Página 73 da Normal do Diário Oficial do Município de São Paulo (DOM-SP) de 10 de Fevereiro de 2017

ora instruem o feito, submeto ao referendo deste Colegiado, nos termos regimentais, a decisão proferida por este Relator e subsumida à apreciação desta Corte. Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou a medida determinada pelo Conselheiro Maurício Faria – Relator."Notas: (03) Ementa:" REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SMS . Serviços de limpeza, asseio e conservação predial. Alegada a exigência de alvará da ANVISA autorizando o manuseio de produtos saneantes domissanitários e comprovação da empresa possuir profissional qualificado para supervisionar o manuseio desses produtos, devidamente inscrito no CRQ. A exigência foi excluída do edital, que passou a exigir, do licitante detentor da proposta melhor qualificada, Declaração subscrita por representante legal da licitante, comprometendo-se a apresentar, na data da assinatura do contrato, a licença/alvará para a realização de atividades com produtos químicos controlados para fins comerciais, em nome da licitante, emitida pela DECADE. Produtos saneantes domissanitários são produtos prontos no mercado para consumo, cujo manuseio pode ser feito nos termos das instruções definidas pelo fornecedor do material, não requerendo da empresa a comprovação da existência de químico dentre os profissionais de seu quadro de pessoal. Precedentes. CONHECIDA. IMPROCEDENTE . Votação unânime"(2.832ª. Sessão Ordinária). (Certidão – TC 8.587/16-27) Continuando, o Conselheiro Maurício Faria – Revisor devolveu ao Egrégio Plenário o processo epigrafado, após vista que lhe fora concedida na 2.897ª S.O. Ainda, na presente sessão, o Conselheiro Edson Simões – Relator deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte

