Página 354 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 26 de Setembro de 2016

só pode ser decretada quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria (Código de Processo Penal comentado, pág. 412, 5.ª. ed.). Vale ressaltar que, embora até o presente momento as provas coligidas nos autos não tenham suporte apto suficiente para condenar os denunciados, deve ser sopesado o fato de que prisão processual não antecipa culpa, pois, para a decretação da prisão preventiva não é necessária à mesma certeza que deve ter o juiz para a condenação do Réu (neste sentido: STF, RTJ 64/77). No caso em análise, verificase a presença de pelo menos um dos requisitos autorizadores da Prisão Preventiva, insculpidos no art. 312 do CPP, mais especificamente: Para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o acusado se encontra foragido, demonstrando sua clara intenção em furtar-se à aplicação da Lei Penal; Nesse sentido tem decidido o STJ: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. 1. O Paciente não se encontrava custodiado em situação mais gravosa do que determina a sua condenação, porque ingressou no regime semiaberto, em decorrência da expedição de carta de execução provisória, nos exatos termos contidos na sentença condenatória. 2. Assim, considerando que a decisão que decretou a prisão preventiva - cujos fundamentos foram reiterados pela sentença - está adequadamente motivada na garantia da aplicação da lei penal, uma vez que o Paciente não foi localizado nos endereços constantes dos autos, não é o caso de soltura. 3. Ordem denegada. [HC 184901 / DF HABEAS CORPUS 2010/0169104-0 RELATOR: Ministra LAURITA VAZ (1120). QUINTA TURMA. DJe 16/06/2011]. Ressalte-se que a fuga, que justifica a prisão preventiva como fundamento da Garantia da Aplicação da Lei Penal, é aquela dotada de "razoável probabilidade" de que o agente pretende ilegitimamente escapar da Justiça, ou seja, do cumprimento das suas determinações ou da imposição de uma pena prisional final. Ademais, conforme exigido pelo E. Supremo Tribunal Federal em precedentes que mitigam o rigor da mera alusão à fuga como suficiente para a decretação da prisão preventiva (STF, HC 87343, DJ 22.06.2007), o decreto de Prisão Preventiva deve pautar-se na análise do caso concreto, versando sobre dados específicos vinculados à quaestio, como é o caso dos autos. Pois bem, no presente caso, satisfeitos estão os pressupostos da prisão cautelar, previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, tendo em vista que já se tem indícios de autoria e materialidade para a execução de tal medida assecuratória e protetora da sociedade. É extremamente importante salientar, o ensinamento do Mestre Mirabete, segundo o qual ¿havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, o Juiz pode decretar a Prisão Preventiva somente quando exista também um dos fundamentos que autorizam: para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal¿. Deixo de aplicar as medidas cautelares previstas na lei 11.232/11 por entender que, no caso presente, as mesmas não são suficientes para a garantia da aplicação da lei penal, havendo adequação, necessidade e proporcionalidade no decreto de Prisão Preventiva contra o denunciado. Assim, por se encontrarem presentes os fundamentos da Prisão Preventiva, de ofício, com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal Pátrio, DECRETO a Prisão Preventiva de RONILSON GRAZIANI PEREIRA DA COSTA, qualificado nos autos. Expeça-se Mandado de Prisão. Comunique-se à SUSIPE, à Delegacia de Capturas e à Polícia Federal, fazendo, ainda, o devido registro na rede INFOSEG e no BANCO NACIONAL DE MANDADOS DE PRISÃO (conforme determinado pelo CNJ). Ciência ao Ministério Público. Renove-se, a cada três meses, independentemente de novo despacho, o Mandado de Prisão o referido mando de prisão. Capturado (a) o (a) denunciado (a), venham os autos imediatamente conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, 22 de setembro de 2016. RAIMUNDO MOISÉS ALVES FLEXA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.

PROCESSO: 00053761419958140401 PROCESSO ANTIGO: 199520085903 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): RAIMUNDO MOISES ALVES FLEXA Ação: Ação Penal de Competência do Júri em: 22/09/2016---VITIMA:A. S. N. E. O. DENUNCIADO:PEDRO ELIEZER VASCONCELOS Representante (s): OAB 10189 - MARCELO SILVA DA COSTA (ADVOGADO) VITIMA:A. S. N. VITIMA:A. P. F. N. VITIMA:R. F. M. C. VITIMA:A. A. P. COATOR:IPN. 024/95 - SU/SACRAMENTA PROMOTOR:2º PROMOTOR DO TRIBUNAL DO JURI. R.H. 1. Face a certidão de fls. 427-v, verifico que o prazo para apresentação de manifestação para fins que dispõe o art. 422 do CPP expirou. 2. Intimemse o réu PEDRO ELIEZER VASCONCELOS, para que o mesmo se manifeste em relação ao patrocínio de sua Defesa, no prazo de cinco dias. 3. Caso o réu não se manifeste, remetam-se os autos a Defensoria Pública para proceder à defesa do acusado. 4. Após, conclusos. Belém (PA), 22 de setembro de 2016. RAIMUNDO MOISÉS ALVES FLEXA Juiz Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital

PROCESSO: 00058519420118140028 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): RAIMUNDO MOISES ALVES FLEXA Ação: Ação Penal de Competência do Júri em: 22/09/2016---DENUNCIADO:JOSE RODRIGUES MOREIRA Representante (s): OAB 5930 - ERIVALDO SANTIS (ADVOGADO) OAB 16961 - WANDERGLEISSON FERNANDES SILVA (ADVOGADO) OAB 17199 - ARNALDO RAMOS DE BARROS JUNIOR (ADVOGADO) VITIMA:J. C. R. S. VITIMA:M. E. S. S. AUTOR:A JUSTIÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PARA Representante (s): JOSE BATISTA GONCALVES AFONSO (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) OAB 17016 - VANIA MARIA DE CARVALHO SANTOS (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) ASSISTENTE DE ACUSACAO:RAIMUNDA DA SILVA SANTOS E LAISA SANTOS SAMPAIO Representante (s): OAB 9873 - MARCO APOLO SANTANA LEAO (ADVOGADO) OAB 10611 - JOSE BATISTA GONCALVES AFONSO (ADVOGADO) OAB 16227 - SANDY RODRIGUES FAIDHERB (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) OAB 17017 - NILDON DELEON GARCIA DA SILVA (ADVOGADO) OAB 17016 - VANIA MARIA DE CARVALHO SANTOS (ADVOGADO) . R.H. 1. Ante a documentação de fls.1473/1487 na qual consta que o acusado mudou-se do endereço constante dos autos sem informar a este Juízo, nos termos do artigo 367 do CPP, decreto a REVELIA do pronunciado, a qual não será mais intimado para os atos subsequentes do processo, que prosseguirá sem a sua presença; 2. Intimese o acusado JOSÉ RODRIGUES MOREIRA, por via editalicia da data do júri, conforme entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO DO ACUSADO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO FORAM ESGOTADOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO. INFORMAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS DA EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS E NO NOVO ENDEREÇO ACOSTADO PELO DEFENSOR, TENDO SIDO CERTIFICADA NOVA MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO AO JUÍZO. PACIENTE COM DEFENSOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO POR EDITAL. PACIENTE EM LOCAL INCERTO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO SEM SUA PRESENÇA (ART. 457 DO CPP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. O esgotamento dos meios para a localização do acusado, por meio de diligências em todos os endereços constantes dos autos, é pressuposto para a determinação da intimação por edital (arts. 361 e 363, § 1º, do CPP). 2. No caso, as informações constantes dos autos dão conta de que antes de se determinar a realização de intimação do paciente por edital, foram realizadas diligências nos endereços informados nos autos, tendo sido consignada nova mudança de endereço, sem informação ao Juízo, por ocasião da diligência no novo endereço acostado aos autos pelo defensor. 3. O paciente possui defensor constituído nos autos, que, segundo consta, foi devidamente intimado da decisão de pronúncia. 4. Esta Corte Superior de Justiça já decidiu que, em se tratando de decisão de pronúncia e não tendo sido o acusado localizado para ser intimado da decisão, basta a intimação do defensor constituído. 5. O mesmo entendimento se aplica à intimação da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, uma vez que o art. 431 do Código de Processo Penal, ao disciplinar a intimação das partes da sessão de julgamento do Júri, faz referência à aplicação, no que couber, ao disposto a respeito da intimação da decisão de pronúncia. 6. Com o advento da Lei n. 11.698/2008, é possível a submissão do réu pronunciado à sessão de julgamento no Tribunal do Júri, ainda que não tenha sido pessoalmente intimado da decisão de pronúncia, sendo prescindível sua presença em plenário.7. Ordem denegada. (HC 215956 / SC;Relator (a) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR; SEXTA TURMA; Data do Julgamento 02/10/2012; Data da Publicação DJe 16/10/2012) Grifo nosso. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. APLICAÇÃO DOS ARTS. 420 E 457 DO CPP COM A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 11.689/08. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. No âmbito do direito processual penal, quando se fala em aplicação da lei no tempo, vige o princípio do efeito imediato, representado pelo brocardo latino tempus regit actum, conforme previsão contida no artigo do Código de Processo Penal. 2. Os artigos 420, parágrafo único, e 457 do Código de Processo Penal, com a redação que lhes foi dada pela Lei n.º 11.689/08, são normas de natureza processual, motivo pelo qual devem ser aplicadas de forma imediata sobre os atos processuais pendentes. SESSÃO DE JULGAMENTO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. PACIENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. INEQUÍVOCA CIÊNCIA

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