Página 250 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 18 de Janeiro de 2017

FINALIDADE: Intimação do (a) advogado (a) da parte requerente, Camile Olivia, OAB/PA 11291 e Wilson Sales Belchior OAB/CE 17314 e OAB/MA 11099, acerca do inteiro teor da sentença proferida nos autos do processo acima identificado, a seguir descrita: "SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer manejada por Banco Bradesco S.A. em desfavor de Estrela Agropecuária e Indústria LTDA.O autor sustentou que, durante um leilão realizado em 1998, a ré arrematou um imóvel localizado em Imperatriz/MA, efetuando, no ato, o pagamento integral do valor do lance; ato contínuo, por ocasião da assinatura do recibo de arrematação, investiu-se na posse do bem.Alegou que, a despeito da inexistência de pendências administrativas e fiscais, a empresa jamais concretizou a transferência da propriedade, descumprindo as condições de venda e pagamento estipuladas.Acrescentou que formalizou notificação escrita, por intermédio do Registro de Títulos e Documentos, não obtendo resposta.Fundamentou sua pretensão no Código Civil e argumentou que a omissão revela má-fé da ré e vem acarretando severos prejuízos, sobretudo em face da previsão contida no art. 35, II, da Lei nº 4.595/64, que veda às instituições financeiras a aquisição de imóveis não destinados ao próprio uso.Requereu a procedência do pedido, a fim de compelir a ré a emitir declaração de vontade no sentido de promover a lavratura de escritura de venda e compra do imóvel arrematado em leilão.Subsidiariamente, pugnou pela prolação de sentença com força de título hábil a efetivar a transferência imobiliária em questão.Protestou por provas e pediu a condenação da ré em custas e honorários.Juntou os documentos de fls. 10/36.A ré foi citada e não contestou (fl. 42).Relatados.Decido.A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, II, do CPC, uma vez que o réu não contestou a ação, verificando-se a revelia.O autor demonstrou que a ré arrematou um terreno/galpão com área total de 10.860 m², localizado nas Quadras 47/48, Distrito Industrial, Imperatriz/MA, vide recibo passado por Leiloeiro Público Oficial (fl. 35).Verificada a revelia, na forma do art. 344 do nCPC, ante o não oferecimento de contestação, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, no sentido de que firmou um contrato preliminar com a arrematante ora ré, que jamais cumpriu a obrigação legal de efetuar a transferência do imóvel.Ora, é cediço que, concluído contrato preliminar, qualquer dos contratantes tem o direito de exigir judicialmente a celebração do definitivo e o cumprimento das obrigações inerentes.Esta é a exegese dos artigos 463 e 475 do Código Civil, verbis:"Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive."Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos."Assim, considerando os documentos acostados aos autos, há que se reconhecer a procedência do pedido, tendo em vista a previsão do art. 490 do Código Civil, que comina ao comprador o ônus de arcar com as despesas de escritura e registro, senão veja-se:"Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição." Nesse sentido, a jurisprudência pátria: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO PRELIMINAR. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DEFINITIVO. EXIGIBILIDADE. BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA. VEDAÇÃO. DESPESAS DE ESCRITURA E REGISTRO. ENCARGO DO COMPRADOR. 1. Por meio da celebração de contrato preliminar, os contratantes se comprometem a encetar uma avença definitiva em momento ulterior, sendo assegurado a qualquer das partes o direito de exigir judicialmente da outra o cumprimento forçado da obrigação, nos termos do art. 475 do Código Civil. 2. O fato de a promissária compradora não ter cumprido com suas obrigações constantes do contrato preliminar não pode ser invocado para isentá-la do dever de firmar o negócio principal, a ser materializado por escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária, sob pena de beneficiar-se ela da própria torpeza. 3. Não é genérico o pedido voltado à condenação da apelada para que seja providenciado o registro da escritura pública de compra e venda do imóvel adquirido. Trata-se de pleito que decorre da expressa dicção do art. 490 do Código Civil, que impõe ao comprador o encargo de arcar com as despesas de escritura e registro. 4. Apelação provida."(TJDF, APC 20120710128982, Relator J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento 03/06/2015, 2ª Turma Cível, Publicado no DJE 18/06/2015, pág. 142) Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Estrela Agropecuária e Indústria LTDA a cumprir as seguintes obrigações legais e contratuais, no prazo de 30 (trinta) dias: 1) EMITIR DECLARAÇÃO DE VONTADE no sentido de LAVRAR A ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA do imóvel descrito em certidão de fls. 33/34; 2) REGISTRAR a respectiva ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA, devendo adotar todas as medidas formais pertinentes, como a apresentação das certidões negativas de débito exigidas por lei e do comprovante de pagamento do imposto de transmissão da propriedade; 3) COMUNICAR a transferência do imóvel ao Município de Imperatriz/MA, ao Estado do Maranhão e à União, através do INCRA.Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, esta sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida, na forma do art. 501 no nCPC.Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Caxias (MA), 12 de dezembro de 2016.Anderson Sobral de Azevedo Juiz de Direito". Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos 16 de janeiro de 2017. Eu, Roseane Sousa Lima, Secretária Judicial da 2ª Vara, digitei e assino de Ordem do MM. Juiz, ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO, Titular da 2ª Vara, desta Comarca. De acordo com Provimento nº. 001/07-CGJ/MA e Portaria nº. 001/07 do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias- MA.

ROSEANE SOUSA LIMA

Secretária Judicial da 2ª vara

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