Página 550 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 23 de Maio de 2016

pelo autor quando ainda não havia se iniciado a suspensão do seu direito de dirigir. II - Apelação e remessa oficial improvidas. (Acórdão n.408267, 20080110286150APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/02/2010, Publicado no DJE: 15/03/2010. Pág.: 91) Compulsando os autos, verifico que o autor somente recolheu sua CNH junto ao DETRAN no dia 14/06/2013 (ID Num. 2222065 - Pág. 1), sendo, pois, esta a data fixada como termo inicial para a contagem do prazo de 12 (doze) meses de suspensão. Nesse contexto, há de ser ressaltado que somente a partir desse momento é que deve iniciar a contagem do prazo da penalidade. Nesse contexto, a infração representada pelo auto nº L050798517, cometida em 22/12/2012 (Num. 2222044 ? Pág. 1), é anterior ao período de suspensão do direito de dirigir, não podendo dar causa ao procedimento de cassação da CNH da parte Autora. Nesse sentido, a procedência da pretensão inicial é medida a ser imposta, uma vez que o requerente logrou êxito em comprovar o direito vindicado. Posto isso, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade da penalidade de cassação do direito de dirigir, prevista no art. 263, I, do Código de Trânsito Brasileiro, aplicada à parte Autora por meio do processo administrativo nº 055.041586/2008/DETRAN/DF. Em decorrência, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de maio de 2016 14:44:19. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito

070XXXX-90.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GUILHERME LUCIO DE MORAES. Adv (s).: DF20191 - IGOR VASCONCELOS SALDANHA. R: DETRAN - DF. Adv (s).: DF18903 - RENATO GUSTAVO ALVES COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 070XXXX-90.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME LUCIO DE MORAES RÉU: DETRAN - DF SENTENÇA Trata-se de Anulatória ajuizada por FABIO DE BRITO VIEIRA, em desfavor do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, tendo como objeto a anulação do Procedimento de Suspensão do Direito de Dirigir proposto em desfavor do autor. Para tanto, alega que recebeu penalidade de suspensão do direito de dirigir por 12 meses no dia 16/03/2013, o qual findaria no mês de junho de 2014, contudo, foi notificado que descumpriu a medida devido a uma infração de trânsito cometida no dia 22/12/2012. O pedido de Tutela Antecipada foi indeferido. Em Contestação, o Réu afirmou que o período de suspensão do direito de dirigir se deu entre o dia 31/10/2012 e 02/07/2014, de forma que a infração foi cometida dentro do período de suspensão. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). DECIDO: O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Não há preliminares a serem apreciadas. Passo à análise do mérito. Impende registrar que não há discussão acerca da legalidade ou veracidade das infrações de trânsito registradas. Em verdade, o questionamento constante da inicial reside na alegação de vício formal de procedimento quando da instauração do Processo Administrativo de cassação de sua CNH, devido à suposta conduta ilegal do DETRAN relativa ao termo inicial da contagem do prazo da suspensão do direito de dirigir. Acerca da penalidade de suspensão, o art. 261 do CTB dispõe que: Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN. (...) § 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem. Porém, o citado artigo não menciona o termo inicial para a contagem dos prazos da penalidade de suspensão do direito de dirigir, gerando dúvidas a seu respeito. O entendimento que prevalece nas Turmas Recursais do eg. TJDFT é no sentido de que o inicio da contagem do prazo ocorre a partir do recolhimento da CNH do condutor infrator. Confira-se: ADMINISTRATIVO. DETRAN/DF. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. VIGÊNCIA. ENTREGA DA CNH. APLICAÇÃO DE MULTAS ANTERIORMENTE AO PERÍODO DE SUSPENSÃO. CASSAÇÃO DA CNH. IMPOSSIBILIDADE. 1. Estando consignado na Instrução de Serviço lavrada pelo DETRAN/DF que o prazo da suspensão do direito de dirigir será contado a partir do recolhimento do documento de habilitação, não é lógico que se considere, como marco inicial para a contagem do prazo de suspensão, a data em que a parte recebeu a comunicação da penalidade, ocorrida anteriormente àquela em que entregou a CNH, visando o cumprimento da penalidade aplicada, sobretudo. 2. Não existem razões, portanto, para a cassação da carteira de habilitação, com base nos arts. 256, inciso V, e 263, inciso I, ambos do CTB, ante a ausência de informações de que, durante o período de suspensão, o autor tenha conduzido qualquer veículo, haja vista que as multas que lhe foram aplicadas ocorreram anteriormente ao prazo de suspensão de trinta dias, sobretudo quando este cumpriu todos os trâmites administrativos necessários para regularizar sua situação perante o órgão de trânsito. 3. Remessa ex officio e recurso do DETRAN-DF improvidos. (Acórdão n.500152, 20090111032166APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/04/2011, Publicado no DJE: 03/05/2011. Pág.: 280) ADMINISTRATIVO. NULIDADE. PENA DE CASSAÇÃO DA CNH. VALIDADE. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INÍCIO DA VIGÊNCIA. I - A comunicação expedida pelo DETRAN estabelece que a contagem do prazo da suspensão do direito de dirigir só terá início com a entrega da CNH. Por isso, esse deve ser considerado o termo inicial da suspensão do direito de dirigir, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade, da legalidade e da segurança jurídica. É nula, portanto, a aplicação da pena de cassação do direito de dirigir, porque fundamentada em infração de trânsito cometida pelo autor quando ainda não havia se iniciado a suspensão do seu direito de dirigir. II - Apelação e remessa oficial improvidas. (Acórdão n.408267, 20080110286150APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/02/2010, Publicado no DJE: 15/03/2010. Pág.: 91) Compulsando os autos, verifico que o autor somente recolheu sua CNH junto ao DETRAN no dia 14/06/2013 (ID Num. 2222065 - Pág. 1), sendo, pois, esta a data fixada como termo inicial para a contagem do prazo de 12 (doze) meses de suspensão. Nesse contexto, há de ser ressaltado que somente a partir desse momento é que deve iniciar a contagem do prazo da penalidade. Nesse contexto, a infração representada pelo auto nº L050798517, cometida em 22/12/2012 (Num. 2222044 ? Pág. 1), é anterior ao período de suspensão do direito de dirigir, não podendo dar causa ao procedimento de cassação da CNH da parte Autora. Nesse sentido, a procedência da pretensão inicial é medida a ser imposta, uma vez que o requerente logrou êxito em comprovar o direito vindicado. Posto isso, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade da penalidade de cassação do direito de dirigir, prevista no art. 263, I, do Código de Trânsito Brasileiro, aplicada à parte Autora por meio do processo administrativo nº 055.041586/2008/DETRAN/DF. Em decorrência, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de maio de 2016 14:44:19. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito

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