Página 246 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Maio de 2016

Além disso, para existência de um crime é necessário que o fato seja típico, devendo para tanto a conduta estar munida de dolo específico, sem o qual o fato será atípico. Nesse sentido tendo em vista que o suposto autor do fato praticou o mesmo em estado de embriaguez conforme relatado pelo próprio policial em fls. 9/10, forçoso é concluir que o mesmo não tinha condições de agir com total discernimento quanto as suas atitudes, pelo que não se pode afirmar que o imputado tinha a intenção clara de desrespeitar o agente público, o que, por conseguinte, exclui o elemento subjetivo do crime de desacato, tornando o fato atípico; conforme entendimento jurisprudencial a seguir colacionado: ¿Desacato. Delito não configurado. Réu que se encontra embriagado ao desacatar funcionário público no exercício da função. Ausência, pois, do elemento subjetivo da infração. Absolvição mantida. Inteligência do artigo 331 do código penal. (RT 500/317)¿. Por tudo exposto e fundamentado requer o não recebimento da presente denúncia haja vista a ausência de justa causa para a persecução penal, consubstanciada na inexistência de conduta típica, tudo com amparo no artigo 395, III, do CPP c/c o ENUNCIADO 73/FONAJE. Em seguida foi dada a palavra ao MP que se pronunciou nos seguintes termos: ¿Mmª. Juíza, o MP considerando o requerimento muito bem fundamentado da Defesa e que ainda não houve recebimento da denúncia, o MP não se opõe ao acolhimento do pedido da Defesa, com amparo no artigo 395, III, do CPP c/c o ENUNCIADO 73/FONAJE. Em seguida a Mmª. Juíza proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO: SENTENÇA: ¿Vistos, etc. Adoto como relatório o que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei Federal 9.099/1995. Os autos versam sobre crime de desacato (artigo 331 do CPB) e contravenção penal de embriagues (artigo 62 da LCP), em tese. Em relação à contravenção de embriagues, compulsando os autos, verifica-se que o fato delituoso ocorreu em 23/12/2012 (fl. 05). O referido delito prescreve em 03 (três) anos pela pena em abstrato (nos termos do digesto penal artigo 109, VI). Assim, na conformidade do artigo 10 do estatuto repressivo tem-se o jus puniendi do estado ter alcançado pela prescrição exatamente no dia 22/12/2015. Posto isto, é de ofício reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do estado, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade de ÉDER DA SILVA SANTOS, nos termos do código penal, artigo 107, IV, considerando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do estado. Em relação ao artigo 331 do CPB, acolho o pedido da Defesa e posteriormente acatada pela representante do MP e determino o arquivamento do feito, haja vista a atipicidade da conduta do autor do fato, com base nos artigos 395, III, do CPP.¿ Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu, _____________, Saulo Ribeiro, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. ____________________________________________ Juíza de Direito da Vara do Jecrim de Ananindeua MINISTÉRIO PÚBLICO: ______________________________________________ DEFENSOR PÚBLICO: ________________________________________________ MINSTÉRIO PÚBLICO: ________________________________________________

PROCESSO: 00000722120168140952 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CAROLINE SLONGO ASSAD Ação: Termo Circunstanciado em: 18/05/2016 AUTOR DO FATO:TERCIO ALEX ROSA FREITAS VITIMA:M. P. F. R. . Processo nº: 0000072-21.2XXX.814.0XX2 Autor do fato: TÉRCIO ALEX ROSA FREITAS Vítima: MARCOS PAULO FURTADO RAIOL Art. 163, caput, CPB SENTENÇA Tratam os presentes autos de procedimento criminal instaurado para apurar a prática do crime tipificado no art. 163, caput, do Código Penal, praticado supostamente pelo autor do fato ao norte descrito. A prática delituosa ocorreu em 11/11/2015. À fl. 23, Certidão atestando não ter a vítima ofertado queixa-crime no prazo previsto em lei. É o relatório sucinto. Decido. A regra do art. 103 do CPB preceitua que ocorre a decadência do direito de queixa quando o agente deixa de oferecer essa condição de procedibilidade no prazo de 06 (seis) meses a contar da ciência de quem foi o (a) autor (a) da infração. Analisando os autos, verifico que a vítima não ingressou com queixa-crime no prazo legal, decaindo seu direito em 11/05/2016. Assim, torna-se imperioso, portanto, o reconhecimento da extinção de punibilidade do autor do fato. O art. 61 do CPP possui a seguinte dicção: ¿Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício¿. Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade de TÉRCIO ALEX ROSA FREITAS, em relação ao crime disposto no art. 163, caput, do Código Penal Brasileiro; tudo de acordo com o que dispõe os arts. 103 e 107, item IV do CPB. P. R. I. Cumpra-se. Ananindeua-PA, 18 de maio de 2016. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito respondendo pela VJECrim. de Ananindeua-PA

PROCESSO: 00001042620168140952 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CAROLINE SLONGO ASSAD Ação: Termo Circunstanciado em: 18/05/2016 AUTOR DO FATO:MARIA DE JESUS ALMEIDA ARANHA VITIMA:M. B. C. S. . Autora do fato: MARIA DE JESUS ALMEIDA ARANHA Vítima: MARIA BETANIA COSTA SOUZA Art. 140 CP SENTENÇA Tratam os presentes autos de procedimento criminal instaurado para apurar a prática do crime tipificado no art. 140, do Código Penal, praticado supostamente pela autora do fato ao norte descrita. A prática delituosa ocorreu em 12/11/2015. Até o presente momento, a vítima não ofertou queixa-crime. É o relatório sucinto. Decido. A regra do art. 103 do CPB preceitua que ocorre a decadência do direito de queixa quando o agente deixa de oferecer essa condição de procedibilidade no prazo de 06 (seis) meses a contar da ciência de quem foi o (a) autor (a) da infração. Analisando os autos, verifico que a vítima não ingressou com queixa-crime no prazo legal, decaindo seu direito em 12/05/2016. Assim, torna-se imperioso, portanto, o reconhecimento da extinção de punibilidade da autora do fato. O art. 61 do CPP possui a seguinte dicção: ¿Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício¿. Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade de MARIA DE JESUS ALMEIDA ARANHA, em relação ao crime disposto no art. 140, do Código Penal Brasileiro; tudo de acordo com o que dispõe os arts. 103 e 107, item IV do CPB. P. R. I. Cumpra-se. Ananindeua-PA, 18 de maio de 2016. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito respondendo pela VJECrim. de Ananindeua-PA

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