Página 518 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Outubro de 2016

blindagem patrimonial e na falsa ação de execução em que houve a dação em pagamento, evocar a conduta simulada em seu favor.Nesse sentido, dentre outras: TJSP, Apelações nºs: 001XXXX-43.2014.8.26.0266, 921XXXX-46.2009.8.26.0000, 012XXXX-29.2008.8.26.0000, 922XXXX-87.2008.8.26.0000, 013XXXX-89.2006.8.26.0000Ao contrário do que entendem os autores, a norma do art. 168 do CC tem por escopo proteger terceiros de boa-fé, e não os que participaram da simulação. Assim, conforme se destacou na apelação nº 001XXXX-43.2014.8.26.0266, se não houver terceiros interessados em anular o ato negocial, os simuladores terão que sofrer o resultado de sua ação, pois não poderão argui-la em litígio de um contra o outro ou contra terceiro.Daí se verifica que os autores não têm legitimidade ativa para a presente demanda.Além disso, ao contrário do que aduzem, não se trata de jurisdição voluntária, porque não se está diante de mera administração de interesse privado pelo Judiciário, mas sim de pedido de desfazimento de negócio jurídico, cujo vício é de interesse público, sendo imprescindível, por isso, o manejo da ação jurisdicional. Em sendo assim, como toda ação precisa de autor e réu e os autores não indicaram, mesmo após instados pelo juízo, quem figuraria no polo passivo, também por isso a inicial não tem condições de prosseguir.Por fim, reputo inexistente o interesse processual porque, se todos estão de acordo com a transferência dos imóveis a uma das autoras, basta que formalizem a vontade por meio de escritura pública, seguida do registro em cada serventia de imóveis, recolhendo-se os emolumentos de cada ato notarial e registral, bem como os impostos eventualmente incidentes. Assim, indefiro a inicial e, em razão disso, sem resolução do mérito, JULGO EXTINTO o feito com base nos arts. 485, inciso I, c.c. 330, I, II e III, todos do CPC.Custas e despesas processuais pela autora. Sem condenação em honorários ante a ausência de citação. Tendo em vista o disposto no art. 40 do CPP, encaminhe-se cópia do feito ao Ministério Público Estadual.PRICSão Paulo, 18 de outubro de 2016. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito - ADV: ALEX COSTA PEREIRA (OAB 182585/SP)

Processo 110XXXX-25.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Valdir Jose Freire - Vstp Educação Ltda - Vistos.VALDIR JOSÉ FREIRE ajuizou ação de indenização por danos patrimoniais e morais contra VSTP EDUCAÇÃO LTDA, mantenedora da FIAP - FACULDADE DE INFORMÁTICA E ADMINISTRAÇÃO PAULISTA.Alega que contratou com a ré curso de pós-graduação em Tecnologia da Informação, mas que, por conta de sua situação econômica, não pôde pagar duas das mensalidades devidas. Afirmou ter comparecido em seguida no departamento financeiro da requerida, para confissão e novação da dívida, firmando novo contrato fixando o pagamento dos valores vencidos, e dos futuros, em 14 parcelas de R$ 820,34. No momento em que o débito foi renegociado, no entanto, não lhe foi informado que dias antes havia sido protocolada demanda contra ele pelo pagamento das duas mensalidades devidas.Aduz que apenas tomou conhecimento da ação quando citado. Escolheu, no entanto, não se manifestar, por acreditar que a renegociação de sua dívida extinguiria o processo. Foi surpreendido, no entanto, pelo fato de não ter a ré informado o juízo sobre a confissão e novação, tendo sido condenado ao pagamento de débito no valor de R$ 12.831,56, ao mesmo tempo em que pagava as parcelas anteriormente acordadas. Teve suas contas bancárias bloqueadas e os valores ali existentes, somados em R$ 7.258,12, penhorados.Pede pela restituição em dobro dos valores erroneamente interditados e pela condenação da requerida pelos danos morais sofridos. Citada (fl. 72), a ré apresentou contestação na qual alega, preliminarmente, ser inválido o acordo de confissão e novação firmado entre as partes. No mais, sustenta que não foram trazidas aos autos provas que as mensalidades renegociadas foram pagas regularmente.Réplica às fls. 91/102.É o relatório.Fundamento e Decido.Possível o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355 do CPC, porque não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.A preliminar de carência de ação não procede. Em contraposição ao argumento da requerida, de que era necessária a presença de testemunhas que firmassem a assinatura da confissão e novação de dívida, a jurisprudência tem entendido que tal formalismo é exacerbado, podendo ser dispensado em prol da preservação do direito material do credor.Nesse sentido:”EMBARGOS DE DEVEDOR EXECUÇÃO FUNDADA EM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADA POR APENAS UMA TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA - MANUTENÇÃO DA EXECUTORIEDADE SOB PENA DEPREVALÊNCIA DE FORMALISMO INÚTIL SOBRE O DIREITO MATERIAL DO CREDOR DE SE VER RESSARCIDO DA INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR SENTENÇA DE CARÊNCIA AFASTADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO.(...) Ora, se o exequente tivesse simplesmente rabiscado um nome qualquer no local destinado à segunda testemunha, o título executivo judicial estaria formalmente em ordem, sem que nenhum vício pudesse lhe ser imputado. Nesse contexto, realmente não há como prevalecer a excessiva observância do formalismo em detrimento do direito material do credor de se ver ressarcido da inadimplência do devedor.(TJSP - Apelação nº 000XXXX-69.2010.8.26.0006, Comarca de São Paulo, 7ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Rel. Jovino de Sylos, d.j. 09/09/2014).No mérito, o pedido é procedente em parte.A situação passou de mero aborrecimento, causando constrangimento e angústia ao autor. Primeiro porque fora cobrado de dívida renegociada e, portanto, inexistente. Segundo, porque a ré apenas alertou o juízo da novação quando o autor já havia sofrido a constrição de seus ativos financeiros.Não pode a requerida se isentar da responsabilidade que possuía de informar o requerente sobre a existência da ação de cobrança. Tampouco poderia restar silente sobre a existência de novos termos entre as partes no andamento daquela demanda, haja vista que a dívida renegociada é que era o objeto da lide.Desta forma, o bloqueio dos ativos se revelou irregular, surpreendeu o autor e certamente lhe causou transtornos, sendo cabível a indenização pelos danos morais suportados, que arbitro em R$ 3.000,00. No mais, visto que a hipótese não era de pagamento, mas apenas de penhora indevida, não é possível o acolhimento do pedido de restituição em dobro dos valores interditados.Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00, com correção monetária (TJSP) da publicação desta sentença (STJ 362) e de juros de mora de 1% ao mês da citação. Por conseguinte, ponho fim à fase cognitiva do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Vencida, pagará a ré as despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa (CPC 82, § 2º e 85).PRICSão Paulo, 18 de outubro de 2016.Gustavo Henrique Bretas MarzagãoJuiz de Direito - ADV: LUCIANO VIEIRA DA SILVA (OAB 210218/SP), RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP)

Processo 110XXXX-42.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Seguro - José de Assis Aragão - Vistos.Defiro os benefícios de justiça gratuita ao autor. Anote-se.Cite-se a ré com as advertência de praxe.Intime-se. - ADV: FABIO SURJUS GOMES PEREIRA (OAB 219937/SP)

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