Página 2023 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Fevereiro de 2017

atentando-se para que situações desse tipo não mais ocorram.Int - ADV: DEIBD DE ALMEIDA LIMA (OAB 298320/SP), MARIANA DELLABARBA BARROS (OAB 186579/SP)

Processo 100XXXX-30.2014.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Mauricio Alves Nogueira e outro -Certifique a Serventia se houve a citação/intimação de todos os interessados. - ADV: SIDNEY LEVORATO (OAB 78957/SP)

Processo 100XXXX-85.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - Gislaine Maria dos Santos - Município de Mauá - Vistos.I.Gislaine Maria Dos Santos move ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada contra Prefeitura Municipal de Mauá, sustentando que é portadora de “albinismo subcutâneo”, e necessita, assim, de medicamento identificado como “Addera D3 7.000 UI” ou o uso de “Vitamina D”, além disso, de protetor solar com fator de proteção superior a 30, visto que não se obteve nenhum dos medicamentos junto à rede pública municipal ajuíza a presente ação em que pugna pela condenação da ré em fornecê-los. Juntou documentação embasando a pretensão deduzida na inicial, formulando igualmente pedido de antecipação de tutela.Concessão da liminar veio às fls. 12/13.Devidamente citada, a ré rebateu em contestação todas as alegações, sustentado que o medicamento visado não integra a relação nacional de medicamentos, salientando que pode fornecer medicamento diverso adequado ao tratamento da autora. Discorre sobre a obrigação da União e do Estado em prover as condições para correto atendimento de saúde, tecendo considerações sobre a fragilidade do Município. Postulou ao final pela improcedência da ação (fls. 26/40).As partes deixaram o prazo correr in albis prazo para especificação de provas (fl. 55).Comunicada decisão de Agravo de instrumento às fls. 50 e ss.É o relatório.II.DECIDO.Estão presentes pressupostos processuais e condições da ação. Julga-se a lide antecipadamente na forma do art. 355, I, do CPC, a considerar a suficiência da prova documental amealhada.Estão presentes pressupostos processuais e condições da ação. Não há matéria processual pendente de apreciação.Veja-se que o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS) (art. da Lei nº 8.080/90).Incumbe ao Estado (mais precisamente à direção estadual do Sistema Único de Saúde), “executar supletivamente ações e serviços de saúde” (art. 17, III, in fine, da Lei nº 8.080/90), além de “em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde” (inciso VIII). Ao Município cabe, entre outras atribuições, dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde (art. 18, V, da Lei nº 8.080/90). Assim, nas causas envolvendo o acesso à saúde dos cidadãos por meio do sistema único de saúde, os entes federados são solidariamente responsáveis. É o que basta para que seja o Município parte legítima.A CF, art. 196, assegura a todos o direito à saúde, como dever do Estado (cf. também art. da Lei nº 8.080/90). Ressalte-se que é princípio regente das ações e serviços públicos de saúde a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência (art. , I, da Lei nº 8.080/90).É evidente que qualquer protocolo técnico da Secretaria Municipal da Saúde (p.ex. lista padrão de medicamentos) no qual se tenha baseado a ré para negar o fornecimento de medicamento essencial para o bem-estar da autora não pode se sobrepor à norma constitucional, sob pena de subversão total dos valores vigentes em nosso ordenamento. O direito à vida é assegurado pela CF no seu art. , “caput”, e diante de um direito fundamental, não há que prosperar qualquer justificativa de natureza técnica ou burocrática do Poder Público (neste sentido: TRF 2ª R. AG 2003.02.01.009605-7 3ª T. Relª Desª Fed. Tania Heine DJU 17.12.2003 p. 87). Assim, conclui-se que deve o Estado (em sentido amplo, não federativo) oferecer os meios necessários e indispensáveis à plena efetividade da norma constitucional, sob pena de restar esvaziada no seu conteúdo e transformar-se em simples enunciado destinado a ornamentar a Constituição. À toda evidência não é esse o objetivo do legislador constituinte. Se para a sobrevivência do indivíduo que sofre de doença crônica é vital o uso de medicamento e não dispõe de recursos financeiros suficientes para adquiri-lo, não resta outra alternativa ao Estado (mais uma vez em sentido amplo, e não federativo) senão fornecer o medicamento, enquanto durar o tratamento de saúde. Neste sentido:”(...) A Carta Magna de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí, a seguinte conclusão: É obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. 4. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos no pólo passivo da demanda 5. Recurso Especial desprovido. (STJ RESP 507205 PR 1ª T. Rel. Min. José Delgado DJU 17.11.2003 p. 00213)”.Não vinga a alegação da requerida de que o protetor solar seria material estético, haja vista já haver provas suficientes do feito (atestado médico fl. 10) de que o produto atende aos interesses da saúde da peticionária, sendo que existe o risco de dano de maior asseveração e redução da qualidade de vida da requerente.Nesse sentido já se posicionou a jurisprudência:”APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE PROTETOR SOLAR E LABIAL. IMPRESCINDIBILIDADE AMPARADA EM RELATÓRIO MÉDICO. INAFASTABILIDADE DO DIREITO À VIDA DIGNA. COMPROVAÇÃO PERIÓDICA DA NECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Demonstrada a imprescindibilidade do uso do produto correlato (Dec. n º 79.094/77), consoante categórico relato de médico do SUS que descreve a moléstia e a necessidade de utilização para manutenção da qualidade de vida do cidadão/paciente, sob pena de risco de dano grave, é imperativa a procedência do pedido, mormente em face da inequívoca premência de proteção à vida digna, bem jurídico maior.” (TJ-MG - AC: 10477110008984002 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 28/05/2013, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2013).Os documentos acostados pela autora, notadamente receituários médicos, demonstram suficientemente a veracidade das alegações contidas na inicial no que se refere à necessidade dos insumos vindicados.Ademais, como já foi manifestado na r. decisão do agravo de instrumento, acatou-se a sugestão de fornecimento de medicamentos genéricos ou similares, desde que comprovadamente possuam o mesmo princípio ativo.Diante de tudo quanto alinhavado, de rigor a procedência da ação, para que seja a ré compelida a atender ao pleito da autora. III.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação que Gislaine Maria Dos Santos move contra Prefeitura Municipal de Mauá, consolidando a liminar, nos termos do pedido inicial, condenando a ré ao fornecimento do medicamento e protetor solar indicados na inicial, observando-se os termos do V.Acórdão a fl. 50-54 no tocante à extensão do prazo a 20 (vinte) dias para fornecimento, além da limitação da multa diária a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a possibilidade de fornecimento de medicamentos genéricos ou similares, desde que comprovadamente possuam o mesmo princípio ativo.A ré é isenta de custas e despesas processuais, mas arcará com honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC. Essa decisão está sujeita a duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496, I). Oportunamente remetam-se os autos à Superior Instância. P.R.I. - ADV: NORBERTO FONTANELLI PRESTES DE ABREU E SILVA (OAB 172253/SP), NATALIA RODRIGUES RUBINELLI (OAB 351265/SP)

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