Página 959 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Janeiro de 2017

caráter indenizatório é deferido ao segurado, como indenização, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Verifica-se que tal prestação tem por objetivo fazer cobertura do risco social de reduçãoparciale permanente dacapacidadepara o trabalho. Integram, portanto, o conceito de acidente: a) o fato lesivo à saúde física ou mental; b) o nexo causal entre este e o acidente de qualquer natureza experimentado; e c) a redução da capacidade laborativa aquilatada após a consolidação das lesões.Pois bem, o perito judicial concluiu “o requerente é portador de sequela de acidente de trabalho em 2º e 3º dedos da mão direita” (fls. 59/64).Em resposta aos quesitos complementares formulados pelo juízo pontuou que o autor apresenta sequelas de caráter definitivo, ensejadora de incapacidade parcial e permanente, consubstanciada na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade à época do acidente. Assim, considerando a comprovação da redução da capacidade laborativa em razão de lesões decorrentes de acidente de trabalho, verificam-se presentes os requisitos do art. 86 da Lei 8213/91 (com a redação da Lei 9528/97) e artigo 104, inciso II, do Decreto 3.048/1999, fazendo o autor jus ao auxílio-acidente.O benefício será de 50%, calculado sobre o salário de benefício. Os atrasados serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores, até 30.06.2009, incidindo, a partir de então, os índices previstos na Lei 11.960/09. A atualização das parcelas em atraso dar-se-á pelo critério “mês a mês”, sem a aplicação do Recurso de Revista 9854/74 (REsp 721230/SP, 5ª T., j. 26.4.2005, rel. Min. Laurita Vaz). O benefício será devido desde o dia seguinte da cessação do auxílio-doença, devendo ficar suspenso em caso de concessão posterior de auxílio-doença pelas mesmas sequelas (Decreto 3048/99, art. 104, § 6º).Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento nos artigos 20 e 86 da Lei 8.213/91 (com as alterações decorrentes da Lei 9.528/97), para condenar o réu ao pagamento de auxílio-acidente no valor equivalente a 50% do salário de benefício, a partir do dia seguinte da cessação do auxílio-doença (11/09/2014), e abono anual (Lei 8.213/91, art. 40), devendo o benefício ficar suspenso em todos os períodos posteriores em caso de concessão de auxílio-doença pelas mesmas sequelas.As prestações em atraso deverão ser pagas em uma única parcela, corrigidos monetariamente nos termos das Súmulas 148 do E. STJ. Observo que a modulação dos efeitos das ADIs nºs 4.357 e 4.425 envolve somente a questão dos juros e correção monetária dos precatórios, ou seja, entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Não houve deliberação quanto à inconstitucionalidade no período anterior à expedição do precatório, isto é, quanto à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento. Neste contexto, a correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, com as alterações promovidas pela Resolução nº 267/13. Os juros devem sem calculados de acordo com aqueles aplicados à caderneta de poupança, conforme o artigo F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, incidindo igualmente a partir da citação. A partir da expedição do precatório a atualização sofrerá os efeitos da modulação do julgamento das ADIs nºs 4.357 e 4.425, pelo Plenário do Colendo STF.Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante artigo 85, § 3º do Novo Código de Processo Civil e a redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Por tratar-se de prestação alimentar, concedo a antecipação de tutela, para determinar ao INSS que implante o benefício em 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 300,00. Vale a cópia da presente sentença como ofício para implementação do benefício.Deixo de determinar a remessa dos autos para reexame necessário, porque a condenação não supera a alçada.PRI - ADV: PAULO ALCEU DALLE LASTE (OAB 225043/SP), BRUNO GUILHERME VARGAS FERNANDES (OAB 258648/SP), DANIELLE DE ANDRADE VARGAS FERNANDES (OAB 260368/SP), MÁRIO MONTANDON BEDIN (OAB 261974/SP)

Processo 100XXXX-45.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)- João Arildo Gavronski - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos.JOÃO ARILDO GAVRONSKI ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, almejando a concessão de beneficio assistencial no valor de um salário mínimo. Em síntese, alega que conta com 40 anos de idade, é portador de deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la subsidiada por sua família. Pugnou, assim, pela procedência do pedido para implantação do benefício assistencial de amparo ao idoso desde a data do requerimento administrativo. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 11/22.Citado, o réu ofereceu contestação (fls.82/104, instruída com documentos de fls. 105/119), sustentando, primordialmente, a ausência de demonstração da condição de miserabilidade e a necessidade de realização de perícia médica para atestar o impedimento de longo prazo.Estudo social juntado às fls. 129/185.Às fls. 185/196 o requerente se manifestou sobre o laudo da assistência social e o requerido, embora intimado, não teceu considerações. O autor foi submetido à perícia médica, cujo laudo oficial encontra-se encartado às fls. 197/203.Manifestação do requerente sobre o laudo médico juntado às fls. 206/208.É o relatório.DECIDO.O feito encontra-se apto para julgamento, uma vez que todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia já foram produzidas, não havendo necessidade de produção de prova oral.A demanda deve ser julgada improcedente.Almeja o autor implantação de benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto na Lei nº. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - Loas). Regula o caput do art. 20 da legislação supracitada que: “O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. Ou seja, os requisitos para a concessão do benefício são: a) ser a pessoa deficiente ou idosa e b) ser comprovado o estado de miserabilidade.Ainda que quanto ao primeiro requisito, o laudo produzido seja insuficiente para a aferição da deficiência alegada pelo autor, o segundo pressuposto não restou demonstrado, sendo o que basta para o julgamento do pedido. Com efeito, no tocante à condição socioeconômica, a controvérsia reside no teor do art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 que preleciona que a renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.Pois bem. Ainda que o entendimento predominante na jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é no sentido de ser possível a aferição da necessidade por outros meios de prova que não a renda per capita familiar, a fim de demonstrar a condição de miserabilidade, revestida da situação de absoluta carência de recursos para a subsistência, por certo, a renda per capita não deixa de ser um norte importante nessa avaliação.Ocorre que o laudo da assistente social não indica situação de miserabilidade. Ao contrário, relata que o autor reside em casa própria, aparelhada com mobiliário e equipamentos que permitem conforto adequado e localizado em bairro que dispõe de infraestrutura instalada, cenário estranho a um contexto de miserabilidade.Outrossim, integram o conceito de família o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, porque se presume que somente estes é que efetivamente contribuem para o sustento do grupo familiar (art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993).Nessa esteira, a genitora do autor aufere renda de um salário mínimo, de modo que, considerando que a família é composta apenas pelo autor e sua mãe, a renda per capita do núcleo familiar supera consideravelmente o patamar de 1/4 salário mínimo nacional vigente. Ademais,

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