Página 218 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 9 de Fevereiro de 2017

produzir, requerendo que seja julgado o processo de acordo com o (art. 355, I, CPC) e, por fim, fizeram suas alegações finais remissivas à inicial e contestação.É o relatório. DECIDO.A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.O art. 341 caput do CPC em voga estabelece para o réu o ônus da impugnação específica dos fatos narrados na inicial pelo autor. Na lição de LUIZ RODRIGUES WAMBIER: "Nas alegações da contestação, cabe ao réu manifestar-se precisa e especificamente sobre cada um dos fatos alegados pelo autor, pois são admitidos como verdadeiros os fatos não impugnados. Disso resulta não ser admissível contestação por negativa geral, em que o réu apenas afirma que os fatos alegados pelo autor não são verdadeiros. O ônus da impugnação específica exige que o réu, além de manifestar-se precisamente sobre cada um deles, expresse fundamentação em suas alegações, ou seja, cumpre ao réu dizer como os fatos ocorreram e porque nega os fatos apresentados pelo autor" (in: Curso avançado de processo civil, volume 1: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 8. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 332). Desse ônus, o Banco Consignado não se desincumbiu. A contestação de fls. 19/34 não possui pertinência alguma com a presente ação consignatória, mais parecendo um tratado sobre a responsabilidade civil e seus elementos, inexistindo qualquer menção à pretensão de pagamento do consignante. No caso, uma vez não impugnados especificamente, os fatos narrados na inicial devem ser presumidos como verdadeiros (CPC, art. 341 caput in fine) e, aim considerados, a verificação de sua existência independe de prova .A (CPC, art. 374, IV) im, estando a causa madura para julgamento e co (CPC, art. 355) nsiderando que o réu não trouxe em sua contestação qualquer das matérias arroladas no art. 544, o devedor deve (ora consignante) rá ser liberado de sua obrigação, conforme rezam o parágrafo 2º, do art. 539 e o art. 546, do dcaput, iploma processual.Isto posto, com fulcro nos arts. 334 e ss. ssdo Código Civil, 487, I e 539 e ssss. do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, declarando extinta a obrigação de pagamento do consignante, ficando a quantia depositada em juízo à disposição do Banco Consignado.Condeno o consignado em custas, se ainda devidas e, honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das despesas com o depósito (CC, art. 343).Transitando em julgado, proceda-se a expedição de Alvará judicial dos valores depositados judicialmente nos autos (fls. 12/15), em favor da parte Consignada, ora exequente e/ou seu patrono, Dr. Rafael dos Santos Bermudes, OAB/MA - 7.872 e ARQUIVEM-SE, os autos definitivamente, com baixa na distribuição.P.R.I.São Luís/MA, 13 de dezembro de 2016.Luiz de França Belchior SilvaJuiz de Direito da 2ª Vara Cível Resp: 179515

PROCESSO Nº 005XXXX-36.2012.8.10.0001 (550592012)

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