Página 1203 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Novembro de 2016

famílias bem estruturadas e de boa índole, sendo pessoas conhecidas no local onde residem, e nunca estiveram envolvidas com qualquer problema policial, sendo uma surpresa para todos a apreensão dos representados, inclusive dos amigos e vizinhos pela acusação de roubo. Pleiteia a concessão liminar da ordem para determinar a imediata liberação dos pacientes. No momento, em sede de cognição compatível com a análise do cabimento da liminar, não se vislumbram os requisitos para a concessão de ordem. A r. decisão está fundamentada na existência de indícios de materialidade e apreensão (auto de exibição - fl.51/64) e autoria infracional (termos de declarações fls. 39/42), justificando, ainda, o resguardo da ordem pública, nos termos dos arts. 108,§ único, 174 e 122, I, ECA. Assim, não se vislumbra ilegalidade, até o momento na r. decisão. Destarte, dispensadas as informações, comunique-se ao MM. Juízo “a quo” esta decisão, servindo o presente como ofício. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos a conclusão. Int. São Paulo, 9 de novembro de 2016. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado (a) Lidia Conceição - Advs: Elói Santos da Silva (OAB: 140961/SP) - Palácio da Justiça - Sala 111

222XXXX-08.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: E. V. P. -Agravado: C. T. do M. de P. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por ELIZA VALDERES POSSINHOLO contra a decisão de fls. 46/47 que, em mandado de segurança impetrado contra RODOLPHO HOFF JUNIOR e OUTROS, conselheiros tutelares, indeferiu pedido de liminar para autorizar o acesso a documentos sigilosos e para desobrigála de comparecer à sede do Conselho Tutelar de Piracicaba em 08/11/2016. A agravante reitera os fundamentos do mandamus. Requer a concessão de efeito ativo e benefícios da assistência judiciária gratuita e, ao final, a reforma da decisão. Segundo o disposto no art. , LXXIV, da CF, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”; destarte, a mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. , caput, da Lei nº 1.060/50, gera uma presunção relativa ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício caso entenda não estar comprovada a carência econômico-financeira. A presunção milita em desfavor da agravante, pois é assistida por advogado particular e deixou de juntar comprovantes de renda. Logo, não é possível aferir a alegada condição de pobreza. O Conselho Tutelar é órgão autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (art. 131, ECA). Dentre suas atribuições, está a execução de suas decisões (art. 136, III, ECA) e a expedição de notificações (art. 136, VII, ECA). Impedir ou embaraçar a ação de membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas funções, acarreta pena de detenção de seis meses a dois anos (art. 236, ECA). À primeira vista, não há abuso ou ilegalidade praticada pelos conselheiros tutelares, pois apenas notificaram a agravante para apresentar documentos pessoais e prestar informações sobre a filha L.P.F. (fls. 48), no estrito cumprimento de suas funções. A Resolução nº 170/2014 do CONANDA, ademais, impõe o sigilo dos registros do Conselho Tutelar e das informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros (art. 21, §§ 4º e 5º). Conforme salientou o Juízo a quo, não se conhecem, por ora, os elementos constantes do Prontuário nº 315/16 do Conselho Tutelar de Piracicaba, nem as razões que ensejaram a notificação da agravante. Portanto, necessário que se assegure o sigilo das informações, até a manifestação dos agravados. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito ativo. Deverá a agravante comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais do agravo, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À douta Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 9 de novembro de 2016. Alves Braga Junior Relator - Magistrado (a) Alves Braga Junior - Advs: Leandro Aparecido Stecca Ferreira (OAB: 359064/SP) - Fábio Rogério Alcarde (OAB: 161065/SP) - Palácio da Justiça - Sala 111

222XXXX-02.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São José dos Campos - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: C. H. O. dos S. - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 222XXXX-02.2016.8.26.0000 Relator (a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: Câmara Especial Habeas Corpus nº 222XXXX-02.2016.8.26.0000 Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Paciente: C.H.O.S. Processo de origem nº 003XXXX-77.2016.8.26.0577 Impetrado: MM. Juízo da Vara da Infância e Juventude de São José dos Campos Juiz: Dr. Marco César Vasconcelos e Souza Vistos. A I. Defensoria do Estado de São Paulo impetra habeas corpus em favor do adolescente LC.H.O.S. contra a r. decisão prolatada pelo MM. Juízo da Vara da Infância e Juventude de São José dos Campos, autoridade apontada como coatora, que manteve a internação provisória do paciente, em razão da prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no artigo 33, “caput” da Lei nº 11.343/2006. Aduz que, em procedimento de apuração de ato infracional, não estão configuradas as hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a autorizar a aplicação da medida imposta ao paciente. Pleiteia, por fim, a concessão liminar da ordem para afastar a medida de internação provisória dos adolescentes. Em sede de cognição compatível com o momento processual, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão de liminar, posto que, na decisão de fls. 42/43, o juiz afirma que o jovem já tem anterior passagem pelo juízo por fato semelhante. Destarte, justifica-se a internação provisória como medida de proteção ao menor que permanece submetido ao meio infracional, expondo sua própria integridade e do grupo social que atinge com sua conduta. Assim, solicitem-se as informações ao MM. Juízo “a quo”, comunicando-se, ainda, esta decisão, servindo o presente como ofício. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos a conclusão. Int. São Paulo, 9 de novembro de 2016. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado (a) Lidia Conceição -Advs: Yanko Oliveira Carvalho Bruno (OAB: 256488/SP) - Palácio da Justiça - Sala 111

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