

Processo 100XXXX-05.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - DIREITO TRIBUTÁRIO - Ignacio e Figueiredo Comercio de Veiculos Ltda. - ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Á réplica. - ADV: RICARDO DOS SANTOS SILVA (OAB 117558/SP), CARLA CRISTINA DA SILVA RUIZ (OAB 173404/SP)

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