Página 355 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Janeiro de 2017

Vistos etc.Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por AMILCAR MACHADO emface do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.Analisando os autos, observo que, não obstante intimado para emendar a inicial (fls. 51/52 e 53/54), o embargante não cumpriu referida determinação judicial.Alémdisso, a advogada constituída nos autos postulou a exclusão de seu nome do processo, haja vista o falecimento do embargante (fls. 55/56).Consoante disposto no art. 682, II, do Código Civil, coma morte do outorgante (fl. 56), cessa o mandato. Logo, de rigor a extinção do processo, semresolução do mérito, comamparo no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Igualmente, verifico que a parte ideal do imóvel constrito às fls. 28/29 da apensa execução fiscal foi objeto de arrematação, nos autos da ação de Falência de Florianópolis Lonas e Luvas Ltda, processo nº 583.00.2002.221188-0, distribuída perante a 38ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo-SP (fls. 61/62). Assim, diante da constatação de que os presentes embargos estão desprovidos de qualquer garantia, impõe-se, tambémpor esta razão, a extinção do processo, semresolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, emface do não cumprimento do estabelecido no 1º do art. 16 da Lei 6830/80, cuja redação determina: 1º Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.No sentido exposto, calha transcrever aresto que porta a seguinte ementa:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF SOBRE O CPC. 1. Dispõe o art. 16 da Lei de Execução Fiscal que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. 2. A efetivação da garantia da execução configura pressuposto necessário ao processamento dos Embargos à Execução, emse tratando de Execução Fiscal, objeto da Lei 6.830/1980. 3. Embora o art. 736 do Código de Processo Civil - que condicionava a admissibilidade dos Embargos do Devedor à prévia segurança do juízo - tenha sido revogado pela Lei 11.382/2006, os efeitos dessa alteração não se estendemaos executivos fiscais, tendo emvista que, emdecorrência do princípio da especialidade, deve a lei especial sobrepor-se à geral. Precedente do STJ. 4. Recurso Especial não provido.(STJ - REsp: 1225743 RS 2010/0227282-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2011) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, comamparo nos artigos 320, 321, parágrafo único e 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil.Incabível a fixação de verba honorária, haja vista que não ocorreu a estabilização da relação processual.Isento de custas, conforme art. , caput, da Lei nº 9.289/96. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I.

0045991-09.2XXX.403.6XX2 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0031291-09.2XXX.403.6XX2 (2002.61.82.031291-3)) RYUSSO KITAHARA (SP025841 - WILSON ROBERTO GASPARETTO) X FAZENDA NACIONAL (Proc. 467 - TEREZINHA BALESTRIM CESTARE)

Vistos etc. Trata-se de embargos à execução opostos por RYUSSO KITAHARA emface da FAZENDA NACIONAL. Nos autos da apensa execução fiscal, determinei a exclusão do ora embargante do polo passivo da demanda, comordempara expedição de alvará de levantamento de valores constritos emfavor do executado. Considerando a exclusão do embargante do polo passivo da execução fiscal apensa (fl. 152 dos autos do processo nº 2002.61.82.031291-3), não mais existe fundamento para o processamento dos presentes embargos.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, combase no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.Incabível a fixação de verba honorária, haja vista que não houve o recebimento dos embargos e tampouco estabilização da relação processual.Isento de custas, conforme art. , caput, da Lei nº 9.289/96. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.

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