Página 1756 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Setembro de 2016

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação acidentária ajuizada por GABRIEL EUZEBIO SCAZITI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e o faço para condenar o INSS a:a) restabelecer o auxílio-doença acidentário NB 91/XXX.531.2XX-2 desde o dia 05/09/2014, que é o dia imediatamente subsequente ao da sua cessação e ao pagamento dos atrasados a serem calculados em fase de execução. b) a pagar à parte autora o Abono anual (Lei nº 8.213/91, art. 40);c) a contar da citação, incidem juros moratórios mensais sobre o total acumulado das parcelas vencidas até a citação e, a partir desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês. Os juros serão de 0,5% até o início da vigência do Novo Código Civil (10 de janeiro de 2003), de 1% desde referida data até 30 de junho de 2009, e, a partir de então, incidem os juros de 0,5% aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009, com a observância de que a modulação dos efeitos da ADI 4357 diz respeito apenas aos precatórios. Anote-se que são incabíveis juros compostos.Para a atualização dos benefícios em manutenção, seguir-se-á o que prevê o artigo 41-A da Lei nº 8.213/91.O pagamento deverá ser suspenso caso a parte autora tenha posteriormente recebido benefício decorrente do mesmo fato, nos termos do que dispõe o artigo 104, § 6º do Decreto nº 3048/99 e também cessará na hipótese de superveniente aposentadoria de qualquer espécie (art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91).Os valores devidos pelos benefícios em atraso sofrerão correção monetária pelo IGP-DI, mesmo após janeiro de 2004, conforme interpretação das Leis nº 9.711/98, 10.741/03, 10.887/04 e das Medidas Provisórias nº 1.415/96, 2.022-17-2000 e 167/04. A partir da data do cálculo incidirá o IPCA-E, conforme artigo 27 da Lei nº 13.080/2015. Avaliado o trabalho realizado, fixo os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre as parcelas atrasadas até a sentença (Súmula 111 do STJ).O réu arcará ainda com os honorários periciais, nos termos da Portaria Conjunta dos Juízes das Varas Acidentárias da Capital. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso o valor dos atrasados atinja o mínimo legal para o reexame necessário, fica desde já interposto recurso de ofício. P. R. I. C., e arquivem-se, no momento próprio. - ADV: ANTONIO VIEIRA SOBRINHO (OAB 325240/SP)

Processo 103XXXX-59.2015.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - Marcos Antonio Marques da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Providencie o autor a retirada dos exames em cinco dias, sob pena de inutilização. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, II, do NCPC.PRI. Após, arquivem-se. - ADV: JOSE ALBERTO MOURA DOS SANTOS (OAB 151699/SP), MAURICIO ANTONIO DAGNON (OAB 147837/ SP)

Processo 103XXXX-60.2014.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - GERSON SIQUEIRA SOUZA FOGAÇA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GERSON SIQUEIRA SOUZA FOGAÇA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de verbas de sucumbência, dada a isenção legal (Lei 8213/91, art. 129, parágrafo único).P. R. I., arquivando-se os autos, oportunamente. - ADV: FERNANDO STRACIERI (OAB 85759/SP), FERNANDO GUIMARAES DE SOUZA (OAB 56890/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar