Página 163 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 18 de Janeiro de 2017

pertence a quem alega fatos, no caso em especial, a Requerente, haja vista formular circunstâncias fáticas constitutivas do direito alegado, a saber, paternidade do Requerido, pois assim dispõe o artigo 373 do Estatuto Processual Civil: O ônus da prova incumbe: I-ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito Logo, quando consegue fazer bom manejo de seu corpo de provas, intercalando e associando os fundamentos legais e fáticos com os meios probatórios, há falar em acolhimento do pedido inicial ante a sustentação forte dos argumentos sustentados pelos meios de prova, em especial, o DNA. Nesse sentido, aduz a jurisprudência advinda do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE NULIDADE EM VIRTUDE DA SUA NÃO APRECIAÇÃO PELO MAGISTRADO "A QUO". AFASTAMENTO. O exame de DNA é o meio mais preciso e seguro para se verificar a paternidade biológica. Diante da probabilidade de 99,99999%, alcançada pelo exame técnico, a procedência da investigatória de paternidade se impõe. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS. BINÔMIO ALIMENTAR DAS PARTES. Os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade/possibilidade, isto é, de acordo com as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. AGRAVO RETIDO E APELO NÃO PROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70025145640, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 04/09/2008) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. EXAME DNA CONFIRMATÓRIO DA PATERNIDADE. O exame de DNA realizado pelo Hospital de Clínicas em convênio com o Departamento Médico Judiciário concluiu pela probabilidade superior a 99,999% da paternidade. Assim, não apontada nenhuma irregularidade na perícia, impõe-se manter a procedência do pedido. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS NA SENTENÇA. ART. 1.694 CCB. ATENDIMENTO DO BINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE. A fixação dos alimentos resulta da análise das possibilidades do alimentante e das necessidades de quem pede os alimentos. A possibilidade de redução dos alimentos exige a demonstração cabal da impossibilidade financeira daquele que os presta. Hipótese inocorrente nos autos, pois não demonstrada a incapacidade do autor em pagar os alimentos fixados na sentença. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70023864358, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 25/06/2008) Ora, o direcionamento dado à paternidade do Demandante em relação ao primeiro Demandado se concretizou quando do resultado técnico da prova pericial acostada às fls. 35/39, cujo teor conclusivo assim exarou: 4.CONCLUSÃO (...) Tendo como verdade as informações de identificação de todos os envolvidos e a procedência das amostras analisadas, pode-se considerar que o Suposto Pai GILVAN LIRA SOUZA É O PAI BIOLÓGICO do (a) filho (a) investigante REBEKAH LUIZA MACIEL TELES com índice de probabilidade paterna de 99,99998735%(tendo-se como probabilidade a priori de paternidade 0,5). ... Como se vê, como o exame de DNA foi conclusivo à lide, inclusive com o Requerido não se opondo ao resultado da perícia, às fls.41/41v. DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR É dizer, o encargo quanto à obrigação alimentar pressupõe a existência de vínculo consanguíneo entre os envolvidos, em primeiro nível, seguindo-se da relação de parentesco natural ou por afinidade, limitando-se à regra da ordem de vocação hereditária delineada no artigo 1.829 do Código Civil Pátrio. Todavia, para haver a obrigação, imprescindível e necessário é que haja prova do parentesco consanguíneo ou afim, eis ser este pressuposto de admissibilidade e validador do pedido exordial, imposição tal muita mais exigida quando o pleiteante anuncia vínculo familiar em primeiro grau. Note os termos do artigo 1.696, Código Civil: O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Ora, pai é aquele inequivocadamente revelado na Certidão de Assento de Nascimento do investigado, documento este imprescindível à prova da filiação, logo, se não consta seu nome no registro, evidentemente não se poderá jamais obrigar o polo passivo a assunção de um encargo sem, frisa-se, prova de sua relação consanguínea com o fruto. Atente-se: A prova da filiação em Ações de Investigação de Paternidade exige seu seguimento no rito comum ordinário , com a submissão do Demandado ao exame pericial de DNA. Se negativo, inexigível será, logicamente, a fixação dos alimentos, se positivo, insurge a obrigação ante a prova da filiação.(grifei). Pois bem. Os alimentos são devidos em favor do Alimentando eis a prova inequívoca da paternidade da parte adversa, a qual, nesse momento, coloca-se na posição de Alimentante. Em sede de audiência inaugural apresentada às fls. 34/34v, Requerido aceitou o quantum alimentar obrigacional exigido pela Autora nos seguintes termos a seguir colacionados: {...} As partes ajustam que caso seja positivo o resultado de DNA, com seus resultados aceitos, o requerido compromete-se em pagar a título de pensão alimentícia, para sua filha, o valor correspondente a 10% (dez por cento) dos seus vencimentos e vantagens, incluindo-se férias, 13º salário, excluindo-se apenas os descontos legais, com desconto junto a fonte pagadora do requerido, em tempo oportuno, já indicada nos autos, com depósito na conta nº 0637302-0, agencia 2156-3, Banco: Bradesco em nome da representante legal da autora, a senhora FABIOLA MACIEL TELES {...} Como se vê, merece o pedido ser acolhido integralmente no que tange à paternidade, seguindo-se da homologação judicial quanto aos termos convergentes a título de alimentos. Ante o exposto e por tudo o que nos autos consta, com base e fundamento no artigo 373, inciso I, do Estatuto Processual Civil, c/c o artigo 1.596 e seguintes do Código Civil Pátrio e todos c/c o artigo 487, inciso I do Estatuto Processual Civil e todos combinados com o artigo 104 do Código Civil Pátrio, JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, quanto à paternidade indicada, por declarar R.L.M.T., representada por sua materna Fabíola Maciel Teles, filha de GILVAN LIRA SOUZA , eis o vínculo consanguíneo que os envolve, inequivocadamente comprovado pelo meio de prova pericial em anexo. Assim sendo, determino que seja emitido o competente mandado ao Cartório de Registro Civil competente (Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais - 2º Ofício, certidão de assento de nascimento de matrícula nº 065656 01 55 2013 1 01290 002 0638751 81) a fim de que sejam procedidas as seguintes inscrições na certidão de assento de nascimento correspondente: De: (i) Nome da criança: Rebekah Luiza Maciel Teles (ii) Nome do genitor: - (iii) Nome dos avós paternos: - Para: (i) Nome da criança: Rebekah Luiza Maciel Teles Souza (ii) Nome do genitor: Gilvan Lira Souza (iv) Nome dos avós paternos: José Raimundo Silva Souza e Francisca Lira Souza Por outro lado, torno definitiva a obrigação alimentar do Alimentante, nos termos que acordaram às fls. 343/34V, cujo texto tenho por repetir: {...} As partes ajustam que caso seja positivo o resultado de DNA, com seus resultados aceitos, o requerido compromete-se em pagar a título de pensão alimentícia, para sua filha, o valor correspondente a 10% (dez por cento) dos seus vencimentos e vantagens, incluindo-se férias, 13º salário, excluindo-se apenas os descontos legais, com desconto junto a fonte pagadora do requerido, em tempo oportuno, já indicada nos autos, com depósito na conta nº 0637302-0, agencia 2156-3, Banco: Bradesco em nome da representante legal da autora, a senhora FABIOLA MACIEL TELES {...} À Secretaria da Vara e as partes providenciarem o que necessário for para a eficácia dos termos sentenciais. ESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO E OFÍCIO, detendo cunho averbatório/ carta precatória averbatória à finalidade de direito. A gratuidade processual atinge a emissão de até a terceira via documental.(uma para a Autora e outra para o pai biológico) Sem custas e demais despesas processuais, eis conceder ao Requerido os benefícios da gratuidade processual, nesta compreendida honorários advocatícios. P.R.I e certificado o trânsito em julgado, expeça-se e oficie-se, este último se necessário for e, por consequência, determino que os autos sejam arquivados com todas as cautelas legais. Belém-Pará, 17 de janeiro de 2017 DRA.MARGUI GASPAR BITTENCOURT JUÍZA DE DIREITO

