Página 881 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 21 de Outubro de 2016

de seu pai, declarou que em nenhum momento desconfiou que seu pai estava morto, acreditando que o mesmo estava caçando na mata. A testemunha INACIO CIRILO DE LIMA JÚNIOR, narrou em juízo que o acusado lhe ligou no dia 29.12.2014 oferecendo duas novilhas, informando que os animais teriam sido dados pela vítima como contraprestaç?o pecuniária pelo seu serviço. No dia 30.12.2014 o depoente se encaminhou até o sítio pagou o valor acordado com o acusado e marcou de ir buscar o gado no dia 01.01.2015. Que pegou o gado no dia marcado, e que só veio saber sobre o falecimento da vítima no dia 03.01.2015. A testemunha PATRÍCIO PONTES NETO, narrou em juízo que a autoria passou a ser atribuída ao acusado em raz?o dos acontecimentos anteriores, que o acusado já havia tido discuss?es com a vítima, que a vítima nunca teria ido caçar com outras pessoas, como informou o acusado após seu sumiço, e que a família da vítima já tinha sérias suspeitas sobre o acusado. Além disso, a venda que o acusado realizou de um gado do sítio fortaleceu ainda mais as suspeitas contra a sua pessoa. Ademais, posteriormente o acusado confessou o crime, inclusive informando onde estaria escondida a arma do crime. O acusado FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, em seu interrogatório judicial confessou ser o autor do delito em quest?o. Que o acusado se sentia incomodado com as brincadeiras que a vítima vinha fazendo, pois estas eram de cunho sexual. Confirma ter ido caçar na companhia da vítima, e que por volta das 23h a vítima se voltou para o acusado dizendo "Chico sabe de uma coisa? Eu vou te agarrar e vou te comer". Que neste momento o acusado passou a m?o no terçadinho que levara e desferiu o primeiro golpe na vítima, que logo em seguida desferiu outro e foi embora do local, deixando o corpo. Que inicialmente achava que s?o desconfiariam de sua pessoa, por isso mentiu, mas que quando todos os indícios voltaram à sua pessoa resolveu confessar. Portanto, n?o há como reconhecer a insuficiência de indícios de autoria, uma vez que o conjunto probatório converge para a pessoa do réu, como sendo a pessoa que provavelmente desferiu golpes com uma arma branca contra a vítima, n?o se podendo acatar a impronúncia do réu. É a liç?o de Eugênio Pacelli de Oliveira: Pronuncia-se alguém quando ao exame do material probatório levado aos autos se pode verificar a demonstraç?o da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria. Na decis?o de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relaç?o à primeira, materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relaç?o à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, o tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso ter em conta que a decis?o de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e n?o o de certeza. (in Curso de Processo Penal, Eugênio Pacelli de Oliveira, ed. Del Rey, ano 2002, p. 561). O conjunto probatório acostado aos autos proporciona as circunstâncias necessárias que, por induç?o, autorizam identificar o Réu FRANCISCO RDORIGES DA SILVA como autor do crime de Homicídio. A bem dizer, comporta a hipótese, em que está diante de valoraç?o de prova, o emprego do princípio "in dubio pro societate", já que a presente decis?o, como frisado, importa em mero juízo de admissibilidade da acusaç?o, estando afeto ao Tribunal do Júri, a soluç?o final do caso em tela. Das Qualificadoras. Ainda, o Representante do Ministério Público, requer a Pronúncia do Réu pelo Homicídio Qualificado, ante a caracterizaç?o das qualificadoras a que alude o Artigo 121, § 2º, Incisos I e IV do CP. É sabido que somente quando manifestamente improcedente é que a qualificadora deve ser repelida na Pronúncia. É o entendimento Jurisprudencial: Na pronúncia, n?o se pode exigir uma apreciaç?o sucinta das qualificadoras, devendo tal análise ficar sobre o crivo do corpo de jurados, após livre apreciaç?o das provas dos autos. (RSTJ 114/323). Conforme sustenta o Ministério Público, as qualificadoras devem ser apreciadas pelo júri popular, a qual passo a analisar. Das provas produzidas na instruç?o preliminar verifica-se que n?o se tem como precisar o real motivo que deu ensejo a execuç?o da vítima, n?o tendo como denotar se o motivo foi torpe ou n?o, desta forma n?o foi, portanto, verificada a mínima aparência da qualificadora do motivo torpe. Ademais, verifica-se ainda que n?o há como atestar a dissimulaç?o no presente caso, mormente porque nos depoimentos policiais n?o ficaram demonstrados que o acusado de modo dissimulado criou a situaç?o, as testemunhas bem afirmaram que a vítima foi até o sítio por livre e espontânea vontade. Por fim, n?o há como verificar a presença da surpresa, uma vez que, n?o se pode afirmar como se deram os fatos no momento do delito. Sendo assim, n?o restou com o mínimo de aparência quanto à existência das qualificadoras do Artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. III- Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no Artigo 413 e seus parágrafos, JULGO ADMISSÍVEL A DENÚNCIA de fls. 02/05 para PRONUNCIAR o acusado FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, nas sanç?es previstas no Artigo 121, caput c/c o artigo 61, II, h ambos do Código Penal devendo o mesmo ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca. DA PRISÃO DO ACUSADO - Analisando os autos n?o vislumbro elementos que autorizem a manutenç?o da pris?o visto que n?o há indicativos de que em liberdade o acusado se esquivará a aç?o da justiça ou ameaçará testemunhas. Raz?o pela qual, concedo LIBERDADE PROVISOIRA mediante as seguintes medidas cautelares ao acusado: 2- DAS MEDIDAS CAUTELARES - Levando-se em conta as circunstâncias do fato e as condiç?es pessoais dos acusados, imponho ainda as medidas cautelares de: 2.1) Comparecimento mensal AO SETOR SOCIAL no Forum desta comarca, para informar, justificar suas atividades, devendo manter seu endereço atualizado e comparecer a todos os atos do processo; 2.2) Recolhimento domiciliar a partir das 20h e nos dias de folga. Tudo isto, sob pena de decretaç?o de pris?o preventiva. Servirá a presente decis?o como ALVARÁ DE SOLTURA. Intime-se o acusado pessoalmente desta decis?o, a teor do Artigo 420, do Código de Processo Penal. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Publique-se, registre-se, intime-se e após prazo recursal, voltem me conclusos. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Castanhal, 30 de novembro de 2015. BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA BATISTA. Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal

