Página 682 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 30 de Setembro de 2016

reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, sendo esses trabalhadores rurais empregados, prestadores de serviços, eventuais, avulsos e segurados especiais. Nos termos da legislação, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado inclusive, o período a que se referemos incisos III a VIII do 9o do art. 11 do R. G. P. S. O art. 39, inciso I da lei 8.213/91 que se refere aos segurados especiais, como no caso da parte autora, dispõe que fica garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de umsalário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.O tempo de trabalho a ser comprovado deve ser equivalente à carência exigida para a concessão do benefício. O artigo 142 estabelece regra de transição, segundo a qual, a carência das aposentadorias por idade, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana anteriormente a 24 de julho de 1991 e para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, obedecerá à tabela apresentada, que leva emconta o ano emque o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.O ano de implementação das condições necessárias é o ano emque a parte completou a idade mínima. No presente caso, a autora implementou a idade necessária de 55 anos em2014, preenchendo assimo primeiro requisito necessário para a concessão do referido benefício.Para preenchimento do segundo requisito, é necessário o cumprimento da carência, que, no caso dos trabalhadores rurais, significa comprovar o efetivo exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. Há orientação jurisprudencial dominante no sentido de que do segurado especial não são exigidas contribuições, mesmo após o advento da lei 8.213/91. Cumpre mencionar que o art. 39 caput e inciso I garantema aposentadoria por idade no valor de umsalário mínimo aos segurados especiais, desde que comprovado o exercício de atividade rural.A lei previdenciária prevê a concessão do benefício de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais segurados especiais que, ao implementar o requisito etário (60 anos se homeme 55 anos se mulher), comprovaremefetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, pelo tempo equivalente à carência exigida para esse benefício, conforme a tabela progressiva de carência contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.Deve-se compreender adequadamente a expressão no período imediatamente anterior ao requerimento contida no artigo 143 da Lei nº 8.213/91 no contexto da mesma Lei.A expressão imediatamente significa um período não superior aos lapsos de tempo previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, como períodos de graça, emque o segurado mantémtodos os direitos previdenciários, mesmo semexercer qualquer atividade laborativa que o vincule obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social.De seu turno, a expressão anterior ao requerimento quer significar, ematenção ao instituto do direito adquirido, anterior ao implemento da idade mínima exigida para o benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural. É que, se houve trabalho rural por tempo equivalente à carência até o segurado completar a idade mínima exigida por lei, ainda que pare de trabalhar e, por exemplo, cinco anos após, requeira o benefício, terá direito adquirido, sendo o requerimento apenas umpressuposto para o exercício desse direito.Segundo a própria Constituição da República, o sistema previdenciário é, emsua essência, contributivo. Assim, o legislador não está obrigado a conceder, ao trabalhador rural, a aposentadoria rural por idade, semrecolhimento de contribuições. Assim, da mesma forma que a Lei pode dispensar a exigência do recolhimento de contribuições, tambémpode exigir a comprovação de trabalho rural imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Se de umlado, na linha do princípio contributivo, a lei permite ao segurado especial a obtenção da aposentadoria rural por idade, mediante o recolhimento de determinada quantidade de contribuições, permite, também, a obtenção do mesmo benefício, no valor de umsalário mínimo, independentemente do recolhimento de contribuições, desde

que fique comprovado o exercício de atividades rurícolas, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior a requerimento do benefício, durante determinado prazo. Como se trata de uma alternativa concedida pelo legislador positivo, que dispensa o recolhimento de contribuições sociais, pode a Lei exigir a prova do exercício de atividades rurícolas, não emqualquer época, mas no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Assim, ainda que a jurisprudência haja firmado o entendimento acerca da não simultaneidade dos requisitos da idade e da carência (número de contribuições necessárias) para a concessão da aposentadoria por idade, não há como aplicá-lo à concessão da aposentadoria rural por idade, quando esta é feita independentemente do recolhimento de contribuições.O artigo , , da Lei n.º 10.666, de 2003, só se aplica às hipóteses emque a aposentadoria por idade está vinculada à prova do recolhimento de contribuições. Confira-se: Art. . A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. (destaquei).Tempo RuralAfirma a autora que sempre laborou na roça, inclusive após seu casamento.O trabalhador rural segurado especial, assimdefinido no art. 11, VII da lei 8.213/91, comredação dada pela lei 11.718/2008, é a pessoa física residente no imóvel rural ou emaglomerado urbano ou rural próximo a ele que na lavoura trabalhe individualmente ou emregime de economia familiar, ainda que como auxílio eventual de terceiros, na condição de: produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária, de seringueiro ou extrativista vegetal, e faça dessas atividades o principal meio de vida; pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e por fimcônjuge ou companheiro, bemcomo filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratamas alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhemcomo grupo familiar respectivo. A prestação de serviço rural por menor a partir de 12 anos, como segurado especial emregime de economia familiar, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. Inclusive esse é o posicionamento do TNU, Súmula 5, de 25/09/2003. O rol dos documentos previsto pelo artigo 106 da Lei n.º 8.213, de 1991, para comprovação do exercício da atividade rural, é meramente exemplificativo, pois outros documentos idôneos são admitidos para fazer prova da atividade, como está sedimentado na jurisprudência. Nos termos do artigo 55, , da Lei nº 8.213/91, e de acordo coma jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, a ser complementada por prova testemunhal.É imprescindível a apresentação de documentos contemporâneos da atividade laborativa como segurado especial pelo requerente, mesmo que indicativos ou indiretos. Devemter sido produzidos, portanto, à época do período que pretende ver reconhecido. No caso emtela, a autora juntou diversos

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 30/09/2016 682/906

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