Página 413 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 23 de Maio de 2016

3207-7307; e-mail: norberto@medforense.com), independentemente de termo de compromisso, que deverá ser intimado por meio eletrônico para, em 5 dias, dizer se aceita ou não este encargo (CPC, arts. 465 e 466); caso positivo, o perito deverá indicar desde logo dia, hora e local para a realização do exame pericial. O laudo deverá conter os requisitos legais (CPC, art. 473) e ser entregue em até 60 dias (CPC, arts. 476 e 477). Já os honorários periciais serão liberados somente depois da manifestação das partes ou de prestados os esclarecimentos necessários, devendo então ser expedido alvará judicial pelo cartório, independentemente de novo despacho.3. ARBITRO em R$ 400,00 os honorários do perito judicial e, com fundamento no art. , § 2º, da Lei nº 8.620/93, DETERMINO ao INSS que deposite previamente em juízo o valor integral correspondente aos honorários periciais no prazo máximo e improrrogável de 30 dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de imediato sequestro de valores (CPC, arts. e 139, IV).4. FACULTO às partes, dentro de 15 dias contados da intimação desta decisão, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos (CPC, art. 465, § 1º, II e III). Os quesitos judiciais seguem abaixo (CPC, art. 470, II).5. Agendada a perícia, INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus procuradores, para que compareçam ao referido ato e para que cientifiquem os seus assistentes técnicos da data da prova a ser produzida, a fim de que acompanhem os exames e confeccionem os respectivos pareceres (CPC, art. 474).6. Após a juntada do laudo técnico, INTIMEM-SE novamente as partes, através de seus procuradores, para se manifestarem a respeito das conclusões do perito do juízo, bem como para apresentarem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias, sob as penas de lei (CPC, art. 477, § 1º). 7. INTIMEM-SE.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

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