PROCESSO: 00184532720158140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 em: 17/01/2017 AUTOR:H. P. P. F. Representante (s): OAB 7562 - JAIME CARNEIRO COSTA (ADVOGADO) OAB 21235 - SERGIO DE JESUS CORREA (ADVOGADO) REU:L. C. F. F. Representante (s): OAB 21235 - SERGIO DE JESUS CORREA (ADVOGADO) . Processo 833/16 SENTENÇA LEILA CRISTINE FERREIRA DE FREITAS e HELIO PAULO PINTO DE FREITAS, nos autos da Ação Judicial correspondente, apresentaram pedido de homologação de acordo argumentando, em síntese, ser devido a medida a fim de que haja decisão quanto ao tema exoneração de alimentos, diante da postura consensual ora havida, motivo pelo qual almejam o acolhimento integral do pedido ora eleito. Acostaram documentos de fls. 07/10. O processo seguiu seu trâmite normal. RELATADO EM APERTADA SÍNTESE DECIDO Excluo a participação ministerial eis a ausência dos termos emanados no artigo 698 do Estatuto Processual Civil. Mas bem. A transação efetivada entre os envolvidos anuncia convergência de vontades, limitando-se a sentença apenas a consagrar tal manifestação volitiva, desde que presentes os requisitos delineados no artigo 104 do CC, a saber, capacidade legal, licitude e disponibilidade do bem, além de não ser prescrito em lei. No caso em epígrafe, os litigantes formularam suas vontades nos seguintes termos: 1) Exoneração de a obrigação alimentar do senhor Hélio Paulo Pinto de Freitas junto ao seu fruto Leila Cristine Ferreira de Freitas na base de 10%(dez por cento) de seus ganhos, como pontuado às fls. 12 e 20/22. Como se vê, não há óbice ao acolhimento do pedido, eis cingir-se de legalidade, restando ao Juízo homologá-lo, em nível integral. Isto posto, com base e fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, homologo por sentença os

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar