Página 13 do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) de 24 de Novembro de 2016

nº 8.666/93). Registra-se que falha/falta da publicação prejudica a competitividade do certame. Houve a habilitação do licitante com a utilização de Certificado de Registro Cadastral do Município, desse modo, valendo-se do art. 32, § 2º, da Lei nº 8.666/93, não foram apresentados por ele os documentos necessários à comprovação da regularidade fiscal e trabalhista. A fim de verificar a regularidade do cadastro, a equipe de inspeção do TCE solicitou os documentos constantes do registro cadastral da empresa, entretanto, também não havia entre eles os documentos acima citados. A ata da sessão de abertura da licitação não estava assinada pelos licitantes, não sendo observada a regra do art. 43, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Como já afirmado anteriormente, não foi acostado junto ao Sistema Licitações WEB a íntegra do Edital da licitação, mas apenas o seu aviso. Dessa forma, a Administração incorreu em descumprimento do art. 61 da Resolução TCE/PI nº 905/2009. Por fim, insta observar que o Município informou no Sistema Licitações WEB a realização de três licitações na modalidade tomada de preços, esta no âmbito da educação, uma no âmbito da saúde e outra da Administração, cada uma delas tendo o valor previsto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Ocorre que, na única licitação em que compareceu interessado, a proposta apresentada, e aceita pela CPL, foi em valor superior ao previsto (R$ 287.750,00). Tendo por base o preço oferecido pelo licitante, nota-se que a soma da importância necessária para a aquisição dos produtos relacionados nos três certames será superior (R$ 863.250,00) ao limite estabelecido para a modalidade tomada de preços. Dessa forma, por serem as compras referentes ao mesmo objeto e processadas pela mesma comissão, as mesmas poderiam ser realizadas de uma só vez, caracterizando, por conseguinte, fragmentação de despesa (art. 23, § 5º, Lei nº 8.666/93). c) Tomada de Preços no 002/2012Aquisição de fardamento escolar- TCN nº 7090/12- Valor previsto: R$ 68.000,00: constatou-se falhas na fase interna do processo, como ausência da pesquisa de preços dos produtos a serem licitados; o parecer jurídico quanto à regularidade da minuta do edital e do contrato a ser firmado com o licitante vencedor não estava assinado (art. 38, VI, e parágrafo único, da Lei de Licitações e Contratos); e o Edital da licitação estava assinado, mas não estava rubricado em suas folhas pela autoridade que o expediu (art. 40, § 1º, Lei de Licitações e Contratos). Constatou-se que, apesar de haver anexo no qual foi definida a quantidade dos produtos a ser fornecida, não havia o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários (art. 38, I, c/c art. 40, § 2º, II, ambos da Lei no 8.666/93), o que traz prejuízos realização de uma proposta de preços e à verificação da compatibilidade dos preços ofertados com o valor de mercado. Não houve a comprovação de publicação do aviso da licitação em jornal de grande circulação, que é obrigatória para a modalidade (art. 21, III, c/c art. 38, II, ambos da Lei no 8.666/93). Registra-se que falha/falta da publicação prejudica a competitividade do certame. Por fim, como já afirmado anteriormente, não foi acostado junto ao Sistema Licitações WEB a íntegra do Edital da licitação, mas apenas o seu aviso. Dessa forma, a Administração incorreu em descumprimento do art. 61 da Resolução TCE/PI nº 905/2009. d) Tomada de Preços nº 003/2012 - Aquisição de combustíveis e derivados de petróleo para a Secretaria Municipal de Administração TCN nº 7777/12 - Valor previsto: R$ 200.000,00: Falhas na fase interna do processo, como ausência da pesquisa de preços dos produtos a serem licitados; não constava o ato de designação da Comissão de Licitação; o parecer jurídico quanto à regularidade da minuta do edital e do contrato a ser firmado com o licitante vencedor não estava assinado (art. 38, VI e parágrafo único, da Lei de Licitações e Contratos); e o Edital da licitação não estava rubricado em suas folhas pela autoridade que o expediu (art. 40, § 1º, Lei nº 8.666/93). Constatou-se que, apesar de haver anexo no qual foi definida a quantidade dos produtos a ser fornecida, não havia o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários (art. 38, I, c/c Art. 40, § 2º, II, ambos da Lei nº 8.666/93), o que traz prejuízos à realização de uma proposta de preços e à verificação da compatibilidade dos preços ofertados com o valor de mercado. Não houve a comprovação de publicação do aviso da licitação em jornal de grande circulação, que é obrigatória para a modalidade (art. 21, III, c/c Art. 38, II, ambos da Lei nº 8.666/93). E a publicação do aviso no Diário Oficial dos Municípios não observou o prazo de quinze dias estabelecido no Art. 21, § 2º, III, da Lei de Licitações, uma vez que o aviso foi publicado em 16/02/12 e a abertura ocorreu em 01/03/12. Registra-se que falha/falta da publicação prejudica a competitividade do certame. Como já afirmado anteriormente, não foi acostado junto ao sistema Licitações Web a íntegra do Edital da licitação, mas apenas o seu aviso. Dessa forma, a Administração incorreu em descumprimento do art. 61 da Resolução TCE/PI nº 905/2009. Por fim, insta observar que o Município informou no sistema Licitações Web a realização de três licitações na modalidade tomada de preços, esta no âmbito da Administração, uma no âmbito da saúde e outra da educação, cada uma delas tendo o valor previsto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Ocorre que, na única licitação em que compareceu interessado, a proposta apresentada, e aceita pela CPL, foi em valor superior ao previsto (R$ 287.750,00). Tendo por base o preço oferecido pelo licitante, nota-se que a soma da importância necessária para a aquisição dos produtos relacionados nos três certames será superior (R$ 863.250,00) ao limite estabelecido para a modalidade tomada de preços. Dessa forma, por serem as compras referentes ao mesmo objeto e processadas pela mesma comissão, as mesmas poderiam ser realizadas de uma só vez, caracterizando, por conseguinte, fragmentação de despesa (art. 23, § 5º, Lei nº 8.666/93). e) Tomada de Preços nº 004/2012 - Aquisição de combustíveis e derivados de petróleo para a Secretaria Municipal de Saúde – TCN nº 7778/12 – Valor previsto: R$ 200.000,00: Falhas na fase interna do processo, como ausência da pesquisa de preços nem a informação, na solicitação de aquisição, acerca dos produtos e quantitativos a serem licitados; não constava o ato de designação da Comissão de Licitação; o parecer jurídico quanto à regularidade da minuta do edital e do contrato a ser firmado com o licitante vencedor não estava assinado (art. 38, VI e parágrafo único, da Lei de Licitações e Contratos); e o Edital da licitação estava assinado, mas não estava rubricado em suas folhas pela autoridade que o expediu (art. 40, § 1º, Lei nº 8.666/93). Constatou-se que, apesar de haver anexo no qual foi definida a quantidade dos produtos a ser fornecida, não havia o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários (art. 38, I, c/c art. 40, § 2º, II, ambos da Lei nº 8.666/93), o que traz prejuízos à realização de uma proposta de preços e à verificação da compatibilidade dos preços ofertados com o valor de mercado. Não houve a comprovação de publicação do aviso da licitação em jornal de grande circulação, que é obrigatória para a modalidade (art. 21, III, c/c art. 38, II, ambos da Lei nº 8.666/93). Registra-se que falha/falta da publicação prejudica a competitividade do certame. Como já afirmado anteriormente, não foi acostado junto ao Sistema Licitações WEB a íntegra do Edital da licitação, mas apenas o seu aviso. Dessa forma, a Administração incorreu em descumprimento do art. 61 da Resolução TCE/PI nº 905/2009. Por fim, insta observar que o Município informou no Sistema Licitações WEB a realização de três licitações na modalidade tomada de preços, esta no âmbito da saúde, uma no âmbito da educação e outra da Administração, cada uma delas tendo o valor previsto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Ocorre que, na única licitação em que compareceu interessado, a proposta apresentada, e aceita pela CPL, foi em valor superior ao previsto (R$ 287.750,00). Tendo por base o preço oferecido pelo licitante, nota-se que a soma da importância necessária para a aquisição dos produtos relacionados nos três certames será superior (R$ 863.250,00) ao limite estabelecido para a modalidade tomada de preços. Dessa forma, por serem as compras referentes ao mesmo objeto e processadas pela mesma comissão, as mesmas poderiam ser realizadas de uma só vez, caracterizando, por conseguinte, fragmentação de despesa (art. 23, § 5º, Lei nº 8.666/93); 6. Representação TC nº. 011.267/2013: Trata-se de Representação acostada os autos do presente processo de contas, referente a irregularidades atinentes às contribuições previdenciárias devidas pelo

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