Página 1242 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Janeiro de 2017

circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, doso a pena base da seguinte maneira: A culpabilidade do réu é desfavorável, na medida em que sua conduta não é simplesmente normal ao tipo penal. Além de desviar o bem móvel que estava em sua posse, o réu entregou o bem a seu compadre, favorecendo pessoa de seu círculo de amizades e de sua afetividade pessoal. Além disso, imputou ao juízo atuante à época na Comarca a autoria da ideia de ceder o veículo à Secretaria de Cultura, criando uma série de situações impertinentes com o cargo que ocupava, quando na verdade o juiz jamais autorizou tal cessão de veículo - como consta no depoimento. Além disso, impossibilitou a recuperação do bem, quando informou ao juízo que o veículo estava transitando na zoa rural, quando na verdade o bem móvel estava na posse de seu amigo íntimo - terceiro beneficiado pelo desvio. Além disso o réu, mesmo após o veículo ter sido recuperado, permaneceu com a chave em seu poder, impossibilitando o acesso irrestrito ao veículo, mais uma vez dificultando a situação. Além disso o réu utilizou-se de sua função para tomar conta do que não lhe pertencia, usando de discricionariedade com o trato da coisa apreendida em processo criminal, sem qualquer respeito ao ordenamento jurídico. O réu não registra antecedentes criminais, não havendo o que valorar. Sua conduta social não foi aferida nos autos, razão pela qual não será valorada. A personalidade não foi aferida nos autos, razão pela qual não será valorada. Os motivos do crime são os próprios do tipo penal. As circunstâncias do crime são próprias da espécie, portanto nada a valorar. As consequências são reconhecidas e valoradas contra o réu, pois a atitude perpetrada pelo réu causou detrimento ao Poder Judiciário nesta Comarca, inclusive dando a percepção à sociedade de que um servidor público do Poder Judiciário pode se apossar, apoderar ou desviar bens apreendidos em processo criminal, se favorecendo de seu cargo, beneficiando seus familiares e amigos. Além disso, causou enorme sensação de desprestigio, pois o bem apreendido em processo criminal, objeto de um crime anteriormente praticado, ficou sendo utilizado por seu compadre, mostrando que o acusado detinha poder de mando no fórum e nas rotinas pertinentes à prestação jurisdicional. Diante da análise dessas circunstancias judiciais, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e condeno o réu ao pagamento de multa equivalente a 70 dias de multa, sendo cada dia multa no valor equivalente a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, ora arbitrada em seu valor mínimo considerando que não foi apurada a situação econômica do réu, tudo nos termos dos artigos 49 e 60 do Código Penal. Não há circunstancias atenuantes nem agravantes a serem reconhecida e valoradas, motivo pelo qual doso a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e a pena de multa equivalente a 70 dias de multa, sendo cada dia multa no valor equivalente a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. Na terceira fase de dosimetria, não vislumbro causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual fixo a pena privativa de liberdade definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e condeno o réu ao pagamento de multa equivalente a 70 dias de multa, sendo cada dia multa no valor equivalente a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, valor mínimo considerando que não foi apurada a situação econômica do réu, tudo nos termos dos artigos 49 e 60 do Código Penal. Nos termos do artigo 33, § 1º, c e § 2º, c do Código Penal, a pena privativa de liberdade do acusado deverá ser cumprida em regime aberto, em estabelecimento determinado pelo juízo da execução. Não há informação de que o réu tenha sido custodiado preventivamente, razão pela qual deixo de aplicar a detração prevista no artigo 387, § 2º, do CPP. Cabível no caso concreto a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos nos artigos 44 do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, a teor do artigo 44, § 2º, do CP, sendo elas: 1 (uma) prestação de serviços à comunidade - artigo 46 do Código Penal; e 1 (uma) interdição temporária de direitos consistente na proibição do exercício do cargo, função ou atividade política, bem como de mandato eletivo - artigo 47, I, e 56 do Código Penal; O juízo da execução estabelecerá os meios de cumprimento. Nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, vislumbro não haver necessidade de custódia preventiva, até porque o réu respondeu o processo em liberdade, motivo pelo qual concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu, ainda, no pagamento integral das custas e despesas processuais a serem calculadas pela UNAJ. Façam-se as comunicações de praxe. Intime-se acusação, defesa e o réu, este último pessoalmente. Após o trânsito em julgado desta decisão tomem as seguintes providencias: - intime o réu paga pagamento da pena de multa, no prazo legal. - escreva o nome do réu no rol dos culpados, para que conste em certidão criminal essa condenação. - expeça-se guia de recolhimento definitivo, devendo o réu cumprir pena em estabelecimento penal apropriado ao regime aplicado; - oficie-se a órgão em que o réu exerça função ou cargo a fim de constar a interdição temporária de direitos; - oficie-se os órgão de registro e Instituto de identificação; - comunique-se ao TRE para fins do art. 15, item III da CF/88. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Felix do Xingu, 18 de novembro de 2016.

PROCESSO: 01143980920158140053 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): --- Ação: --- em: --REQUERENTE: S. P. S. Representante (s): OAB 19299 - JEANE BONFIM DA SILVA MARTINS (ADVOGADO) INTIMEM-SE as partes, através de sua advogada constituída, via DJE, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem em relação ao parecer do Ministério Público constante à fl. 21. Em seguida, conclusos para sentença. Cumpra-se.mSão Félix do Xingu-PA, 13 de setembro de 2016. Leandro Vicenzo Silva Consentino Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Comarca de São Félix do Xingu.

PROCESSO: 00041337120148140053 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): --- Ação: --- em: --REQUERENTE: M. R. S. V. Representante (s): OAB 19916-A - FERNANDA CARDOSO BARROS (ADVOGADO) REQUERIDO: V. L. V. Representante (s):

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