Página 1025 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 2 de Dezembro de 2016

emitir a certidão gratuitamente a partir do número da inscrição imobiliária (cadastro administrativo do Município) através do site da Prefeitura Municipal (http://www.lages.sc.gov.br);III. Se houver veículos: a) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo; b) Consulta consolidada do veículo expedida no site do DETRAN (http:// www.detran.sc.gov.br/); c) Avaliação do veículo por marca, modelo e ano expedida pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas -FIPE (http://www.fipe.org.br);IV. Se houver valores depositados junto à instituições financeiras: a) Extrato atualizado da conta;7. Certidões negativas fiscais em nome do de cujus expedidas pelas fazendas federal, estadual e municipal, observando o prazo de validade, constante das respectivas certidões;8. Certidão Negativa ou Positiva de Testamentos a ser expedida eletronicamente através da CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (http://www.censec.org.br/). Em caso de certidão positiva, observar os procedimentos de abertura, registro e cumprimento de testamento previstos no Código de Processo Civil a partir do Art. 1.125;9. Apresentar DIEF/ITCMD tendo como fato gerador a transmissão “causa mortis”, acompanhada do respectivo comprovante de pagamento;10. Se as partes intencionarem celebrar cessão de direitos hereditários ou cessão de meação deve-se apresentar a escritura pública correspondente, após o recolhimento do imposto incidente (ITBI em caso de cessão onerosa; ITCMD em caso de cessão gratuita). Deve-se considerar que o direito à sucessão aberta é um bem imóvel por disposição legal (Código Civil, Art. 80, II), ainda que o acervo hereditário seja composto exclusivamente por bens móveis. Isto posto, se as partes intencionarem celebrar cessão de direitos hereditários (ou de meação) esta deve ser formalizada por escritura pública lavrada pelo Tabelião de Notas de confiança das partes (Art. da Lei 8.935/1994), posto que tal forma pública é essencial à validade do ato conforme os artigos 108 e 1.793, caput do Código Civil.Neste sentido, há precedente do STJ: “O novo Código Civil, em seu artigo 1.793 é claro ao dispor que o direito à sucessão pode ser objeto de cessão “por escritura pública”. Essa precisão, contudo, não existia no direito brasileiro, e a questão era controvertida na doutrina e na jurisprudência” (REsp 502.873 - MT. Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, j. 7.4.2005).Igualmente, assim entende o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CESSÃO DE DIREITO HEREDITÁRIO - NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA - RECURSO DESPROVIDO. A cessão de direito hereditário que não for feita por escritura pública é nula de pleno direito (art. 166, IV, do CC). Deve ela revestir-se de forma solene para ter validade, não se admitindo a transferência por meio de termo nos autos. (Agravo de Instrumento 2004.032788-1. Terceira Câmara de Direito Civil. Relator: Des. José Volpato de Souza. J. 11.2.2005). Das providências após as primeiras declaraçõesNos termos do art. 999 do CPC, após a apresentação das primeiras declarações, independente de nova conclusão, cite-se para os termos do inventário o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública e o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento. Posteriormente, cumpra-se o disposto no art. 1.000 do CPC, abrindo-se vista às partes, em cartório pelo prazo comum de 10 dias para se manifestarem sobre as primeiras declarações. Note-se que, conforme o Art. 983 do CPC, o processo de inventário deve ser ultimado nos 12 meses subsequentes à sua abertura. Para atingir tal mister, proporcionando uma prestação jurisdicional célere e eficaz, este Juízo conta com a colaboração de todos os envolvidos no sentido de evitar a juntada de documentos impertinentes e cumprir prontamente os provimentos jurisdicionais. Oficie-se à casa bancária mencionada no item C de fls. 05 dos autos, para que informem sobre a existência de eventuais valores depositados em nome do de cujus.Intime-se.Cumpra-se.

Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos - Relação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - COMARCA DE LAGES

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