Página 670 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Outubro de 2016

CPC.Transitada esta em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se.Barretos, segunda-feira, 17 de outubro de 2016.P. R. I.Carlos Fakiani MacattiJuiz (a) de Direito - ADV: CLAUDIA REGINA VILLAR FANTONI (OAB 203838/SP), FERNANDO TADEU DE AVILA LIMA (OAB 192898/SP), GUSTAVO HENRIQUE SOUZA MACEDO (OAB 332632/SP)

Processo 100XXXX-49.2016.8.26.0066 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Maria Aparecida Reis Balieiro Borges - Processo nº 2016/001222Vistos.Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Maria Aparecida Reis Balieiro Borges em face do (a) Diretor Regional de Saúde de Barretos - Drs V, Fazenda Pública do Estado de São Paulo .O (a) impetrante alega, em síntese, ser portador (a) de insuficiência cardíaca grave, não tendo condições financeiras de arcar com o custo dos fármacos em questão. Aduz que solicitou referidos medicamentos junto à autoridade impetrada, entretanto, os mesmos não lhe foram fornecidos, razão pela qual pleiteia a concessão liminar da segurança, com amparo nos artigos , LXIX, , 196 e seguintes da Constituição Federal e nas Leis nº 8.080/90 e 8142/90. Requer a concessão de segurança para que a autoridade apontada como coatora forneça os medicamentos de forma ininterrupta. Com a inicial vieram documentos (fls. 8/21).O pedido liminar foi deferido (fls. 23/25). O (a) Diretor (a) Regional de Saúde de Barretos DRS-V, regularmente notificado (a), prestou as devidas informações (fls. 36), alegando, em síntese, falta de autonomia e controle pleno do processo de aquisição, não podendo figurar no polo passivo da presente demanda. A Procuradoria Geral da Fazenda Pública do Estado foi regularmente cientificada, para, querendo, ingressar no presente feito.A Fazenda Pública do Estado de São Paulo ingressou nos autos como Assistente Litisconsorcial, conforme fls. 39.O Ministério Público deixa de se manifestar no presente feito em face de Ofício Conjunto nº 331/2014, datado de 28 de março de 2014, encaminhado a este Juízo, ante a inexistência de interesse de menor ou incapazÉ O RELATÓRIO.DECIDO.I - A preliminar de falta de autonomia da autoridade coatora não merece prosperar.O Estado, o Município e a União são solidariamente responsáveis pela saúde (§ 2º do art. 198 da Constituição Federal). Todos eles podem ser acionados para que cumpram sua obrigação, cabendo ao interessado escolher quem quer acionar para a obtenção de assistência terapêutica integral (alínea d do inciso I do artigo da Lei nº 8.080/90), quer só o Estado (artigo 17 da Lei nº 8.080/90), quer só o Município (artigo 18 da Lei nº 8.080/90), quer ambos e a União (“caput” do art. 275 e “caput” do art. 282, ambos do Código Civil).Pelas razões expostas, a preliminar é rejeitada.Passo a analisar o mérito.II - Dispõe o artigo , inciso LXIX, da Constituição Federal:”Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.O direito líquido e certo é conceituado como aquele “que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo a segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais...”.A impetrante insurge-se contra ato omissivo da autoridade coatora que indeferiu o fornecimento de medicamentos. Patente a ofensa a direito líquido e certo da impetrante diante da ilegalidade do ato omissivo da autoridade coatora.Com efeito, a Constituição Federal dispõe que é competência da União, Estados e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Mais a frente, a Carta Magna prevê que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Encontra, assim, a pretensão da impetrante amparo legal.As doenças das quais padece a impetrante estão devidamente demonstradas pelo relatório médico e demais documentos que instruem os autos.Destarte, cabe ao Poder Público suprir essa necessidade da impetrante, nos termos da Constituição Federal.Não há que se falar em ausência de previsão orçamentária, mero quadro organizatório, ou ainda de insuficiência de numerário, questões de valor constitucional de somenos densidade em comparação com o direito a saúde.In casu a impetrante tem direito líquido e certo de receber os medicamentos indicados na inicial, consistindo o ato omissivo da autoridade violação a direito líquido e certo daquela.Posto isto, julgo PROCEDENTE o mandado de segurança impetrado por Maria Aparecida Reis Balieiro Borges em face do (a) Diretor Regional de Saúde de Barretos - Drs V, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, e CONCEDO A SEGURANÇA para que sejam fornecidos ao (à) impetrante o (s) medicamento (s) “Pravastatina 40 mg, 01 comprimido por dia; e Effient 10 mg, 01 comprimido por dia”. Estes medicamentos podem ser substituídos por genéricos, desde que respeitado os princípios ativos. O período de fornecimento deve ser expresso em receita médica a ser apresentada no ato da retirada dos insumos. Destarte, torno definitiva a liminar concedida, respeitado os termos do acima decidido.Isento de custa, não sendo devida a verba honorária, nos termos da Súmula nº 105 do STJ.Verificado o decurso do prazo para interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, para reexame necessário.Oficie-se à autoridade impetrada.Barretos, sexta-feira, 14 de outubro de 2016.P.R.I.C.Carlos Fakiani MacattiJuiz (a) de Direito - ADV: KELLY DE FARIA WITZEL (OAB 279590/SP), ADRIANA APARECIDA MOURA (OAB 185842/SP)

Processo 100XXXX-35.2016.8.26.0066 - Procedimento Comum - Obrigações - Maria de Lima - Banco do Brasil S/A - À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, e, em conseqüência, determino que o réu, no prazo de trinta dias, apresente todos os documentos pleiteados na inicial. Arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em um salário mínimo vigente na presente data, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC. Barretos, segunda-feira, 17 de outubro de 2016.P. R. I. C.Carlos Fakiani MacattiJuiz (a) de Direito - ADV: FABIANO REIS DE CARVALHO (OAB 168880/SP), ALEXANDRE AMADOR BORGES MACEDO (OAB 251495/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)

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