Página 1530 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 27 de Julho de 2016

de outras provas, além das que constam nos autos. De início, conforme requerido pela primeira requerida, retifique-se o polo passivo para que conste QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, inscrita no CNPJ sob o n. 07.XXX.098.0XX1-18 (ID 2321460). DA PRELIMINAR Não há que se falar em ilegitimidade passiva da primeira requerida (QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A). Para tanto, valhome do julgado abaixo. In verbis: CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. DÉBITO INEXISTENTE. SEGURADORA E ADMINISTRADORA DO PLANO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MENSALIDADE COBRADA E PAGA EM DUPLICIDADE. DEVOLUÇÃO DEVIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO DESPROVIDO. 1. A seguradora, na condição de provedora do plano privado de assistência à saúde, nos termos do art. , inciso I, da Lei nº 9.656/98, integra a cadeia de serviços disponibilizados, e se mostra, em razão da teoria do risco da atividade (art. , parágrafo único, do CDC), solidariamente responsável pelos prejuízos eventualmente causados em virtude das falhas na prestação dos serviços contratados, sem prejuízo de eventual ação de regresso, em face do parceiro empresarial apontado como causador direto do dano. Precedentes desta Turma. Preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela segunda apelante, rejeitada. 2. Em se tratando de relação jurídica submetida aos princípios e regramentos providos pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 469 do STJ), e, não tendo as prestadoras recorrentes demonstrado, por qualquer elemento idôneo, a aventada inadimplência da usuária, tampouco a observância do que exige o artigo 13, II, da Lei 9.656/98 (atraso superior a 60 dias e prévia notificação), de sorte a legitimar a descontinuação contratual, escorreita se mostra a sentença que determina a reativação do plano de saúde indevidamente cancelado. 3. Configura ato ilícito, apto a ensejar a reparação dos danos verificados, a abrupta interrupção, por suposto e inexistente inadimplemento, dos serviços de assistência e plano de saúde efetivamente contratados pelo consumidor comprovadamente adimplente (fls. 72/73 e 111). 4. Os danos morais, decorrentes da conduta arbitrária da operadora, que, ao obstar injustificadamente a cobertura, ensejou o cancelamento de procedimentos médicos necessários à preservação da saúde do beneficiário, afloram evidentes e insofismáveis. A grave falha atinge as legítimas expectativas do usuário de receber, em situação de vulnerabilidade, uma prestação de serviço compatível com suas reais e efetivas necessidades, ensejando gravame que desborda, à evidência, os limites do mero dissabor, vindo a atingir direitos afetos à personalidade e a ocasionar dano moral passível de ser indenizado. 5. Não comporta revisão o quantum condenatório arbitrado em valor módico e adequado à compensação da ofensa aos direitos personalíssimos. 6. Comprovado o pagamento em duplicidade do valor referente ao mês de abril de 2014, por força de cobrança indevida, imperiosa a restituição dos valores cobrados e vertidos a maior. 7. Apelos conhecidos e desprovidos. Condenadas as recorrentes vencidas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, ex vi do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. (Acórdão n.845425, 20140111002618ACJ,

Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/01/2015, Publicado no DJE: 03/02/2015. Pág.: 386) Grifos Nossos. No presente caso a QUALICORP figura como administradora da apólice coletiva e, pelo próprio teor de sua defesa, teria recebido a comunicação da AMIL sobre a opção de cancelar o plano dos autores, incumbindo a ela o repasse dessa informação aos requerentes, segundo os quais, foram pegos de surpresa com a notícia, apenas quando a filha, dependente, precisou utilizar o plano. Desse modo, intermediando a relação de consumo das partes, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira requerida e passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Com efeito, o contrato celebrado entre as partes autoras como beneficiários, a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A como estipulante e a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. como operadora do plano de saúde se submete ao Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos aqueles que participam do contrato respondem solidariamente pelos deveres assumidos com o consumidor, com amparo nos artigos. , 25 e 34 do CDC. É inegável a aplicação do CDC no presente caso, conforme entendimento do STJ na súmula 469. As requeridas são responsáveis pelo eventual cancelamento indevido do plano e os danos daí decorrentes, além do eventual restabelecimento. Nesse sentido: ?Diante de cancelamento do contrato de plano de saúde coletivo, revela-se presente a responsabilidade solidária entre a operadora de plano de saúde e a estipulante que a representa perante terceiros, nos termos do artigo 34 do CDC, o que demarca a legitimidade tanto da estipulante, quanto da operadora para figurarem no polo passivo de demanda de obrigação de fazer.? (Acórdão n.735467, 20130020234889AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/11/2013, Publicado no DJE: 22/11/2013. Pág.: 56) ?A operadora do plano de saúde respondem, solidariamente com as empresas que atuam na administração e execução do contrato, pelos danos causados ao consumidor. É parte legítima da ação que visa à reparação desses danos.? (Acórdão n.759896, 20130510041559APC, Relator: JAIR SOARES, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/02/2014, Publicado no DJE: 19/02/2014. Pág.: 152) Pois bem. Cinge-se a controvérsia a determinar se o fornecedor pode extinguir unilateralmente o contrato firmado entre as partes e, em caso positivo, quais as condições a serem observadas. O simples de fato de o contrato ser coletivo e de haver sido celebrado entre pessoas jurídicas não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que, como já sustentado, o destinatário final do serviço prestado é a pessoa física filiada ao plano de saúde coletivo. Confiram-se precedentes do TJDFT: "(...) 2. O terceiro beneficiário, pessoa física, é destinatário do serviço prestado pelo plano de saúde e, portanto, possui legitimidade ativa para figurar no polo da demanda. 3. 'Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.' (Enunciado 469 da Súmula do Colendo STJ). 4. O fato de o contrato de prestação de serviços de saúde ter sido celebrado por pessoa jurídica não implica afastamento da incidência do CDC, haja vista que o destinatário do serviço prestado é pessoa física filiada ao plano de saúde coletivo. 5. Em se tratando de situação emergencial configurada com patente risco de vida, deve prevalecer o direito à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana sobre disposições contratuais, devendo as cláusulas contratuais que conduzam o beneficiário à situação desvantajosa em relação à seguradora ser consideradas nulas (art. 51 do CDC). (...) 8. Preliminares rejeitadas. Recursos conhecidos e não providos." (Acórdão 605741, 20090110738009APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/07/2012, Publicado no DJE: 06/08/2012. Pág.: 111) "DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. PRORROGAÇÃO DE INTERNAÇÃO. NEGATIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DA ESTIPULANTE. 1. A estipulação em favor de terceiro, no que tange aos contratos de planos de saúde coletivo, gera o direito do beneficiário de usufruir dos serviços de assistência médica de responsabilidade da operadora, assim como faz nascer para aquele a obrigação de pagar parte dos custos da avença, na forma de mensalidade, como contraprestação pelos serviços oferecidos pela operadora. Inteligência do artigo 436 do Código Civil. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. 2. Embora constem do instrumento de contrato apenas os nomes de pessoas jurídicas, as relações jurídicas principais desenvolvem-se entre a UNIMED e os beneficiários do plano de saúde, empregados, associados, filiados e/ou diretores da associação, os quais são, por sua vez, pessoas físicas, destinatárias finais do serviço. Por conseguinte, enquadram-se no conceito de consumidor (CDC, art. ), a demandar a aplicação dos princípios protetivos traçados naquele diploma. (...)"(Acórdão 384214, 20080110590769APC, Relator WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, julgado em 30/09/2009, DJ 28/10/2009 p. 55)."Dessa forma, como já dito, o CDC é inteiramente aplicável ao caso em análise. Destaco, em primeiro lugar, que o disposto no art. 13, parágrafo único, II da Lei 9.656/98 não se aplica ao caso dos autos. Isso porque o referido dispositivo aplica-se somente aos planos individuais ou familiares, e o contrato de plano de saúde ajustado entre as partes é o chamado ?coletivo por adesão? (ID 2321517 - Pág. 2) no qual a cobertura é prestada pela seguradora à população que mantenha vínculo com as pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, indicadas no art. 9º da Resolução Normativa nº 195 da ANS. Assim, é possível a rescisão unilateral do contrato, a teor do que dispõe o art. 17 da Resolução nº 195 da ANS, desde que previstas as condições no contrato. O parágrafo único do referido art. 17 dispõe ainda que: ?Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.? Em sendo assim, não há desacordo entre as rés que a AMIL notificou a estipulante QUALICORP acerca da rescisão do contrato. Confiram-se precedentes nesse sentido: ?Não obstante a possibilidade de a prevalência da autonomia no direito contratual ser mitigada para coibir abusos, na hipótese em exame não restou configurada qualquer prática abusiva na rescisão do pacto. Isso porque o convênio entre as partes prevê expressamente a possibilidade de rescisão contratual, após o período de doze meses do contrato, prazo este respeitado na espécie. Além disso, a operadora notificou a rescisão à empresa contratante com antecedência de sessenta dias, conforme estipula a cláusula vigésima primeira do Contrato Coletivo Empresarial de Prestação de Serviços

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