de seu pai, declarou que em nenhum momento desconfiou que seu pai estava morto, acreditando que o mesmo estava caçando na mata. A testemunha INACIO CIRILO DE LIMA JÚNIOR, narrou em juízo que o acusado lhe ligou no dia 29.12.2014 oferecendo duas novilhas, informando que os animais teriam sido dados pela vítima como contraprestaç?o pecuniária pelo seu serviço. No dia 30.12.2014 o depoente se encaminhou até o sítio pagou o valor acordado com o acusado e marcou de ir buscar o gado no dia 01.01.2015. Que pegou o gado no dia marcado, e que só veio saber sobre o falecimento da vítima no dia 03.01.2015. A testemunha PATRÍCIO PONTES NETO, narrou em juízo que a autoria passou a ser atribuída ao acusado em raz?o dos acontecimentos anteriores, que o acusado já havia tido discuss?es com a vítima, que a vítima nunca teria ido caçar com outras pessoas, como informou o acusado após seu sumiço, e que a família da vítima já tinha sérias suspeitas sobre o acusado. Além disso, a venda que o acusado realizou de um gado do sítio fortaleceu ainda mais as suspeitas contra a sua pessoa. Ademais, posteriormente o acusado confessou o crime, inclusive informando onde estaria escondida a arma do crime. O acusado FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, em seu interrogatório judicial confessou ser o autor do delito em quest?o. Que o acusado se sentia incomodado com as brincadeiras que a vítima vinha fazendo, pois estas eram de cunho sexual. Confirma ter ido caçar na companhia da vítima, e que por volta das 23h a vítima se voltou para o acusado dizendo "Chico sabe de uma coisa? Eu vou te agarrar e vou te comer". Que neste momento o acusado passou a m?o no terçadinho que levara e desferiu o primeiro golpe na vítima, que logo em seguida desferiu outro e foi embora do local, deixando o corpo. Que inicialmente achava que s?o desconfiariam de sua pessoa, por isso mentiu, mas que quando todos os indícios voltaram à sua pessoa resolveu confessar. Portanto, n?o há como reconhecer a insuficiência de indícios de autoria, uma vez que o conjunto probatório converge para a pessoa do réu, como sendo a pessoa que provavelmente desferiu golpes com uma arma branca contra a vítima, n?o se podendo acatar a impronúncia do réu. É a liç?o de Eugênio Pacelli de Oliveira: Pronuncia-se alguém quando ao exame do material probatório levado aos autos se pode verificar a demonstraç?o da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria. Na decis?o de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relaç?o à primeira, materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relaç?o à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, o tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso ter em conta que a decis?o de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e n?o o de certeza. (in Curso de Processo Penal, Eugênio Pacelli de Oliveira, ed. Del Rey, ano 2002, p. 561). O conjunto probatório acostado aos autos proporciona as circunstâncias necessárias que, por induç?o, autorizam identificar o Réu FRANCISCO RDORIGES DA SILVA como autor do crime de Homicídio. A bem dizer, comporta a hipótese, em que está diante de valoraç?o de prova, o emprego do princípio "in dubio pro societate", já que a presente decis?o, como frisado, importa em mero juízo de admissibilidade da acusaç?o, estando afeto ao Tribunal do Júri, a soluç?o final do caso em tela. Das Qualificadoras. Ainda, o Representante do Ministério Público, requer a Pronúncia do Réu pelo Homicídio Qualificado, ante a caracterizaç?o das qualificadoras a que alude o Artigo 121, § 2º, Incisos I e IV do CP. É sabido que somente quando manifestamente improcedente é que a qualificadora deve ser repelida na Pronúncia. É o entendimento Jurisprudencial: Na pronúncia, n?o se pode exigir uma apreciaç?o sucinta das qualificadoras, devendo tal análise ficar sobre o crivo do corpo de jurados, após livre apreciaç?o das provas dos autos. (RSTJ 114/323). Conforme sustenta o Ministério Público, as qualificadoras devem ser apreciadas pelo júri popular, a qual passo a analisar. Das provas produzidas na instruç?o preliminar verifica-se que n?o se tem como precisar o real motivo que deu ensejo a execuç?o da vítima, n?o tendo como denotar se o motivo foi torpe ou n?o, desta forma n?o foi, portanto, verificada a mínima aparência da qualificadora do motivo torpe. Ademais, verifica-se ainda que n?o há como atestar a dissimulaç?o no presente caso, mormente porque nos depoimentos policiais n?o ficaram demonstrados que o acusado de modo dissimulado criou a situaç?o, as testemunhas bem afirmaram que a vítima foi até o sítio por livre