Página 1186 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Setembro de 2016

resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONFIRMAR a tutela concedida às fls. 79/80, b) DETERMINAR o cancelamento definitivo do protesto formalizado referente ao título DMI n. 2293E, no valor de R$ 5.000,00 (fls. 28) e c) DECLARAR a INEXIGIBILIDADE do valor nele estampado e, consequentemente a INEXIGIBILIDADE dos demais boletos de fls. 45/49, por falta de lastro negocial, incumbindo à parte interessada o pagamento das custas referente aos emolumentos de R$ 399,27 (fls. 28). Com fundamento no artigo 298 do Código de Processo Civil, uma vez confirmada a tutela antecipada de fls. 79/80, ANTECIPO os efeitos sentença no tocante aos itens a e b da parte dispositiva, determinada a imediata expedição de ofício ao Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos CNPJ 50.447.192/0001-57 e SCPC referente aos protestos listados às fls. 29/30, sendo que caberá exclusivamente à ré arcar com os emolumentos devidos para as baixas de todos os apontamentos.Defiro à autora o levantamento da caução prestada às fls. 54-A, qual seja, um “veículo Tractor/Caminhão Trator, placa EYW9183, Renavam n. 00371801443, Ano 2011”.Condeno à requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94, que fixo, em conformidade ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 15% do valor da causa.P.R.I.C. - ADV: PAULO SOARES BRANDAO (OAB 151545/SP), JOSE ALUISIO PACETTI JUNIOR (OAB 249527/SP), NATALI SEUNG JIN CHUNG (OAB 286685/SP)

Processo 000XXXX-09.2013.8.26.0323 (032.32.0130.002473) - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Rosemar Ribeiro da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA proposta por ROSEMAR RIBEIRO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando o autor que é empregado da empresa Canuanã Empreendimentos e Participações Ltda na função de servente de obra e que, em decorrência de um acidente de trabalho, sofreu lesão em seu ombro direito com ruptura completa do tendão do supra espinhal (fls. 17). Sustenta que teve concedido pela autarquia ré em 01/06/2012 o benefício auxílio-doença na espécie 31, e posteriormente retificado para espécie 91-acidentário (fls. 18/19). Após várias prorrogações, afirma que o benefício foi cessado em 22/02/2013 (fls. 22/24), razão pela qual requer a concessão da tutela antecipada para que seja restabelecido imediatamente o auxílio-doença até sua total recuperação. Requer, ainda, a procedência da demanda com a confirmação da tutela a fim de restabelecer o auxílio-doença, ou a concessão da aposentadoria por invalidez, ou do auxílio-acidente. Requer, por fim, justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.A petição inicial (fls. 02/09), que atribuiu à causa o valor de R$ 9.110,28 (nove mil, cento e dez reais e vinte e oito centavos), veio acompanhada de documentos (fls. 10/55), almejando a comprovação dos fatos em que o autor fundamenta sua pretensão.Indeferida a antecipação de tutela e deferida a gratuidade processual (fls. 56).Regularmente citada (fls. 57), a autarquia ré apresentou contestação (fls. 59/72) aduzindo a ausência de incapacidade laborativa, requisito este para a concessão, razão pela qual requer a improcedência da demanda.Houve réplica (fls. 75/79).Instadas às partes acerca das provas que desejam produzir (fls. 80), o autor requereu prova pericial (fls. 89/90), e a ré nada tem a produzir (fls. 92).Laudo pericial, concluindo pela incapacidade parcial e temporária do autor (fls. 133/138), advindo manifestação do autor (fls. 141/142) e da ré (fls. 145/148).É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.A lide comporta julgamento imediato, diante da desnecessidade de produção de qualquer prova em audiência, considerando que o laudo médico colacionado aos autos já se mostra suficiente à solução da controvérsia em testilha. Nesse sentido:”Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito: e até a revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do art. 330 do CPC (rectius art. 355), ou do parágrafo único do artigo 740 do CPC (rectius art. 920), é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda” (RT 624/95).A ação é IMPROCEDENTE.Trata-se de ação em que objetiva o requerente a concessão de auxílio-doença, ou de aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-acidente.Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que o réu deve provar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor.Nessa esteira, para que exista a obrigação da autarquia ré em conceder o benefício previdenciário do auxílio-doença, conforme artigo, nos termos do artigo 59, da Lei nº 8.213/91, ou, da aposentadoria por invalidez, do artigo 42 do mesmo Diploma Legal, ou do auxílio-acidente, do artigo 86 do mesmo Estatuto, é preciso que a parte autora comprove sua invalidez, sua incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual:Artigo 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso,a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.Artigo 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.No caso em tela, verifica-se que, malgrado todos os esforços do requerente, o pressuposto para a concessão dos benefícios pleiteados não ficou demonstrado. Vejamos.Segundo ensina a Doutrina de Jediael Galvão Miranda, “aposentadoria por invalidez é benefício de prestação continuada destinado à cobertura de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta ao segurado a subsistência, estando ou não em gozo de auxílio-doença”. (MIRANDA, Jediael Galvão. Direito da Seguridade Social: Direito Previdenciário, infortunística, assistência social e saúde, p. 138.). Quanto ao quesito permanente, depreendo novamente de Miranda: “Incapacidade permanente tem a conotação de que não há prognóstico de que possa vir o segurado recuperar a capacidade do trabalho para a mesma ou outra atividade.”. (MIRANDA, Jediael Galvão. Direito da Seguridade Social: Direito Previdenciário, infortunística, assistência social e saúde, p. 138.) (g.n.) Submetido o demandante a exame pericial, declara o expert, às fls. 136, item 6, que o autor “atualmente apresenta um quadro de bursite subacromial e subdeltoidea, tendinopatia supra espinhal com ruptura parcial na porção médio anterior”, concluindo “incapacidade parcial e temporária”. Ademais, o perito esclarece que o autor pode ser readaptado para exercer outra função de menor complexidade.Por outro giro, a concessão do benefício auxílio-doença, nos termos da legislação de regência, demanda a qualidade de segurado, a ocorrência de acidente de qualquer natureza ou de doença ocupacional e que haja sequelas que reduzam a capacidade do autor para qualquer labor que não somente o que habitualmente exercia o segurado.Ainda segundo a doutrina de Jediael Galvão Miranda:”O auxílio-doença é benefício de prestação continuada, de caráter indenizatório e periodicidade mensal, devido ao segurado que tenha sofrido acidente de qualquer natureza, resultando-lhe do infortúnio, após a consolidação das lesões, sequelas definitivas que causem redução da sua capacidade laboral para a atividade de que habitualmente exercia.”. (MIRANDA, Jediael Galvão. Direito da Seguridade Social: Direito Previdenciário, infortunística, assistência social e saúde, p. 138.).Contudo, de igual modo, não assiste razão o autor o restabelecimento de tal benefício. Pelo perito foi concluído que esta doença impede o autor de exercer sua função laborativa, mas pode exercer outra função de menor complexidade. Outrossim, o autor informa que atualmente está trabalhando na mesma função, consoante item 2.2 do laudo pericial (fls. 134) sua a CTPS juntada às fls. 15.Deste modo, concluo que o autor já está exercendo a mesma atividade profissional que exercia antes do acidente, de tal sorte que não há como inferir que há incapacidade, redução ou sequelas que o prejudique.Nesse sentido:ACIDENTE DO TRABALHO Acidente

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