Página 248 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 2 de Dezembro de 2016

Código Penal - ausentes circunstâncias que determinemo agravamento da pena aplicada. c) Circunstâncias atenuantes - não há.d) Causas de aumento ou diminuição da pena - ausentes causas que ensejemo aumento ou a diminuição da pena aplicada.Fixada a pena-base, bemcomo ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, e causas de aumento e de diminuição de pena, fica condenado JOSÉ LUIZ PELLIS à pena provisória de 07 (sete) meses de detenção e pagamento de multa, equivalente a 30 (trinta) dias-multa, sendo a cada dia-multa aplicado o valor unitário de umtrigésimo do salário mínimo legal vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, pela prática do delito previsto no artigo 55, da Lei 9.605/98.Fixadas as penas emseparado para os dois delitos, deve-se proceder à unificação prevista no artigo 70 do Código Penal, ou seja, aplicar a pena mais grave procedida do aumento de 1/6 até a metade. O critério de aumento estipulado pela doutrina diz respeito ao número de crimes cometidos pelo sujeito ativo ou ao número de fatos (vítimas, crimes ou resultados). Neste caso, o aumento deve se dar no patamar mínimo (1/6), visto que foi praticado umfato, aumento este que incide sobre a maior pena cominada (1 ano e 3 meses de detenção). Emrelação à pena de multa, deve ser aplicada distinta e integralmente, nos termos do artigo 72 do Código Penal.Portanto, a pena definitiva de JOSÉ LUIZ PELLIS, pelos crimes descritos nos artigos 55, da Lei n.º 9.605/98 e artigo , da Lei n.º 8.176/91, fica fixada em1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção e ao pagamento de multa equivalente a 60 (sessenta) dias multa, sendo a cada dia-multa aplicado o valor unitário de umtrigésimo do salário mínimo legal vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. O acusado preenche as condições impostas pelo artigo 44, do Código Penal, para efeito de substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direito, tendo emvista que a condenação imposta não é superior a quatro anos, o delito não foi cometido comviolência ou grave ameaça à pessoa, tampouco resulta presente a reincidência emcrime doloso, alémdo que a culpabilidade, a conduta social e a personalidade do condenado indicamser oportuna a concessão.Considerando, pois, que a condenação imposta é superior a umano, substituo a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção por duas penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços à comunidade e outra de prestação pecuniária, nos termos do artigo 44, , do Código Penal. Assim, no que concerne à primeira pena substitutiva, nos termos do artigo 46 e seus parágrafos do Código Penal, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou à entidade pública a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais, pelo período de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias, facultando ao réu o cumprimento emtempo menor na forma do artigo 46, parágrafo 4.º, do Código Penal. Já no tocante à segunda substitutiva, nos termos do artigo 45, parágrafo 1.º, do Código Penal, fixo a prestação pecuniária no montante de 2 (dois) salários-mínimos ao mês, a ser entregue à instituição designada pelo Juízo de Execuções Penais, durante tambémtodo o período da condenação, sendo certo que, na hipótese do condenado preferir, poderá, nos termos do artigo 45, , do referido diploma legal, ser substituído o valor acima mencionado por 10 (dez) cestas básicas devidas a cada mês, que deverão ser entregues à instituição previamente cadastrada a ser indicada, também, pelo Juízo das Execuções Penais.Fixo o regime ABERTO para cumprimento de pena, no caso de não seremcumpridas as penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 33, , alínea c, do Código Penal.Faculto aos réus o direito de apelar emliberdade.Intimem-se o Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União, por meio de abertura de vista dos autos, e a defesa constituída do réu José Luiz Pellis, por meio da imprensa oficial. Os réus deverão ser intimados pessoalmente desta sentença. Comunique-se, após o trânsito em julgado da demanda, à Justiça Eleitoral o teor desta sentença, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.Comunique-se ao Instituto de Identificação, via correio eletrônico, para que este proceda aos ajustes das informações relativas aos réus, emrelação à ação penal objeto desta sentença.Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal e artigo da Lei nº 9.289/96.Na forma do artigo 201, , do estatuto processual, intime-se o DNPM desta sentença. Transitada emjulgado, lance-se o nome dos réus FRANCISCO DA SILVA e JOSÉ LUIZ PELLIS no rol dos culpados.Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO

0005647-32.2XXX.403.6XX0 - JUSTIÇA PÚBLICA (Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X JOSE ROBERTO RODRIGUES (SP239734 - RONALD ADRIANO RIBEIRO)

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