e espontânea vontade. Por fim, n?o há como verificar a presença da surpresa, uma vez que, n?o se pode afirmar como se deram os fatos no momento do delito. Sendo assim, n?o restou com o mínimo de aparência quanto à existência das qualificadoras do Artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. III- Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no Artigo 413 e seus parágrafos, JULGO ADMISSÍVEL A DENÚNCIA de fls. 02/05 para PRONUNCIAR o acusado FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, nas sanç?es previstas no Artigo 121, caput c/c o artigo 61, II, h ambos do Código Penal devendo o mesmo ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca. DA PRISÃO DO ACUSADO - Analisando os autos n?o vislumbro elementos que autorizem a manutenç?o da pris?o visto que n?o há indicativos de que em liberdade o acusado se esquivará a aç?o da justiça ou ameaçará testemunhas. Raz?o pela qual, concedo LIBERDADE PROVISOIRA mediante as seguintes medidas cautelares ao acusado: 2- DAS MEDIDAS CAUTELARES - Levando-se em conta as circunstâncias do fato e as condiç?es pessoais dos acusados, imponho ainda as medidas cautelares de: 2.1) Comparecimento mensal AO SETOR SOCIAL no Forum desta comarca, para informar, justificar suas atividades, devendo manter seu endereço atualizado e comparecer a todos os atos do processo; 2.2) Recolhimento domiciliar a partir das 20h e nos dias de folga. Tudo isto, sob pena de decretaç?o de pris?o preventiva. Servirá a presente decis?o como ALVARÁ DE SOLTURA. Intime-se o acusado pessoalmente desta decis?o, a teor do Artigo 420, do Código de Processo Penal. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Publique-se, registre-se, intime-se e após prazo recursal, voltem me conclusos. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Castanhal, 30 de novembro de 2015. BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA BATISTA. Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal
Processo nº.00022767020158140015 Ação Penal - Artigo 157, § 2º, I do Código Penal Autor: Ministério Público Réus: MARCIO NASCIMENTO (Defensoria Pública) SENTENÇA I - RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em face de MARCIO NASCIMENTO pela prática do delito previsto no Artigo 157, § 2º, I do Código Penal. Segundo a denúncia, [...] Consta dos autos de inquérito policial em anexo que, no dia 07 de Abril de 2015, por volta das 05 horas, o acusado MARCIO NASCIMENTO adentrou a residência da vítima EDLA MARIA DE SOUZA GALDINO e, mediante o emprego de uma faca, roubou vários pertences e a quantia em dinheiro de R$ 250,00 da referida vítima [...]. Denúncia recebida às fls. 52. Réu regularmente citado às fls. 57. Resposta à acusação do réu à fl. 60. Audiência de instrução e julgamento às fls. 74/75, ocasião na qual foram ouvidas testemunhas, bem como foram interrogados os réus. O Ministério Público apresentou Alegações Finais em forma de Memoriais escritos às fls. 83/88, pugnando pela condenação dos réus às penas do crime de roubo majorado pelo uso de arma. A Defesa requereu em Memoriais escritos às fls. 90/91 a desclassificação do delito de roubo majorado para o crime de furto qualificado, bem como, requer a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, d do CP. Certidão de antecedentes às fls. 96/97. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: Da Materialidade De tudo o que foi apurado nos autos, resta satisfatoriamente comprovada a materialidade do crime relatado na denuncia pelo auto de apresentação e apreensão de objeto às fls. 20. Da Autoria Além de restar satisfatoriamente comprovada a materialidade, também está comprovado que os denunciados efetivamente são os autores do crime relatado na denúncia, conclusão extraída a partir dos depoimentos das testemunhas. A vítima EDLA MARIA DE SOUZA GALDINO, em seu depoimento judicial relata que estava dormindo, quando por volta de 02 horas da manhã o acusado a surpreendeu com uma faca em seu pescoço, a ameaçando de morte. Relatou que em seguida o acusado começou a subtrair seus pertences, bem como a quantia de R$ 250,00 e depois se evadiu do local. Que após o acusado sair a depoente pediu ajuda de um vizinho para acionar a polícia. Após 30 minutos a Polícia encontrou o acusado com alguns dos pertences que haviam sido roubados da vítima. Na ocasião a vítima reconheceu o acusado como o autor dos fatos. As testemunhas JOÃO CARLOS DOS REIS VIANA e LOURIMAR DE CARVALHO FIGUEIREDO narraram em seu depoimento judicial que estava em ronda de rotina CASTANHAL Av. Presidente Vargas, 2639 Fórum de: Endereço: CEP: 68.745-000 Bairro: Centro Fone: (91) 3721-1049