Página 2051 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Janeiro de 2017

(OAB 192649/SP)

Processo 100XXXX-76.2015.8.26.0004 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Domingos Ramos de Santana - Banco Bradesco SA - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Consequentemente, revogo a decisão que antecipou a tutela (fls. 24/25. Com o trânsito em julgado, comunique-se à Serasa e ao SCPC. Arcará o autor com as custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, além de honorários ao advogado do réu, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º e , do CPC), com a ressalva de que a exigibilidade do crédito de sucumbência fica condicionado ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.Oportunamente, arquivem-se.P.R.I. - ADV: FABIO ABRUNHOSA CEZAR (OAB 248481/SP), PEDRO DE BEM JUNIOR (OAB 314407/SP)

Processo 100XXXX-02.2015.8.26.0004 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Vicente Benedito Viscome - Me - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar o réu na obrigação de emitir declaração de vontade consistente em registrar a transferência, para seu nome, da propriedade do veículo descrito na inicial.Com o trânsito em julgado, a presente sentença produzirá todos os efeitos da declaração de vontade não emitida.Com fundamento no artigo 501 do CPC c/c os artigos 123, § 1º, e 134 do CTB, após o trânsito em julgado, oficie-se ao Detran - instruindo-se com cópia da presente - solicitando o registro da transferência da propriedade do automóvel para o nome do réu, a partir da data da venda (17 de maio de 2010), com a ressalva de que “questões alheias ao alcance desta sentença e que, direta ou indiretamente, atinjam o interesse da Administração Pública - ainda que condicionem o registro da transferência - (como, por exemplo, o pagamento e discussões a respeito de débitos gerados pelo veículo, tais como IPVA, multas, licenciamento, discussão sobre pontos em carteira de habilitação etc) deverão ser discutidas na esfera jurídica ou administrativa adequada.Em razão da sucumbência, arcará o réu com as custas processuais corrigidas desde o desembolso, além de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00, (dois mil reais) corrigidos a partir desta data, com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC. Como critério de correção monetária, deverá ser aplicada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Os juros de mora incidirão sobre as verbas de sucumbência a partir do trânsito em julgado.Transitada em julgado, oficie-se ao Detran, para o registro da alienação do automóvel, nos termos e com as ressalvas desta sentença, cuja cópia deverá instruir o ofício.No que tange à cobrança do crédito de sucumbência, aguarde-se manifestação do interessado, pelo cumprimento da presente sentença, independentemente de nova intimação, por trinta dias contados do trânsito em julgado. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Nos termos do artigo 1286, § 4º, das NSCGJ e o Comunicado CG 438/2016, para promover o cumprimento de sentença deverá o credora) instruir o requerimento com cópias digitalizadas das peças relevantes do processo, nos termos do artigo 522, parágrafo único, ou do artigo 524, incisos I a VII, do CPC, conforme o caso;b) distribuir e cadastrar a petição como “cumprimento de sentença”, gerando outra numeração, para fins estatísticos.Caberá à serventia lançar a movimentação adequada para o processo de conhecimento.P.R.I. - ADV: LEONARDO MISSACI (OAB 300120/SP), LEONARDO FOGACA PANTALEAO (OAB 146438/SP)

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