Página 674 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 27 de Junho de 2016

nullité sans grief). Precedentes: REsp nº 660.623/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 16/05/2005; REsp nº 840.353/RS, Rel. Minª ELIANA CALMON, DJe 07/11/2008. IV- Agravo interno a que se nega provimento.

(AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 235635. QUARTA TURMA ESPECIALIZADA. E-DJF2R - Data:: 10/04/2014)

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DO CRÉDITO. PERÍCIA CONTÁ BIL. DESNECESSIDADE. VALIDADE AFERÍVEL PELO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. DESCRIÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL. POSSIBILIDADE DE REFUTAR O DÉBITO COBRADO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Conforme incisos I e IIdo § único do art. 420 do CPC, o julgador pode perfeitamente indeferir a produção de prova pericial, quando constatar que é esta desnecessária ao esclarecimento dos fatos, levando-se em consideração outras provas já previamente produzidas pelas partes. Neste aspecto, o Juiz é livre para formar seu convencimento, consoante o caso concreto, de acordo com as provas constantes dos autos e está autorizado pelo art. 130 do CPC a indeferir as diligências que entender inúteis ou protelatórias. 2. O débito cobrado foi apurado com base na escrituração fiscal realizada pela própria embargante, levando-se em conta o confronto com as informações relativas ao ICMS e ao ISS. Ademais, o auto de infração aponta, no item "Enquadramento Legal", o percentual da multa e seu fundamento legal, bem como a forma de se calcular os juros de mora incidentes, destacando a respectiva norma de regência, de modo a afastar, desde logo, o argumento de que o contribuinte não poderia refutar, com precisão, o débito cobrado nos autos da Execução Fiscal. 3. O art. , §§ 5º e , da Lei nº 6.830/80 e os artigos 202 e 203, do CTN, estabelecem diversos requisitos à formação do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, cujos elementos devem ser reproduzidos na CDA, sob pena de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. 4. A jurisprudência tem atenuado o rigor de tais normas e aplicado nos casos sob análise, o princípio cristalizado no brocardo pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), no sentido de que se a CDA indicar perfeitamente o devedor e especificar a exigência fiscal, indicando os dispositivos legais pertinentes, eventual omissão incapaz de causar prejuízo ao executado não macula o processo. 5. A menção à legislação pertinente na Certidão da Dívida Ativa é suficiente para a perfeição formal do título. A nulidade da CDA em razão de irregularidade formal só ocorre se a parte comprovar a ocorrência de prejuízo. A falta de indicação clara e compreensível da origem e natureza da dívida, conforme entendimento do Colendo STF, é suprida pela indicação do número da notificação, ou do processo administrativo fiscal, na Certidão da Dívida Ativa, prevalecendo o aspecto substancial sobre o aspecto formal do título. 6. O art. da Lei 6.830/80 atribui à CDA presunção de liquidez e certeza da dívida, a qual somente pode ser elidida por prova inequívoca em contrário, evidentemente, a cargo do executado. 7. Não há, no caso vertente, no caso vertente, afronta ao devido processo legal ou à regularidade do lançamento do crédito tributário, previst os nos artigos , LIV e LV, da CRBF/88; artigos 142, 201 e 204 do CTN; e artigos e da Lei nº 6.830/80. 8. O ônus de fazer prova é do embargante, que não apresentou, seja nos Embargos à Execução, seja na apelação, qualquer elemento capaz de suscitar dúvida quanto à legalidade da inscrição da CDA, sendo sua validade inquestionável, em especial quanto à forma do lançamento do débito. 9. Agravo retido e apelação desprovidos.

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