Página 922 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Dezembro de 2016

constitui uma questão de tipicidade e não de atijuridicidade, prévia e prejudicial à imputação do tipo subjetivo (dolo e culpa)”. Com o desenvolvimento da Teoria da Imputação Objetiva, a doutrina e jurisprudência modernas acrescentam mais um requisito para a configuração do delito culposo, denominando-o de Princípio da Confiança. Por força de tal princípio, o agente que cumpre as regras de uma determinada atividade pode confiar que outras pessoas também vão atuar de modo adequado ao cuidado objetivo.Novamente, trazemos à baila as lições do mestre Rogério Greco, verbis:”O principio da confiança coloca-se como uma necessidade imperiosa para que a sociedade possa caminhar normalmente. As pessoas que convivem numa mesma sociedade devem confiar uma nas outras, ou seja, devem confiar que cada uma delas cumpra seu papel, observe todos os deveres e obrigações eu lhe são inerentes a fim de que sejam evitados danos. Cada um de nós, dentro da sociedade, é portador de determinado papel. Devemos cumpri-lo e também acreditar que o outro cumprirá o seu, pois, caso contrário, o contato social se tornaria insuportável e as pessoas estariam impossibilitadas de praticar condutas mais simples e corriqueiras”Não menos brilhantes, as lições de Luiz Flávio Gomes sobre a aplicação de tal principio, verbis:”Por força do princípio da confiança o agente que cumpre as regras de uma determinada atividade, pode espera (confiar) que outras pessoas também vão atuar de modo adequado ao cuidado objetivo. O motorista que conduz seu veículo de forma absolutamente legítima (seguindo as regras do trânsito), pode confiar que o pedestre que está na esquina, pronto para atravessar a rua, vá atuar de modo adequado ao cuidado objetivo e aguardar o seu momento para se movimentar. O motorista não precisa parar o veículo nessa situação. Se quando se aproxima o pedestre invade a rua, o resultado não pode ser atribuído ao motorista.”Concluímos sobre o princípio da confiança com as lições de André Luiz Callegari:”de acordo com este princípio, não se imputarão objetivamente os resultados produzidos por quem obrou confiando em que outros se manterao dentro dos limites do perigo permitido. O princípio da confiança significa que, apesar da experiência de que outras pessoas cometem erros, se autoriza a confiar numa medida ainda por determinar em seu comportamento correto”No caso em tela, mesmo sob esse enfoque moderno da Teoria da Imputação Objetiva em seu subprincípio da confiança, as provas demonstram que o acusado não respeitou a legislação de trânsito, embriagando-se e dirigindo sob efeito do álcool. Assim, podemos concluir, também sob o presente enfoque que o acusado criou um risco juridicamente desaprovado ou proibido, pois dirigiu sem habilidade suficiente, causando a morte da vítima. Portanto, impõe-se a condenação do réu como incurso no presente artigo.Em sequência, quanto ao crime de embriaguez ao volante o mesmo restou demonstrado. Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:(Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.(Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)§ 1o As condutas previstas nocaputserão constatadas por:(Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.(Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.(Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) A materialidade delitiva restou demonstrada por meio dos depoimentos dos policiais militares que confirmaram que o réu apresentava sinais de embriaguez, como transcrito anteriormente. Ademais, conforme vimos, tal prova de materialidade é plenamente admissível. A autoria do mesmo modo restou demonstrada nos autos, uma vez que, conforme já transcrevemos anteriormente a prova é contundente no sentido de que o réu dirigia embriagado o veículo. Concluindo pela tipicidade do fato, da mesma forma verifica-se sua ilicitude. Isso porque não se faz presente qualquer causa excludente de antijuridicidade, quais sejam, legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal. A conduta do acusado, além de típica, contraria o ordenamento jurídico pátrio, atingindo bem constitucionalmente tutelado.No mais, não se faz presente qualquer causa que afaste a culpabilidade do réu, sendo o mesmo imputável, apresentando potencial consciência de ilicitude, podendo-se esperar conduta diversa da praticada. Ante o exposto, e por tudo mais que conta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu ANABERGE JOÃO DE CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, como incurso no artigo 302, parágrafo único, I, e artigo 306, todos da lei 9.503/97, na forma do artigo 69 do C.P. Em seqüência, passo a dosar, de forma individual e isolada, as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput do Código Penal.Artigo 302, parágrafo único, I,Analisando as diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar, como fator que fuja ao alcance do tipo. O réu é possuidor de bons antecedentes. Não há nos autos elementos suficientes para se aferir a conduta social e a personalidade do acusado. Crime culposo, os motivos constituem elemento neutro. As circunstâncias e conseqüências do crime não influenciam, já que consideradas para a punição. Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 2 (dois) anos de detenção.Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes.No presente caso, não há qualquer causa de diminuição de pena. Por outro lado, concorre uma causa de aumento tipificada no inciso I, parágrafo único do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, motivo pelo qual aumento a pena pela metade, considerando a gravidade da conduta, o fato de o réu ter se envolvido em acidente anterior, dirigir em uma rodovia sem habilitação. Assim, em conseqüência, passo a dosar a pena em 3 anos de detenção.Assim, não havendo outras circunstâncias a serem consideradas, fixo a pena definitiva, corporal, em 3 anos detenção.Em vista do quanto disposto pelo artigo 33, § 2º, letra c, c.c. o § 3º desse mesmo artigo, deverá o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto. No entanto, verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, parágrafo 2º, segunda parte e nas formas dos artigos 45 e 46, ambos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, por se configurar na melhor medida a ser aplicada na situação evidenciada, como forma de se buscar resgatar o sentimento humanitário do agente, devendo a primeira se dar mediante a realização de tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, junto a uma das entidades enumeradas no parágrafo 2º , do citado artigo, em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado. A segunda, por sua vez, consistirá no pagamento de 05 salários mínimos em favor de entidade beneficente indicada pelo Juízo da Execução.No mais, considerando que o artigo 302 traz em seu preceito secundário pena restritiva de direito autônoma e não substitutiva e levando em conta as circunstâncias judiciais do artigo 59 anteriormente analisadas, por força do disposto nos arts. 302 e 293, Lei nº 9.503/97, fica o réu suspenso de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 6 meses contados do trânsito em julgado da sentença. Comunique-se ao órgão de trânsito.Delito do artigo 306 do CTB.Analisando as diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal, observo que o

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