Página 1415 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Maio de 2016

condenado o réu, deve trazer também a quantia pretendida para sua compensação, no que entender ser aquilo que o satisfaça. De outro lado, deverá a quantia indenizatória pretendida ser utilizada inclusive para compor o valor da causa, nos termos do artigo 292, V do Código de Processo Civil.Faculto a emenda da inicial para que os autores corrijam o defeito apontado, no prazo de 15 dias.Intime-se. - ADV: FABIO BUSNARDI FERNANDES (OAB 356676/SP), PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/ SP)

Processo 100XXXX-17.2015.8.26.0347 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sergio Calera - - Rosemeire Fernandes de Oliveira Calera - Guido Cardim - - Maria Aparecida Cortezi Cardim - - Wilson Elói Cardim - - Walcir Cardim - Maria Aparecida Gagliotti Fuzinelli - - Nadir Aparecida Franciscato - - Agostinho Manoel de Souza - Fazenda Pública Municipal de Matão - -Advocacia Geral da União - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Jair Ponceano Nunes - Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SERGIO CALERA e ROSEMEIRE FERNANDES DE OLIVEIRA CALERA para declarar seus domínios sobre o imóvel descrito na inicial, situado na Avenida Benício Pinto de Mendonça nº 611, Bairro Alto, nesta cidade e comarca de Matão SP, objeto da matrícula nº 9599 do CRI de Matão, tudo de conformidade com os preceitos dos artigos 1238, 1243 do Código Civil. Nos termos do artigo 167, I, nº 28 da Lei n.º 6.015/73, esta sentença servirá de título para a matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, satisfeitas as obrigações fiscais. Incabíveis honorários advocatícios pelos confrontantes e interessados.Após o trânsito em julgado desta, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, para registrar o imóvel em nome dos autores, com as formalidades das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. Custas na forma da lei.P. R. I. C. -ADV: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 280330/SP), DOUGLAS ONOFRE FERREIRA DE CASTRO (OAB 236342/SP)

Processo 100XXXX-28.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Basequimica Produtos Quimicos Ltda -Jf Matao Produtos Quimicos Ltda Epp - Designo audiência de conciliação para o dia 25 de agosto de 2016, às 14:45 horas, a realizar-se no Setor de Conciliação - CEJUSC, localizado no prédio da Associação Comercial, na Rua Cesário Mota nº 1290, Vila Santa Cruz, Matão-SP, telefone 3383-4510.Cite-se e intime-se a requerida, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias do sócio administrador Jorge Katsumi Hiratsuka Júnior, consignando-lhe que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias contados a partir da realização da audiência (artigos 219 e 335, do Código de Processo Civil).Advirta-se a requerida de que não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela requerente, a teor do art. 344, in fine, da Nova Lei Adjetiva Civil.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e , do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC.Intime-se a requerente, por intermédio de suas patronas, para comparecimento à audiência.No mais, cientifiquem-se os litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), assim como de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.Os litigantes devem estar acompanhados de seus patronos.Decurso o prazo para contestação, intime-se a requerente para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação, ocasião em que, havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e, em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá o requerente apresentar resposta à reconvenção.Int. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/ SP), LUCIANO PETRAQUINI GRECO PASCHOALATO (OAB 214735/SP), RODRIGO MATOS GERALDO (OAB 319379/SP)

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