Página 200 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 29 de Julho de 2016

comprovação da urgência da medida, tudo devidamente fundamentado pela decisão concessiva, nos termos do § 1º do mencionado dispositivo. A ausência de fundamentação acerca de todas as exigências legais conduz à nulidade da decisão. 3. Embora o acórdão recorrido careça de fundamentação adequada para a aplicação do art. 273, inciso I, do CPC, a Lei n.º 12.112/09 acrescentou ao art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, a possibilidade de concessão de liminar em despejo por de "falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação", desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel. Assim, cuidando-se de norma processual, sua incidência é imediata, sendo de rigor a aplicação do direito à espécie, para determinar ao autor a prestação de caução - sob pena de a liminar perder operância. 4. Recurso especial improvido. (STJ -REsp: 1207161 AL 2010/0150779-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/02/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2011).¿ (grifo nosso). Em vista disso, não tendo a Autora, na exordial, se referido à devida caução, tendo garantia na forma onerosa prevista contratualmente, e não havendo o pedido preenchido um dos requisitos para a concessão da tutela provisória, seu pleito para que ocorra o despejo da parte ré em 15 (quinze) dias, inaudita altera pars, não pode prosperar, tendo em vista o que é definido pela legislação específica e pela jurisprudência. 2- Ante os exposto: a) INDEFIRO o pedido de tutela antecipada; b) Levando em conta que o direito pleiteado na exordial é transacionável, com base no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação ou mediação para o dia ______/_________/______ às _______. c) INTIME-SE o Requerente, devendo fazer-se presente obrigatoriamente acompanhada do advogado legalmente constituído (parágrafo 3º artigo 334 do Novo Código de Processo Civil) d) CITE-SE1 e INTIME-SE a Requerida para comparecer na audiência designada, acompanhado obrigatoriamente de advogado particular ou de defensor público, advertindo-o que, a partir da desta data, começará a escoar o prazo de 20 dias para apresentação de contestação (conforme o art. , IV, da Lei 4.717/65). Fica a ré também advertido que é seu dever informar o desinteresse na autocomposição no prazo de até 10 dias de antecedência da audiência designada (artigo 334, parágrafo 5, NCPC) e que, nessa hipótese, o prazo para contestar começará a escoar da data em que foi protocolizado o pedido de cancelamento da audiência (artigo 335, inciso II, NCPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. e) Ficam Requerente e Requerido advertidos que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, parágrafo 8º, NCPC). f) Acaso o Requerido informe desinteresse na conciliação, deve a secretaria deste Juízo retirar, imediatamente, a audiência da pauta, aguardando o prazo para oferecimento de contestação.2 g) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). h) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. i) CUMPRA-SE Belém (PA), 25 de julho de 2016 ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito Substituto 1 A secretaria deste Juízo deve observar que o requerido deve ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência. 2 Este Juízo poderá promover, a qualquer tempo, a autocomposição, entre as partes, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil.

PROCESSO: 02943036920168140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANDRE MONTEIRO GOMES Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 28/07/2016---REQUERENTE:BANCO HONDA S A Representante (s): OAB 10219 - MAURICIO PEREIRA DE LIMA (ADVOGADO) REQUERIDO:RAIMUNDO TEREZINHO BORGES DIAS. Processo: 029XXXX-69.2016.8.14.0301 Requerente: BANCO HONDA S/A Requerido: RAIMUNDO TEREZINHO BORGES DIAS, residente e domiciliado na Rua dos Caripunas, 521, Jurunas, CEP 66030680, Belém/PA DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de PEDIDO LIMINAR em Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO HONDA S/A, qualificado, em desfavor de RAIMUNDO TEREZINHO BORGES DIAS, qualificado, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. No caso dos autos, observo a comprovação das razões relatadas pelo Requerente em sua Exordial, merecendo acolhida o pedido urgente. Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito (fls. 09) e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora dos devedores (fls. 16-18). A notificação foi dirigida pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Vejamos a jurisprudência: (STJ-269248) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADE.1. A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada, exclusivamente, à mora do devedor, que, nos termos do art. , § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio Cartório de T´tulos e Documentos ou pelo protesto do título a critério do credor.2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1299788/RS (2010/0067273-2), 4ªTurma do STJ, Rel. Honildo Amaral de Mello Castro. j. 01.06.2010, unâ, DJe 11.06.2010) Nos termos do art. do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora dos devedores, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve"A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), o caso é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do (s) seguinte (s) bem (ns): MARCA: HONDA, MODELO: Moto BIZ 125 ES FLEX,ANO/MODELO: 2013/2014, COR: VERMELHA, CHASSI: 9C2JC480ER006109, PLACA: OTB1873. Por ora, nomeio depositário fiel dos bens o requerente, na pessoa indicada do representante legal da Requerente, subscritor da inicial. Ressalto que, a constrição do veículo no sistema RENAJUD se torna inócua diante do impedimento legal de transferência do bem alienado, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CONCEDIDA - IMPEDIMENTO JUDICIAL DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO - RENAJUD - IMPOSSIBILIDADE. V.V.: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LANÇAMENTO DE IMPEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA VIA RENAJUD - DESNECESSIDADE - IMPEDIMENTO DE CIRCULAÇÃO - POSSIBILIDADE. 1. O sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica criada para interligar o Poder Judiciário e o DENATRAN. Departamento Nacional de Trânsito, com a finalidade de agilizar as consultas e o envio de ordens judiciais de restrição de veículos. 2. Embora a restrição judicial de transferência de veículo seja medida permitida por lei, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que é desnecessária a constrição via sistema RENAJUD quando o veículo possui gravame de alienação fiduciária, porquanto o impedimento de transferência judicial resta inócuo, haja vista que o gravame da alienação fiduciária, por si só, impede a transferência do veículo a terceiros sem o consentimento do credor fiduciário. 3. Entretanto, quanto ao pedido de lançamento de impedimento de circulação no prontuário do veículo pelo sistema RENAJUD, diante da recente alteração do Decreto-Lei nº 911/69 e sua expressa previsão no § 9º do art. , deve ser inserido o impedimento de circulação, haja vista se tratar de ordem judicial de busca e apreensão de veículo de difícil localização em razão da grande extensão do território brasileiro. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 025XXXX-43.2015.8.13.0000 (1), 11ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Mariza Porto. j. 19.08.2015, Publ. 27.08.2015). ¿ Na ocasião do cumprimento da liminar, INTIME-SE o requerido para, querendo, em 5 (cinco) dias, pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, ou, se desejar, contestar todos os termos do pedido, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (Decreto-Lei nº 911/69, art. , § 2º e § 3º). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado (Provimentos n. 003 e 011/2009 - CJRMB). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 25 de 07 de 2016. ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito Substituto

PROCESSO: 02953126620168140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANDRE MONTEIRO GOMES Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 28/07/2016---REQUERENTE:ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA - LTDA Representante (s): OAB 16837-A - AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (ADVOGADO) REQUERIDO:JAILSON ANDERSON CARVALHO SOUZ. Processo: 029XXXX-66.2016.8.14.0301 Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Requerido: JAILSON ANDERSON CARVALHO, residente domiciliado na Estr. do Tapanã, 1 - Tapanã, Belém/PA, CEP 66833075 DECISÃO

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