CONHECIDO E PROVIDO. (TJAL. Agravo de Instrumento nº 080XXXX-19.2014.8.02.0000. Relator: Des. James Magalhães de Medeiros. Julgado em 21/05/2015).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA DE DIREITO À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO AO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, § 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJAL. Apelação Cível nº 000XXXX-95.2012.8.02.0051.
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Julgado em 29/04/2015). (Grifos Nossos) Inexiste, portanto, qualquer dúvida sobre o dever do ESTADO DE ALAGOAS em arcar com os custos do tratamento necessária à recuperação da saúde do menor em tela, sendo inclusive desumano a sua negativa, pois, sem sombra de dúvidas acarretará sérias sequelas nesse ser em desenvolvimento.III CONCLUSÃOPor todo o exposto e tudo mais que do processo consta, com supedâneo nos arts. 6º, 196 a 200 e 227, da Constituição Federal, bem como no art. 188, § 1º, incisos I e III, da Constituição do Estado de Alagoas c/c os art. 4º, 7º, 11, § 2º e 88, inciso I, do ECA, além dos arts. 2º, 4º, 7º e 18, inciso I, da Lei nº 8.080/90, assim como forte nas jurisprudências e doutrinas colacionadas aos autos, inclusive com lastro nos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana, da Prioridade Absoluta e na Doutrina da Proteção Integral, previstos constitucionalmente e no Estatuto da Criança e do Adolescente, JULGO PROCEDENTE a presente ação, confirmando a antecipação de tutela antes concedida, condenando o ESTADO DE ALAGOAS, através da Secretaria Estadual de Saúde, a promover o internamento involuntário do autor da demanda IVANDRESON ELIAS DA SILVA, em clínica especializada para tratamento de desintoxicação em virtude de dependência química, como forma de salvaguardar seu direito à vida e à saúde..Ademais, uma vez que restou amplamente comprovada o cumprimento da internação objeto desta demanda, dou por cumprida a presente obrigação de fazer, condenando, ainda, o ESTADO DE ALAGOAS ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 100,00 (cem reais), por entender tratar-se o presente caso de demanda extremamente repetitiva, na qual não há dilação probatória.Sem custas na forma da lei.P.R.I., e C-se.
Márcio Moura Penteado (OAB 9518/AL)