Página 58 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 29 de Setembro de 2016

CONHECIDO E PROVIDO. (TJAL. Agravo de Instrumento nº 080XXXX-19.2014.8.02.0000. Relator: Des. James Magalhães de Medeiros. Julgado em 21/05/2015).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA DE DIREITO À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO AO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, § 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO , XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJAL. Apelação Cível nº 000XXXX-95.2012.8.02.0051.

Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Julgado em 29/04/2015). (Grifos Nossos) Inexiste, portanto, qualquer dúvida sobre o dever do ESTADO DE ALAGOAS em arcar com os custos do tratamento necessária à recuperação da saúde do menor em tela, sendo inclusive desumano a sua negativa, pois, sem sombra de dúvidas acarretará sérias sequelas nesse ser em desenvolvimento.III CONCLUSÃOPor todo o exposto e tudo mais que do processo consta, com supedâneo nos arts. , 196 a 200 e 227, da Constituição Federal, bem como no art. 188, § 1º, incisos I e III, da Constituição do Estado de Alagoas c/c os art. , , 11, § 2º e 88, inciso I, do ECA, além dos arts. , , e 18, inciso I, da Lei nº 8.080/90, assim como forte nas jurisprudências e doutrinas colacionadas aos autos, inclusive com lastro nos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana, da Prioridade Absoluta e na Doutrina da Proteção Integral, previstos constitucionalmente e no Estatuto da Criança e do Adolescente, JULGO PROCEDENTE a presente ação, confirmando a antecipação de tutela antes concedida, condenando o ESTADO DE ALAGOAS, através da Secretaria Estadual de Saúde, a promover o internamento involuntário do autor da demanda IVANDRESON ELIAS DA SILVA, em clínica especializada para tratamento de desintoxicação em virtude de dependência química, como forma de salvaguardar seu direito à vida e à saúde..Ademais, uma vez que restou amplamente comprovada o cumprimento da internação objeto desta demanda, dou por cumprida a presente obrigação de fazer, condenando, ainda, o ESTADO DE ALAGOAS ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 100,00 (cem reais), por entender tratar-se o presente caso de demanda extremamente repetitiva, na qual não há dilação probatória.Sem custas na forma da lei.P.R.I., e C-se.

Márcio Moura Penteado (OAB 9518/AL)

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