Página 1035 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Outubro de 2016

de resposta (CPC, art. 1.019, II). Int. - Magistrado (a) Camargo Pereira - Advs: Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Sergio Galvao de Souza Campos (OAB: 56248/SP) - Tânia Duarte Mazzei (OAB: 339308/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104

DESPACHO

215XXXX-24.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO - PROCON/SP - Agravada: Nextel Telecomunicações LTDA - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor Procon/SP contra a r. decisão (fls. 257/260 dos autos principais) que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo, proposta por Nextel Telecomunicações Ltda. em face da agravante, deferiu a tutela antecipada para suspender a exigibilidade da multa referente ao Auto de Infração nº 03298-D8, da Certidão da Dívida Ativa nº 1.XXX.908.1XX, dos efeitos do protesto e da inscrição do débito no CADIN. Na ação principal referida, a agravada relata que foi autuada por não ter atendido à notificação da agravante no sentido de informar se “era enviada aos consumidores a declaração de quitação anual de débitos”, se “havia repasse ao consumidor de algum valor concernente à emissão da certidão” e para que “apresentasse o modelo da declaração que deveria ser enviada aos consumidores”. Pela infração foi aplicada multa de R$ 1.610.986,67, nos termos dos artigos 56, inciso I, e 57, ambos do Código de Defesa do Consumidor, com aumento de 1/3 em razão da reincidência. O débito foi inscrito na dívida ativa e a CDA nº 1.XXX.908.1XX foi levada a protesto. Entendendo como irregular a autuação, propôs ação anulatória, pleiteando, antecipadamente, a suspensão da exigibilidade da multa imposta e dos efeitos do protesto, o que foi deferido pela decisão agravada. Alega a agravante no presente recurso (fls. 05/27), em síntese, que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida. Aponta que a infração ocorreu, na medida em que a agravada não atendeu à notificação, fato, aliás, que não nega, mas tenta justificar. Diz que ficou demonstrado em notificação anterior que a agravada não estava enviando aos consumidores a declaração de quitação anual de débitos conforme determina a lei. Sustenta que a notificação é um instrumento importante para viabilizar a atuação fiscalizatória, podendo seu descumprimento ser considerado desobediência. Aduz que os fornecedores devem prestar as informações sobre questões de interesse dos consumidores para que sejam sanadas as dúvidas acerca dos serviços, permitindo a averiguação de condutas irregulares que possam ensejar a lavratura de auto de infração. Defende a regularidade do processo administrativo e da multa que foi aplicada nos termos do artigo 57 do código de Defesa do Consumidor. Afirma que foi levado em consideração o porte econômico da agravada, a gravidade da infração e a reincidência. Alega que a agravada não terá qualquer prejuízo com a manutenção da punição, na medida em que poderá opor embargos à execução. Aponta que a suspensão da exigibilidade da multa imposta depende de depósito integral e em dinheiro de seu valor, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25/10/1.966) e Súmula nº 112, de 25/10/1.994, do Superior Tribunal de Justiça. Com tais argumentos pede a concessão do efeito suspensivo até final julgamento do recurso, para, ao final, ser dado provimento ao presente agravo de instrumento, para a reforma da decisão atacada (fls. 26/27). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do “efeito suspensivo” ou o “deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal”, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos “fumus boni iuris” e “periculum in mora”, que de uma forma mais sintética expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300 e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Depreende-se do Auto de Infração nº 03298-D8 que a agravada infringiu o disposto no artigo 55, parágrafo 4º do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11/09/1.990), que assim dispõe: Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. § 4º. Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial. (negritei) A multa no valor de R$ 1.610.986,67 foi aplicada com fundamento nos artigos 56, inciso I, e 57, ambos do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11/09/1.990) que estabelecem: Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I. multa; (...) Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. É possível notar que o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11/09/1.990) não faz qualquer distinção entre obrigações principais ou acessórias, razão pela qual a infração a qualquer uma delas enseja a aplicação das mesmas sanções. Deste modo, parece irrelevante que a conduta da agravada, consistente em “não responder à notificação da agravante”, não tenha violado algum direito direto dos consumidores. Não se pode esquecer a importância da empresa notificada fornecer as informações pleiteadas pela agravante, pois só assim será viabilizada a fiscalização e a apuração de violações ao direito dos consumidores. As respostas às notificações da agravante são uma das formas mais importantes que ela possui para fiscalizar, conferir e detectar irregularidades e falhas dos serviços e bens oferecidos aos consumidores. Ora, seria muito simples que a falta de informações às notificações, por não ser “direito do consumidor”, fosse uma conduta “atípica”, ou seja, sem previsão de punição, porque assim, os infringentes ao Código de Defesa do Consumidor poderiam continuar na conduta errada, irregular e afrontosa, sem qualquer fiscalização, na medida em que “não seriam obrigados a informar tais fatos”, num país onde a regra é o “desrespeito” ao consumidor. Logo, a informação às notificações da agravante é fundamental para que ela possa exercer a difícil missão de se fazer cumprir o Código de Defesa do Consumidor, e, por via transversa, é também um direito do consumidor, pois a notificação, como dito acima, visa exatamente esta proteção. Ademais, no que se refere à aplicação de acréscimo na multa em razão da reincidência, é necessário apontar que o artigo 34, inciso II, alínea a, da Portaria nº 33, de 25/08/2.006, com redação dada pela Portaria nº 33, de 01/12/2.009 não estabelece uma reincidência específica, mas sim genérica, ou seja, não é necessária uma correspondência entre a infração anterior e a atual, bastando que ambas tenham sido infrações às normas do Código de

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