Página 1369 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 2 de Fevereiro de 2017

discussão acerca da aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, que autoriza a devolução em dobro do indébito, já que comprovada a conduta da concessionária ré em emitir faturas com base em estimativas e não de acordo com o consumo efetivamente medido pelo hidrômetro levando em conta a tarifa social.Corroborando esse entendimento firmou orientação o Colendo Superior Tribunal de Justiça que nessa hipótese não é necessário a existência de dolo para que haja condenação à devolução em dobro, assim se posicionando: "O STJ firmou orientação de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor" (Resp 1.079.064/ SP - 2ª Turma - Rel. Min. Hermam Benjamim, DJe 20/04/2.009). Na espécie, não se afigura exagerado falar em má-fé dos demandados, vez que, apesar de não se poder presumi-la, a quantidade de reclamações administrativas e queixas perpetradas contra as requeridas fazem prova de que a prática pela cobrança indevida ocorreu de forma contínua e reiterada. Há casos ainda em que o requerido enviava o cartão de descontos, mesmo sem a solicitação do consumidor, cobrava a tarifa diretamente em outro cartão de crédito desse consumidor, não estornava os encargos e não os devolvia ao lesado, mesmo sem que o cartão efetivamente tenha sido entregue ao consumidor, conforme se observa das folhas 241/249 e 516. Ressalte-se que, se um consumidor recebe em sua residência um cartão de crédito contendo seus dados, tais como nome, endereço, CPF ou CI, sem que tenha qualquer vinculo jurídico com o fornecedor deste produto, faz presumir que este fornecedor obteve tais dados de forma ilegal e ilegítima, sem a autorização do seu titular - fls. 488, 502, 515, 517/519. Logo, imperiosa também se faz a condenação em repetição em dobro dos valores adimplidos a maior pelos consumidores, pelas tarifas e encargos indevidamente cobrados. Quanto aos pedidos de condenação dos réus em contrapropaganda e de redução dos juros e encargos em caso de pagamento antecipado, entendo que não merecem êxito. No caso da contrapropaganda, apesar de caracterizada a prática de propaganda enganosa pelo requerido, vislumbro ser esta sanção de natureza administrativa, que não pode ser aplicada pelo Poder Judiciário, ou em caso de condenação por crimes contra a relação de consumo, nos termos do art. 78, II também do CDC, o que não é a hipótese dos autos. Nesse sentido, trago o seguinte julgado: INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. LUCROS CESSANTES. GANHOS COM LICENCIAMENTO DA MARCA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. CONTRAPROPAGANDA. SANÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1) O valor dos lucros cessantes deve ser calculado de acordo com o que se perdeu ou se deixou de lucrar, de acordo com o art. 402 do Código Civil. 2) Não pode o cálculo dos lucros cessantes ser baseado em faturamento líquido auferido com eventual venda do produto em determinado ano, quando não há quaisquer outros dados que comprovem prejuízo com o uso indevido da marca do produto. 3) Em que pese possa a pessoa jurídica poder sofrer dano moral, não havendo provas de danos a sua honra objetiva, como dano à imagem ou credibilidade perante clientes ou fornecedores, descabido o pedido de indenização, pois não pode a pessoa jurídica sofrer dano moral de índole subjetiva. 4) Não há possibilidade de atendimento a pedido referente à contrapropaganda, uma vez que é sanção administrativa imposta pela autoridade competente, não cabendo ao Poder Judiciário a aplicar. 5) Recurso conhecido e não provido. (TJDF - APC: 20110111115519 DF 003XXXX-45.2011.8.07.0001, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Data de Julgamento: 29/10/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/11/2014 . Pág.: 243) Já em relação ao pedido de redução dos juros e encargos em caso de pagamento antecipado, entendo que as provas coligidas aos autos não são claras em relação a prática desse tipo de conduta pelo requerido. Os cartões de desconto PANCLUB, aparentemente, não funcionavam como cartões de crédito comuns. Tanto que seus encargos e tarifas eram discriminados em outro cartão de crédito, de titularidade do consumidor. De modo diverso, porém, vislumbra-se a ocorrência de várias queixas judiciais, protocoladas nos Juizados Especiais e PROCON´s deste Estado (fls. 544/548, 550/555), que demandavam a ocorrência de ausência de redução dos juros e encargos contratuais quando do pagamento antecipado de dívidas, mas referentes a outros cartões de crédito do mesmo grupo econômico PANAMERICANO. Tal prática não restou evidenciada para o CARTÃO PANCLUB. Tampouco, restou demonstrado de forma efetiva o valor dos juros supostamente abusivos que estariam sendo cobrados, nem em que consistia a redução dos encargos contratuais com o adimplemento antecipado de dívidas. Assim, por essa razão, improcede o pedido nesse ponto por insuficiência de provas, vez que era ônus processual da parte autora comprovar tais condutas supostamente abusivas, nos termos do art. 373, I, do NCPC. Deixo de acolher o pedido de condenação do requerido em demonstrar o cumprimento da sentença, vez que essa é uma conclusão lógica da parte dispositiva da decisão ora emanada. Por fim, passo a analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ainda não apreciado pelo Juízo Processante do feito. Ante todos os argumentos expendidos, entendo presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, mormente a probabilidade do direito autoral e o perigo de dano, além dos já sofridos com o decurso do tempo, para determinar que a requerida se abstenha de enviar cartões de crédito, de descontos ou qualquer outro produto e serviço sem prévia e expressa solicitação do consumidor com ele vinculado, bem como em suspender a cobrança da tarifa de processamento de fatura (emissão de boletos) e de cobrá-las nos contratos futuramente celebrados, o que faço com fundamento no art. 300, caput, do CPC/15. Quanto ao reconhecimento da limitação territorial da presente decisão, diante da nova sistemática apontada pelo CPC/2015, observo que, no julgamento do recurso especial repetitivo (representativo de controvérsia) n.º 1.243.887/PR, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a regra prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85, primeira parte, consignou ser indevido limitar, aprioristicamente, a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante. Por essa razão, não acolho o argumento defensivo de que a presente decisão seja restrita a Comarca do Recife/PE. III - ISTO POSTO, e por tudo o mais constante nos autos, baseada na legislação supra referida, ao tempo em que concedo parcialmente a tutela provisória para que o requerido se abstenha de enviar cartões de crédito, de descontos ou qualquer outro produto e serviço sem prévia e expressa solicitação do consumidor com ele vinculado, bem como em suspender a cobrança da tarifa de processamento de fatura (emissão de boletos) e de em cobrá-las nos contratos futuramente celebrados, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), o que faço com fundamento no art. 300, caput, do CPC/15, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo órgão ministerial, para declarar nula a cláusula contratual de nº 11 e condenar os demandados a: a) se abster de enviar cartões de crédito, de descontos ou qualquer outro produto e serviço sem prévia e expressa solicitação do consumidor;b) suspender a cobrança da tarifa de processamento de fatura (emissão de boletos), bem como se abster em cobrá-las nos contratos futuramente celebrados; c) pagar, a título de danos materiais, os encargos e tarifas indevidamente cobrados dos consumidores, que devem ser apurados em sede de liquidação de sentença, devendo ser devolvidos em dobro. Por força da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas. Sem condenação em honorários, por figurar o Ministério Público no polo ativo da ação (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : AgRg no REsp 1386342 PR 2013/0149784-4). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife (PE), 1 de fevereiro de 2017.Ana Paula Costa de AlmeidaJuíza de Direito Substituta

Sentença Nº: 2017/00004

Processo Nº: 003XXXX-02.2015.8.17.0001

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