Página 268 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Junho de 2016

da quitação integral do preço do imóvel à fl. 20.Neste contexto, satisfeitos os requisitos legais e superada a oportunidade para outorga definitiva de escritura de venda e compra do bem, a procedência da ação é mesmo de rigor.Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para adjudicar aos autores o imóvel situado na Rua Santa Clara 427/429, CEP: 03025-030, Brás, Centro, São Paulo - Capital (MATRICULA 48.423, N 4, 3ª Ofício de Registro de Imóveis da cidade de São Paulo/SP).Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (hum mil reais).Transitada em julgado e recolhido o imposto de transmissão, extraia-se carta de sentença, que servirá como título para o registro (Lei nº 6.015/73, artigo 221, inciso IV), porém sujeito à qualificação registrária, nos termos do art. 501 do CPC.Ressalva-se, porém, que qualquer óbice ao registro da carta de adjudicação, deverá ser dirimido pelas vias próprias.P.R.I.C. - ADV: FLAVIO DE MEDEIROS SALES (OAB 250951/SP)

Processo 102XXXX-39.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Monica Martins do Nascimento - ‘Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação ajuizada, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré na obrigação de fazer consistente na cessação das cobranças descritas na inicial, abstendo-se de negativar o nome da requerente com relação ao débito descrito na inicial, condenando-se a requerida no pagamento de danos materiais pleiteados pela parte autora, os quais serão comprovados e calculados na fase de cumprimento de sentença, incidindo correção monetária pela tabela prática do TJSP desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, cada litigante arcará com as custas e despesas, os quais devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, meio a meio. Condeno cada litigante ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 5% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º e 85, § 14 do CPC.P.R.I. - ADV: ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), FABIO CERVANTES OROSCO (OAB 203497/ SP)

Processo 102XXXX-79.2015.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Seguro - Igor de Lima Soares - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Manifeste-se a requerida acerca do pedido de desistência do autor* - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), RICARDO PUCCIA DE OLIVEIRA (OAB 283598/SP)

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