reclusão quanto ao delito do art. 240, do ECA, e quatro anos e sete meses de reclusão quanto ao delito do art. 241-A, do ECA, totalizando NOVE ANOS E SETE MESES de reclusão, e multas. 15.REGIME DO CUMPRIMENTO DA PENA: Nos termos do art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal, e considerando o que já foi analisado nas circunstâncias judiciais acima expostas, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, em estabelecimento a ser determinado pelo Juízo da Execução.16. Fica o réu condenado ao pagamento das custas processuais e a suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso III, da CF/88.17. Análise da substituição da pena (art. 59, IV do CPB): Em face das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP acima já analisadas e Inciso I, do art. 44 do CP c/c § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, resta incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por restritiva de direitos prevista no art. 44, do CP. 18. Análise da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP): Em face do quantum da pena privativa de liberdade aplicada, resta incabível a suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do art. 77, caput, do CP.19. O réu respondeu a todo processo em liberdade. Razão pela qual, autorizo que aguarde o trânsito em julgado da sentença em liberdade. 20. Após o trânsito em julgado:Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados (inciso LVII do art. 5º da CF/88 c/c inciso II do art. 393 do CPP); Preencha-se o Boletim Individual e encaminhe-se ao IITB. Oficie- se ao TRE-PE. 21. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Sirinhaém/PE, 05 de agosto de 2016.AUGUSTO N. SAMPAIO ANGELIMJuiz de Direito em exercício cumulativo
Sentença Nº: 2016/00235
Processo Nº: 000XXXX-03.2003.8.17.1400