Página 1364 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 7 de Dezembro de 2016

o como incurso nas sanções do art. 121, § 1º e § 2º, inc. IV c/c art. 14, inc. II, todos do Código Penal e arts. , e da Lei nº 11.340/06. Diz a denúncia que, no dia 25 de julho de 2010, por volta das 19:30 horas, na beira mar desta cidade, o acusado, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, utilizando instrumento corto-contundente (faca-peixeira), tentou matar Mariana da Silva, sua companheira, e Luciano Teófilo Tributino, não obtendo êxito por circunstâncias alheias à sua vontade.O denunciado conviveu maritalmente com a vítima durante 01 (um) ano e 01 (um) mês, aproximadamente, após uma briga no dia 23.07.2010, o casal resolveu se separar, porém, no dia 24.07.2010, voltaram a dormir juntos.Mais, no dia 25.07.2010, o denunciado soube que Mariana tinha ido a uma seresta e resolveu ir atrás dela; lá chegando, encontrou, na beira mar desta cidade, Mariana da Silva em companhia de Luciano Teófilo Tributino.Finalmente, diz a denúncia que, dominado de violenta emoção, resolveu golpear Mariana e Luciano com uma faca-peixeira, surpreendendo o casal, que conseguiu fugir do local, evitando que a ação homicida se consumasse.Recebida a denúncia, fls. 53, foi determinada a citação do denunciado para responder a acusação, citado, fls. 63 verso, ofereceu defesa preliminar, fls. 68.Durante a instrução criminal foram ouvidas 02 (duas) testemunhas e as vítimas, arroladas pelo Ministério Público, assentadas constantes de fls. 185/186 e 213, ouvindo-se também o acusado termo de interrogatório de fls. 214. Aos autos vieram as derradeiras razões, o Ministério Público, fls. 216/224, Defesa, fls. 232/233.É o relatório.Decido.Versam estes autos sobre a prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, incs. II e IV c/c art. 14, inc. II, todos do Código Penal, e art. 16, parágrafo único, inc. II, da Lei nº 10.826/03, cujo julgamento é de competência do Tribunal do Júri, "ex-vi" do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.Consta da denúncia que, no dia 25 de julho de 2010, por volta das 19:30 horas, na beira mar desta cidade, o acusado, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, utilizando instrumento cortocontundente (faca-peixeira) tentou matar as vítimas, não obtendo êxito por circunstâncias alheias à sua vontade.Ouvido em Juízo, fls. 214, disse o acusado o seguinte:"... estava bastante embriagado; que, pegou uma faca pequena e lesionou a sua companheira Mariana da Silva; que, não tentou matar a sua companheira; que, não praticou nada contra Luciano Teófilo." Restou evidenciado nos autos que o acusado fazendo uso de faca-peixeira, desferiu golpes contra as vítimas, dando início, assim, à prática de um homicídio que somente não se consumou por circunstâncias alheias às suas vontades, as vítimas conseguiram correr.O caso dos autos, conforme consagrado na doutrina, é de tentativa perfeita, também chamado de crime falho. Pelo conjunto probante obtido, constata-se que os acusados esgotaram toda a potencialidade lesiva que possuíam para obterem o resultado, todavia, ele não ocorreu por circunstâncias alheias às suas vontades.Para a pronúncia é necessário o convencimento do Juiz de que o crime existiu e que haja indícios suficientes de que seja o réu o seu autor, consoante preceitua o art. 413, do Código de Processo Penal.A instrução criminal, leva ao mérito de ter demonstrado com precisão como aconteceram os fatos narrados na denúncia, firmando convicção quanto à sua procedência, o que implica na pronúncia dos acusados.Os argumentos elencados nas derradeiras razões das defesas do acusados não encontram amparo no conjunto de provas aos autos carreados, nem guarida no ordenamento jurídico vigente.Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente em parte a denúncia de fls. 02/06, para pronunciar como pronunciado tenho, o réu EDNO ALBERTO DA SILVA, vulgo "Moitão", já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, § 1º e § 2º, inc. IV, c/c arts. 14, inc. II, todos do Código Penal e arts. , e da Lei nº 11.340/2006, para sujeitá-los a julgamento perante o Tribunal do Júri, desta Comarca. Ressalto que o réu deve permanecer em liberdade devido a ausência dos requisitos legais da prisão cautelar. Com o trânsito em julgado da presente decisão, remeta-se ao Egrégio Tribunal do Júri, desta Comarca, dando-se vista ao Ministério Público e defesa para os fins do art. 422, do Código de Processo Penal, incluindo-se o feito em pauta de julgamentos.Publique-se, Registre-se e Intimem-se.São José da Coroa Grande, 02 de dezembro de 2016.Bel. Antonio Carlos dos Santos Juiz de Direito em exercício cumulativo.ESTADO DE PERNAMBUCOPODER JUDICIÁRIOJUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE2

Sentença Nº: 2016/00379

Processo Nº: 000XXXX-14.2006.8.17.1320

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