Página 2785 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Junho de 2016

pela manutenção da contestação apresentada às fls. 364/372 que acolho para determinar o desentranhamento da defesa de fls. 542/553, tornando-os sem efeito, com as anotações devidas. 2 - No que tange aos honorários estimados pelo Expert, aponto que eles foram justificados e até reduzidos (fls. 666/667) e estão em patamares razoáveis diante do objeto de prova, considerando a natureza e complexidade dos trabalhos a serem realizados. Não se trata de trabalho singelo, há necessidade de documentos, estudo de suas condições de conservação e resposta a quesitos formulados pelas partes, que exigem demorado trabalho. Posto isso, fixo os honorários do Sr. Perito Judicial no valor por ele pleiteado, em R$9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), para depósito no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova. 3 - Após, o depósito integral, intime-se o Perito para iniciar os trabalhos. Com a entrega do laudo, expeça-se guia de levantamento em favor do Sr. Perito e intime-se às partes para manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 872, § 2º do Código de Processo Civil.4 - Diga a parte sobre interesse no ajuizamento da ação principal ou a emenda do artigo 308 do Código de Processo Civil ou mesmo a tramitação autônoma do artigo 382 do mesmo Estatuto, caso em que não há prevenção e/ou julgamento deste Juízo. Intimese. - ADV: DIOGO MOURE DOS REIS VIEIRA (OAB 238443/SP), FABIANA FERREIRA ANTICO (OAB 278754/SP), ARNALDO VIEIRA E SILVA (OAB 50393/SP), PAULA BOTELHO SOARES (OAB 161232/SP)

Processo 100XXXX-95.2014.8.26.0223 - Procedimento Comum - Compra e Venda - CLAUDIA RODRIGUEZ COMAS -RUFINO KOERICH - - CLÉLIA APARECIDA FREITAS KOERICH - DESIGNAÇÃO Certifico e dou fé que em referência a carta precatória de fls 182/184 foi designada a respectiva data para a inquirição da testemunha Sr. Wagner de Souza Rocha para o dia 16 de agosto de 2016, às 13:30 horas, no qual o mesmo será ouvido naquele juízo, conforme comprovante de fls. 221 - ADV: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), FERNANDO GUBNITSKY (OAB 110633/SP)

Processo 100XXXX-04.2015.8.26.0223 - Procedimento Comum - Responsabilidade da Administração - JOÃO BATISTA NETO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos.1- Fls. 95: Diante da qualidade do requerido e dos direitos indisponíveis objeto da lide, inaplicáveis os efeitos da revelia, consoante disposição do art. 345 , II do Código de Processo Civil.2 - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, expressamente, a sua necessidade e pertinência, indicando qual o fato que pretendem provar com a espécie de prova requerida, sob pena de preclusão. 3 Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, e para evitar arguições de nulidade e de prejuízo, digam, expressamente, sobre as questões controvertidas fáticas e jurídicas já expostas nos autos e de evidente ciência recíproca. A presente oportunidade de manifestação visa evitar futuras arguições de nulidade/prejuízo e atesta a concessão expressa de oportunidade judicial para indicação das questões já arguidas e cientificadas e que pretendem ver analisadas na decisão saneadora (artigo 357 do CPC/15) ou julgamento antecipado (artigo 355 do CPC/15).4 Para viabilizar adequada formação da pauta de audiência e por analogia aos poderes processuais do inciso VI do artigo 139 do CPC/15, caso pretendam a produção de prova oral na modalidade testemunhal, deverão indicar, desde já, o rol das testemunhas com a qualificação completa e adequada (artigo 450 do CPC/15), observados os limites legais (artigo 357, § 6º do CPC/15). 5 Anoto, também e desde já, que a admissão de juntada de documentos novos somente será admitida se formados ou conhecidos após a petição inicial ou contestação, com a expressa necessidade da parte que os produziu de provar o motivo de impedimento de juntada no momento processual oportuno, nos termos do artigo 435 do Novo Estatuto Processual Civil. 6- Cumpridos os itens supra, tornem conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado. Prazo para cumprimento das determinações supra: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO (OAB 17410/SP), IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO (OAB 45351/SP)

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