Página 1986 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Agosto de 2016

Na contestação argumenta-se, em resumo, que os embargos não devem ser admitidos, bem como que foi dado em garantia hipotecária pelos embargantes, razão pela qual incide a exceção do art. , inciso V da Lei nº 8.009/90, razão pela qual se requer a improcedência.Houve réplica.É o relatório.DECIDO.O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.Cumpre, inicialmente, consignar que a matéria atinente à impenhorabilidade do bem de família é de ordem pública, razão pela qual pode e deve ser conhecida de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo, portanto, irrelevante o meio em que foi deduzida pela parte.A exceção do inciso V do artigo da Lei 8.009/90 restringe-se às hipóteses em que a hipoteca é instituída como garantia da própria dívida, constituindo-se os devedores em beneficiários diretos, situação diferente do caso vertente, no qual a dívida foi contraída por terceiro. Nesse sentido:ARREMATAÇÃO - Bem - Saldo remanescente - Impenhorabilidade.A Turma reiterou que a penhora do bem de família hipotecado somente pode ser efetivada quando a garantia tiver sido prestada em proveito da própria entidade familiar e não para assegurar dívida de terceiro. In casu, afastou-se a incidência da exceção disposta no inciso V do artigo da Lei nº 8.009/1990 e se reconheceu a impenhorabilidade do imóvel da agravada cuja hipoteca foi dada em garantia de empréstimo obtido por sociedade empresária junto ao banco agravante. Asseverou-se, ademais, que o fato de o bem em discussão ter sido arrematado em outro processo - ação de cobrança condominial - não implica falta de interesse da agravada em ver reconhecida a impenhorabilidade de seu único imóvel, uma vez que, utilizado o produto da arrematação para o pagamento das despesas condominiais (as quais afastam a regra da impenhorabilidade nos termos do artigo 1.715 do CC/2002), o saldo remanescente não perde seu caráter de bem de família, conforme dispõe o parágrafo único do referido dispositivo, o qual deverá ser aplicado em benefício da entidade familiar. (STJ - AgRg no AgRg no Ag nº 1.094.203 - SP -Rel. Min. Raul Araújo - J. 26.04.2011). No caso concreto, verifico que os embargantes não foram parte no contrato originário da execução, sendo decido que são ilegítimos para figurar no pólo passivo daquela ação, conforme decisão abaixo: “Melhor revendo os autos, verifico que JOSE MESSA SANCHES e CACILDA AMARAL SANCHES não são partes legítima para figurar no pólo passivo da ação. Isto porque, no contrato de fls. 10/15 eles não figuram como fiadores (...). Assim, providencia a serventia a exclusão das pessoas acima indicadas no polo passivo da ação, retificando-se os registros e assentamentos cartorários, além do sistema informatizado” (fl. 193).Na verdade, a garantia hipotecária foi concedida a favor de terceiro, razão pela qual a execução não pode ensejar sobre imóvel que se caracteriza como bem de família, conforme abundante prova nos autos (fls. 31, 135, 177, 189, 190, 192, 208, 215, 216, 359 e 360) como bem demonstrado pelos embargantes (fls. 698/699). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel descrito na inicial. Condeno o vencido ao pagamento de honorários advocatícios a favor do advogado do vencedor no percentual de 10% sobre o valor da ação, em observância ao disposto no art. 85 do CPC. Condeno o vencido também ao pagamento das custas e despesas processuais. P. I. - ADV: ADRIANO SOUZA MARINHO (OAB 172435/SP), MARCELO VINICIUS ANDRADE AFFONSO (OAB 319034/SP), ÉRIKA ÉTTORI (OAB 311395/SP)

Processo 000XXXX-04.2016.8.26.0577 (processo principal 0039688-38.2010.8.26) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Eiji Hayashida - Sul America Serviços de Saúde S/A - Sobre a petição e pagamento informado pela requerida, manifestese o autor no prazo legal. - ADV: KATIA REGINA DOS SANTOS CAMPOS (OAB 133595/SP), DANIELA MACEDO (OAB 153006/ SP), DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAK (OAB 244445/SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP)

Processo 001XXXX-10.2016.8.26.0577 (processo principal 0333589-81.2007.8.26) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Predial Novo Mundo Ltda - MARIA CELESTINA O GONCALVES - Teor do ato: Teor do ato: Vistos Verifico pelos termos na sentença em execução (fls. 17/23) que os cálculos apresentados pelos autores está em discordância com o julgado. Por outro lado, os cálculos apresentados pela ré (fls. 31/33) apuram, nos exatos termos do julgado, um saldo devedor a seu favor no importe de R$ 12.499,87, o qual acolho integralmente por estar correto, bem como por não ter sido impugnado (fl. 36), invertendo-se, por consequência, a execução e determinando: No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). Não ocorrendo pagamento voluntário neste prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorária de advogado de 10% (CPC, art. 523, § 1º). Efetuado o pagamento parcial no prazo acima mencionado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. O requerimento do exequente será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter os requisitos do art. 524 do CPC. O devedor será intimado para cumprir a sentença: pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I); por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, II); por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, III); por edital, quando, citador na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, IV). Será válida a intimação encaminhada para o endereço constante nos autos se houver mudança sem comunicação ao juízo (CPC, art. 513, § 3º). Se o requerimento para cumprimento da sentença ocorrer após 1 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante nos autos sendo válida a intimação encaminhada para o endereço constante nos autos se houver mudança sem comunicação ao juízo (CPC, art. 513, § 4º). O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 5º). Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, acima mencionado, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Vale ressaltar que a DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PODERÁ ser LEVADA A PROTESTO pelo exequente, na forma da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, na forma do art. 517 do CPC. Importante destacar que há pesquisas a indicar que mais de 65% dos créditos apresentados a protesto são recuperados dentro do prazo legal de três dias úteis (Entrevista do Dr. Cláudio Marçal Freire, Secretário-Geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos, jornal Tribunal do Direito, edição de fevereiro de 2015). Por fim, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º). A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4º), o que se aplica à execução definitiva de título judicial (CPC, art. 782, § 5º). Assim sendo, atendendo a petição do exequente o acima disposto, determino que se dê início à fase executiva, invertendo-se a execução e intimando-se a devedora MARIA CELESTINA OLIVEIRA GONÇALVES e procedendo-se na forma acima estabelecida. Int. - ADV: MILENA PIZZOLI RUIVO (OAB 215267/SP), DANIELA MARQUINI FACCHINI (OAB 288706/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar