Página 685 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Dezembro de 2016

e ANDRÉ LUIZ MARTINS LANA. VÍTIMA: G.M.F. CAPITULAÇÃO PENAL: art. 180 do CPB. Vistos etc. Em 16/03/2004, o Ministério Público do Estado do Pará, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia em face de RUBENS CARNEIRO DE CAMPOS JUNIOR, brasileiro, carioca, casado, engenheiro civil, nascido em 28/06/1948, filho de Rubens Carneiro de Campos e Marisa Moraes Carneiro, residente na Rua São Raimundo, SAA-01B, Bairro Centro, Irituia/PA, como incurso nas sanções punitivas inseridas no art. 180 do CPB. A denúncia foi recebida em 09/08/2007 (fl. 74). O acusado RUBENS CARNEIRO DE CAMPOS JUNIOR foi citado por edital, conforme consta à fl. 104. Resposta escrita à acusação às fls. 108/114. Audiência de qualificação e interrogatório do realizada em 14/05/2013 (fls.81/83). É o relatório. Decido. A denúncia imputou ao acusado a prática da conduta tipificada no art. 180 do CPB. Assim, verifica-se que a pena máxima cominada ao delito é de 04 (quatro) anos, de sorte que o prazo prescricional a ser aplicado corresponde a 08 (oito) anos, nos termos do inciso IV do art. 109 do Código Penal. Consta dos autos que a denúncia foi recebida em 09/08/2007 (fl. 74), causa interruptiva da prescrição, consoante art. 117, inciso I, do Código Penal, motivo pelo qual se inicia a partir desta data a contagem do prazo prescricional supracitado. Logo, tendo em vista o lapso temporal decorrido, constato que, no caso presente, o prazo prescricional correspondente ao crime imputado ao acusado já está superado, pois, até a presente data, já transcorreram mais de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses, para o delito art. 180 do CPB, ambos do CTB, desde que se implementou o último marco interruptivo da prescrição, correspondente ao recebimento da denúncia, de sorte que é de rigor o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado, na forma do art. 107, inciso IV, do Código Penal, porquanto a pretensão punitiva estatal foi alcançada pela prescrição, conforme estabelece o art. 109, inciso IV do Código Penal. Diante do exposto, na forma do art. 61, do Código de Processo Penal Brasileiro, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal no caso presente e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado RUBENS CARNEIRO DE CAMPOS JUNIOR, qualificado nos autos, com fulcro no art. 107, inciso IV c/c art. 109, inciso IV, do Código Penal brasileiro, e extingo o presente feito com resolução do mérito. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Custas na forma da lei. Adotem-se todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza. Publique-se. Registrese. Intime-se. Cumpra-se, observadas as formalidades legais. Belém/PA, 05 de dezembro de 2016. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Juíza de Direito Titular da 6ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA. 1

PROCESSO: 00153364620038140401 PROCESSO ANTIGO: 200320416058 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 16/12/2016 PROMOTOR:MARIA DE NAZARE DOS SANTOS CORREA DENUNCIADO:RUBENS CARNEIRO DE CAMPOS JUNIOR DENUNCIADO:ANDRE LUIZ MARTINS LANA VITIMA:G. M. F. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 6ª VARA PENAL AÇÃO PENAL PÚBLICA. PROCESSO Nº 001XXXX-46.2003.8.14.0401 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RÉUS: RUBENS CARNEIRO DE CAMPOS JUNIOR e ANDRÉ LUIZ MARTINS LANA. VÍTIMA: G.M.F. CAPITULAÇÃO PENAL: art. 180 do CPB. Vistos. Em 16/03/2004, o Ministério Público do Estado do Pará, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia em face de ANDRÉ LUIZ MARTINS LANA, brasileiro, mineiro, casado empresário, nascido em 20/07/1952, filho de José Lana e de Jesuína Martins Lana, residente e domiciliado na Rua Bernardo Guimarães, nº 1756, Aptoº 02, Bairro Lourdes, Belo Horizonte/MG, como incurso nas sanções punitivas inseridas no art. 180 do CPB. A denúncia foi recebida em 09/08/2007 (fl. 74). O acusado ANDRÉ LUIZ MARTINS LANA conforme foi citado, conforme consta à fl.132. Resposta escrita à acusação às fls. 108/114. Audiência de qualificação e interrogatório realizada em 14/05/2013 (fls.81/83). É o relatório. Decido. A denúncia imputou aos acusados a prática da conduta tipificada no art. 180 do CPB. Assim, verifica-se que a pena máxima cominada ao delito é de 04 (quatro) anos, de sorte que o prazo prescricional a ser aplicado corresponde a 08 (oito) anos, nos termos do inciso IV do art. 109 do Código Penal. Consta dos autos que a denúncia foi recebida em 09/08/2007 (fl. 74), causa interruptiva da prescrição, consoante art. 117, inciso I, do Código Penal, motivo pelo qual se inicia a partir desta data a contagem do prazo prescricional supracitado. Logo, tendo em vista o lapso temporal decorrido, constato que, no caso presente, o prazo prescricional correspondente ao crime imputado ao acusado já está superado, pois, até a presente data, já transcorreram mais de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses, para o delito art. 180 do CPB, ambos do CTB, desde que se implementou o último marco interruptivo da prescrição, correspondente ao recebimento da denúncia, de sorte que é de rigor o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado, na forma do art. 107, inciso IV, do Código Penal, porquanto a pretensão punitiva estatal foi alcançada pela prescrição, conforme estabelece o art. 109, inciso IV do Código Penal. Diante do exposto, na forma do art. 61, do Código de Processo Penal Brasileiro, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal no caso presente e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ANDRÉ LUIZ MARTINS LANA, qualificado nos autos, com fulcro no art. 107, inciso IV c/c art. 109, inciso IV, do Código Penal brasileiro, e extingo o presente feito com resolução do mérito. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Custas na forma da lei. Adotemse todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, observadas as formalidades legais. Belém/PA, 05 de dezembro de 2016. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Juíza de Direito Titular da 6ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA. 2

PROCESSO: 00153905420078140401 PROCESSO ANTIGO: 200720474341 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 16/12/2016 VITIMA:O. E. PROMOTOR:LUIZ MARCIO TEIXEIRA CYPRIANO DENUNCIADO:EDER OU HELITON SEABRA PEREIRA Representante (s): OAB XRL8 - DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 6ª VARA PENAL AÇÃO PENAL PÚBLICA. PROCESSO Nº 001XXXX-54.2007.8.14.0401 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RÉU: EDER SEABRA PEREIRA. VÍTIMA: O ESTADO. CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 288, parágrafo único do CPB, art. 244-B do ECA. Vistos. Em 16/03/2004, o Ministério Público do Estado do Pará, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia em face de EDER SEABRA PEREIRA, brasileiro, solteiro, pedreiro, ensino médio incompleto, nascido em 10/08/1981, filho de Maria do Socorro Seabra, residente e domiciliado na Rua Napoleão Laureano, Passagem Gonçalves, nº 19, Vila Santa Lucia, Bairro do Guamá, Belém/PA, como incurso nas sanções punitivas inseridas no art. 288, parágrafo único do CPB e art. 244-B do ECA. A denúncia foi recebida em 16/04/2008 (fl. 83). O acusado foi citado, conforme consta à fl. 92. Resposta escrita à acusação às fls. 94/95. É o relatório. Decido. A denúncia imputada ao acusado a prática da conduta tipificada no art. 288, parágrafo único do CPB, art. 244-B do ECA. Assim, verifica-se que as penas máximas cominadas aos delitos são de 03 (três) anos para o primeiro e 04 (quatro) anos para o último, de sorte que o prazo prescricional a ser aplicado corresponde a 08 (oito) anos, nos termos do inciso IV do art. 109 do Código Penal, para ambos os crimes. Consta dos autos que a denúncia foi recebida em 16/04/2008 (fl. 83), causa interruptiva da prescrição, consoante art. 117, inciso I, do Código Penal, motivo pelo qual se inicia a partir desta data a contagem do prazo prescricional supracitado. Logo, tendo em vista o lapso temporal decorrido, constato que, no caso presente, o prazo prescricional correspondente ao crime imputado ao acusado já está superado, pois, até a presente data, já transcorreram mais de 08 (oito) anos e 07 (sete) meses, desde que se implementou o último marco interruptivo da prescrição, correspondente ao recebimento da denúncia, de sorte que é de rigor o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado, na forma do art. 107, inciso IV, do Código Penal, porquanto a pretensão punitiva estatal foi alcançada pela prescrição, conforme estabelece o art. 109, inciso IV, do Código Penal. Diante do exposto, na forma do art. 61, do Código de Processo Penal Brasileiro, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal no caso presente e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado EDER SEABRA PEREIRA, qualificado nos autos, com fulcro no art. 107, inciso IV c/c art. 109, inciso IV, do Código Penal brasileiro, e extingo o presente feito com resolução do mérito. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Custas na forma da lei. Adotem-se todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, observadas as formalidades legais. Belém/PA, 05 de dezembro de 2016. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Juíza de Direito Titular da 6ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA. 2

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