Página 1393 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 25 de Julho de 2016

se medem as necessidades pelo padrão possível de vida e a condição social de alimentado e alimentante e, por fim, adequando o valor, no caso concreto, com os vetores do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, fixo o valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do autor como alimentos provisórios, os quais deverão ser descontados diretamente de seus rendimentos e depositados em conta bancária (fl. 10). Ressalte-se que, consoante dispõe o Enunciado nº 14 do IBDFAM, os alimentos devem ter incidência sobre todos os rendimentos de natureza remuneratória, inclusive: terço constitucional de férias; 13º salário; participação nos lucros e horas extras; prêmios; adicionais noturno, de periculosidade e de feriados trabalhados; PIS/ PASEP; conversão de férias em pecúnia; e indenizações trabalhistas que respeitem a diferenças salariais.Outrossim, verbas de natureza indenizatória não devem compor a base de cálculo, tais como: a contribuição previdenciária; o imposto de renda retido na fonte; auxílios de alimentação, transporte, moradia e de transferência; ajuda de custo e despesas de viagem; e valores recebidos a título de aviso prévio. A mesma linha de raciocínio igualmente se aplica ao FGTS, verbas rescisórias e valores recebidos a título de demissão voluntária (PDV), os quais somente poderão vir a ser retidos em juízo, se for o caso.Por cautela, concedo a guarda provisória de M.L.P. à K.L., ora requerida, valendo a presente decisão como termo.Postergo a análise do direito de visitação para após a formação do contraditório, ressalvando, contudo, que tal questão será objeto de deliberação por ocasião da audiência conciliatória.À luz do disposto no art. 334 do NCPC, designo audiência de conciliação para o dia 25/07/2016, às 14h00, ficando ciente a parte requerida de que, não havendo composição amigável em audiência, o prazo para a resposta passará a fluir da data acima referida (NCPC, art. 335, inc. I).Consigne-se, no mandado de intimação para comparecimento ao ato, que as partes deverão estar devidamente acompanhadas dos respectivos advogados, ficando cientes de que, em caso de comprovada insuficiência de recursos, há a possibilidade de se valerem dos serviços prestados pela Defensoria Pública Estadual (NCPC, art. 334, § 9º).Por fim, em decorrência da entrada em vigor da nova legislação processual, além dos requisitos de praxe a que deve atender a petição inicial, estatui o art. 319, II, do NCPC as seguintes informações: endereço eletrônico e a existência de eventual união estável.Destarte, intime-se a requerente para as adequações necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321, caput, do NCPC.Cite-se e intime-se a parte requerida, inclusive da concessão dos alimentos provisórios.No que diz respeito à cientificação das partes e de seus procuradores, a fim de aprimorar o cumprimento dos atos processuais, esclareço que, doravante, ficarão os procuradores das partes responsáveis pela cientificação dos respectivos clientes e testemunhas em relação ao dia e à hora designados para a realização das audiências, com exceção, obviamente, do réu ainda não citado.Tal interpretação é extraída dos artigos 334, § 3º, e 455 do NCPC, a saber:Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.(...)§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.(Grifou-se).Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.(Grifou-se)(...) Consigno, por oportuno, que, apenas nas hipóteses excepcionadas pelo § 4º do referido art. 455, é que se procederá a intimação da testemunha via judicial.Em sendo assim, determino a imediata publicação da presente decisão aos procuradores constituídos, a fim de que providenciem a cientificação dos respectivos clientes e testemunhas (se for o caso), nos termos acima postos.Oficie-se ao órgão empregador do alimentante (itens “a.1” e “a.2” de fl. 05).Cientifique-se o Ministério Público.

ADV: RAFAEL KNOLL (OAB 31936/SC)

Processo 030XXXX-40.2016.8.24.0039 - Procedimento Ordinário -Guarda - Requerente: J. A. B. - Requerente: J. A. B. - Requerente: J. A. B. - Requerente: J. A. B. - Requerente: J. A. B. - Requerido: D. M. da S. - Requerido: D. M. da S. - Requerido: D. M. da S. - Requerido: D. M. da S. - Requerido: D. M. da S. - Requerido: L. D. M. B. - Requerido: L. D. M. B. - Requerido: L. D. M. B. - Requerido: L. D. M. B. - Requerido: L. D. M. B. - De início, defiro à parte autora, por ora, os benefícios da justiça gratuita.Tendo em vista o vínculo de parentesco entre as partes (fl. 18), e considerando a razoabilidade da oferta apresentada, assim como sua adequação ao binômio necessidade/possibilidade, sobretudo porque não há prova de outras fontes de renda do autor, tenho por bem fixar, com fundamento no art. 24 da Lei nº 5.478/68, o valor equivalente a 30%(trinta por cento) do salário mínimo vigente os alimentos provisórios devidos pelo autor ao filho menor, cujo valor mensal deverá ser descontado em folha de pagamento (empresa ELF Transportes Ltda. ME - fl. 06), mediante depósito bancário em conta a ser indicada nos autos pela requerida.Enquanto não informada a conta bancária da parte ré, deverá o autor disponibilizar em favor da representante legal do alimentado até o dia 10 de cada mês os alimentos provisórios. Visando regularizar uma situação de fato já estabelecida e, sempre levando em conta os superiores interesses da criança envolvida, defiro a guarda provisória de L. D. M. B. em favor de D. M. DA S., ora requerida, valendo a presente decisão como termo.Por prudência e diante da situação de trabalhar o requerente como ‘carreteiro’, o direito de visitas do autor ao filho LUCAS será exercido de forma livre, mediante prévio contato com a genitora, respeitadas as peculiaridades das rotinas diárias do infante.À luz do disposto no art. 334 do NCPC, designo audiência de conciliação para o dia 25/07/2016, às 13h30, ficando ciente a parte requerida de que, não havendo composição amigável em audiência, o prazo para a resposta passará a fluir da data acima referida (NCPC, art. 335, inc. I).Consigne-se, no mandado de intimação para comparecimento ao ato, que as partes deverão estar devidamente acompanhadas dos respectivos advogados, ficando cientes de que, em caso de comprovada insuficiência de recursos, há a possibilidade de se valerem dos serviços prestados pela Defensoria Pública Estadual (NCPC, art. 334, § 9º). Cite-se e intimem-se.No que diz respeito à cientificação das partes e de seus procuradores, a fim de aprimorar o cumprimento dos atos processuais, esclareço que, doravante, ficarão os procuradores das partes responsáveis pela cientificação dos respectivos clientes e testemunhas em relação ao dia e à hora designados para a realização das audiências, com exceção, obviamente, do réu ainda não citado.Tal interpretação é extraída dos artigos 334, § 3º, e 455 do NCPC, a saber:Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.(...)§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.(Grifou-se).Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.(Grifou-se)(...) Consigno, por oportuno, que, apenas nas hipóteses excepcionadas pelo § 4º do referido art. 455, é que se procederá a intimação da testemunha via judicial.Em sendo assim, determino a imediata publicação da presente decisão aos procuradores constituídos, a fim de que providenciem a cientificação dos respectivos clientes e testemunhas (se for o caso), nos termos acima postos.Cientifique-se o Ministério Público.Após informada a conta bancária para depósito dos alimentos, oficie-se ao órgão empregador do alimentante.

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