Processo nº.00022767020158140015 Ação Penal - Artigo 157, § 2º, I do Código Penal Autor: Ministério Público Réus: MARCIO NASCIMENTO (Defensoria Pública) SENTENÇA I - RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em face de MARCIO NASCIMENTO pela prática do delito previsto no Artigo 157, § 2º, I do Código Penal. Segundo a denúncia, [...] Consta dos autos de inquérito policial em anexo que, no dia 07 de Abril de 2015, por volta das 05 horas, o acusado MARCIO NASCIMENTO adentrou a residência da vítima EDLA MARIA DE SOUZA GALDINO e, mediante o emprego de uma faca, roubou vários pertences e a quantia em dinheiro de R$ 250,00 da referida vítima [...]. Denúncia recebida às fls. 52. Réu regularmente citado às fls. 57. Resposta à acusação do réu à fl. 60. Audiência de instrução e julgamento às fls. 74/75, ocasião na qual foram ouvidas testemunhas, bem como foram interrogados os réus. O Ministério Público apresentou Alegações Finais em forma de Memoriais escritos às fls. 83/88, pugnando pela condenação dos réus às penas do crime de roubo majorado pelo uso de arma. A Defesa requereu em Memoriais escritos às fls. 90/91 a desclassificação do delito de roubo majorado para o crime de furto qualificado, bem como, requer a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, d do CP. Certidão de antecedentes às fls. 96/97. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: Da Materialidade De tudo o que foi apurado nos autos, resta satisfatoriamente comprovada a materialidade do crime relatado na denuncia pelo auto de apresentação e apreensão de objeto às fls. 20. Da Autoria Além de restar satisfatoriamente comprovada a materialidade, também está comprovado que os denunciados efetivamente são os autores do crime relatado na denúncia, conclusão extraída a partir dos depoimentos das testemunhas. A vítima EDLA MARIA DE SOUZA GALDINO, em seu depoimento judicial relata que estava dormindo, quando por volta de 02 horas da manhã o acusado a surpreendeu com uma faca em seu pescoço, a ameaçando de morte. Relatou que em seguida o acusado começou a subtrair seus pertences, bem como a quantia de R$ 250,00 e depois se evadiu do local. Que após o acusado sair a depoente pediu ajuda de um vizinho para acionar a polícia. Após 30 minutos a Polícia encontrou o acusado com alguns dos pertences que haviam sido roubados da vítima. Na ocasião a vítima reconheceu o acusado como o autor dos fatos. As testemunhas JOÃO CARLOS DOS REIS VIANA e LOURIMAR DE CARVALHO FIGUEIREDO narraram em seu depoimento judicial que estava em ronda de rotina CASTANHAL Av. Presidente Vargas, 2639 Fórum de: Endereço: CEP: 68.745-000 Bairro: Centro Fone: (91) 3721-1049

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