Página 5923 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 26 de Agosto de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

provimento à apelação defensiva para absolver o recorrido da imputação de prática dos crimes previstos no art. 33, da Lei n. 11.343/06, e nos artigos 12 e 16, da Lei n. 10.826/03, com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, julgando prejudicado o apelo ministerial.

O Parquet estadual aponta contrariedade aos artigos 157, § 1º, 282, 283, 301 e 303, do Código de Processo Penal, sustentando que, ao contrário do firmado no aresto objurgado, a natureza permanente do delito de tráfico de drogas e posse de arma faz o estado de flagrância persistir enquanto não cessar a conduta, o que autoriza o ingresso da polícia no domicílio em que realizada a prática, para apreensão dos entorpecentes, armas e munições, ainda que inexistente mandado judicial, não havendo que se falar em ilegalidade da prova produzida.

Requer, desse modo, o provimento do inconformismo para que seja reconhecida a licitude da prisão em flagrante, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que prossiga na análise dos demais pedidos contidos nas apelações.

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