despacho :"Diante das observações postas pelo Conselheiro Maurício Faria – Revisor, submeto à elevada apreciação deste Egrégio Plenário, para fins de cumprimento do estabelecido no artigo 31, parágrafo único, incisos XVI e XVII, e no artigo 101, § 1º, alínea d e e, do Regimento Interno deste Tribunal, as decisões de suspensão e retomada da Tomada de Preços 1/2016 da Companhia de Engenharia de Tráfego cujo objeto é"Serviços de elaboração de projeto de Rede de Transmissão de Dados e Imagens – RTDI, que deverá constituir o"Diagrama de conexão de cabos e pontos de terminação – DCCP". Considerando que o feriado prolongado do Carnaval (que ocasionou a não realização de sessão plenária nas sessões que seguiram a determinação de suspensão do certame) houve uma falha burocrática e o processo não foi submetido a referendo do Pleno à época. Para regularizar a questão trago a referendo do Pleno as decisões de suspensão e retomada do certame, concomitantemente. Vejamos: No dia 02 de fevereiro de 2016, nos autos do processo acima identificado determinando a SUSPENSÃO"ad cautelam"da Tomada de Preços com amparo e nos termos da manifestação da Auditoria desta Corte que apontou as seguintes irregularidades no edital: (1)"4.1 - O orçamento estimado não está justificado, desatendendo o inciso IIdo § 2º do artigo da Lei Federal 8.666/93; (2) 4.2 - O subitem 5.1.3 do Termo de Referência contempla exigências que extrapolam as prerrogativas da CET, e caracterizam ingerência na gestão da empresa, em desacordo com o disposto no inciso Ido § 1º do artigo da Lei Federal 8.666/93; (3) 4.3 - O subitem 9.3.7.1 do Edital deve contemplar também a comprovação de inexistência ou suspensão de eventuais débitos perante a fazenda estadual que ainda não estejam inscritos, dando fiel cumprimento ao artigo 29 da Lei Federal 8.666/93; (4) 4.4 - A desclassificação de proposta que contenha vantagem não prevista no edital, prevista pelo subitem 11.3.3, contraria o disposto no § 2º do artigo 44 da Lei Federal 8.666/93;"Depois de analisadas as justificativas apresentadas pela Origem, a Auditoria entendeu que os apontamentos iniciais poderiam restar superados, nos seguintes termos: Quanto ao item 4.1 (orçamento estimado) ponderou:"Nesta oportunidade, a CET revendo sua metodologia, adota como orçamento estimativo o valor apurado pela composição de custos elaborada pelo Departamento de Análise de Preços e Produtos - R$ 463.626,45 (quatrocentos e sessenta e três mil, seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos). (...) Nesse contexto, sendo coerente com o objeto a quantidade de horas previstas na composição de custos elaborada pelo Departamento de Análise de Preços e Produtos, e considerando que os preços unitários empregados correspondem a valores tabelados, não haveria óbices a sua utilização como orçamento referência."No tocante ao item 4.2 (exigências que extrapolam as prerrogativas da CET, e caracterizam ingerência na gestão da empresa) a Auditoria registrou:"Entendemos que o apontamento poderá ser considerado superado caso a seguinte alteração seja levada a efeito na versão publicada do edital: -alterar a exigência do subitem 5.1.3 do Termo de Referência, a fim de exigir a apresentação da equipe técnica que irá desenvolver o projeto no momento da qualificação técnica, acompanhado de termo de compromisso futuro de contratação dos profissionais, caso os projetistas não pertençam ao quadro de funcionários da licitante. Observamos que as disposições do subitem 9.4 do Edital deverão também ser modificadas, de forma a contemplar as alterações procedidas no subitem 5.1.3 do Termo de Referência."Quanto ao item 4.3 (comprovação de inexistência ou suspensão de eventuais débitos perante a fazenda estadual) consignou a Auditoria:"Com as alterações promovidas nos itens 9.3.7 e 9.3.7.1 (Nota 04) , se efetivamente adotadas no texto final, quanto à abrangência das certidões negativas de tributos estaduais para as empresas domiciliadas no Estado de São Paulo, considera-se superado o apontamento."Finalmente sobre o item 4.4 (desclassificação de proposta que contenha vantagem não prevista no edital) a Auditoria concluiu:"Consideramos superado o apontamento, caso a alteração proposta (exclusão da previsão de desclassificação contida no item 11.3.3 do edital) seja implementada no edital pela CET."Diante do posicionamento da Auditoria, que concluiu estarem sanadas as irregularidades inicialmente apontadas em função das correções e alterações efetivas no edital pela Origem, foi autorizado o prosseguimento do certame. Isto posto, acompanhando o entendimento da Auditoria, e, nos termos do artigo 31, parágrafo único, incisos XVI e XVII (Nota 05) , do Regimento Interno desta Corte, submeto a REFERENDO do Pleno as decisões de suspensão e retomada da Tomada de Preços11/2016 da Companhia de Engenharia de Tráfego. Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou a medida determinada pelo Conselheiro Edson Simões – Relator."Notas: (04) 9.3.7 Certidão negativa de débitos referentes a tributos estaduais relacionados com o objeto licitado do domicílio ou sede da licitante. 9.3.7.1 As licitantes com domicílio ou sede no Estado de São Paulo, deverão comprovar a regularidade fiscal por meio da Certidão Negativa que abranja todos os tributos estaduais, inscrito [sic] e não inscritos em Dívida Ativa, solicitando a opção necessária a [sic] abrangência de todos os tributos, no site da Fazenda Estadual ou mesmo se dirigindo ao Posto Fiscal de sua vinculação, nos Serviços de Pronto Atendimento ou nas Centrais de Pronto Atendimento – CPA". (05) Art 3131. O Plenário é o mais elevado órgão de deliberação do Tribunal. Parágrafo único - São atribuições exclusivas do Tribunal Pleno: (...) XVI - referendar as determinações do Relator aos órgãos e entidades licitantes da Administração Pública, para a adoção de medidas corretivas decorrentes do exame de cópia do edital de licitação, e a sustação do procedimento até o cumprimento das determinações expedidas. (...) XVII - decidir a respeito da revogação de medida liminar eventualmente concedida, nos termos do inciso anterior. (Certidão – TC 513/16-05) Prosseguindo, o Conselheiro Edson Simões – Relator deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte

despacho :"Submeto à elevada apreciação deste Egrégio Plenário, para fins de cumprimento do estabelecido no artigo 31, parágrafo único, inciso XVI, e no artigo 101, § 1º, alínea e, do Regimento Interno deste Tribunal, o despacho exarado no dia 28 de novembro de 2016, nos autos do processo acima identificado determinando a SUSPENSÃO do"Edital referente ao processo seletivo da linha 4 do Programa de Investimento/2016 da Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo S.A. – Spcine, para apoio ao desenvolvimento de projeto audiovisual seriado, mediante o custeio parcial do desenvolvimento da primeira temporada de aproximadamente trinta e dois projetos audiovisuais seriados, com aporte total no valor de R$ 2 milhões". No dia 03 de agosto de 2016 foi determinada a suspensão "ad cautelam" do certame, na fase em que se encontrava (decisão referendada pelo Pleno na Sessão Ordinária 2.884ª, ocorrida em 10 de agosto de 2016) com amparo nas conclusões da Auditoria que apontou diversas irregularidades (Nota 06) no edital. Depois de analisadas as justificativas apresentadas pela Spcine e pela Secretaria Municipal de Cultura, a Auditoria concluiu que permaneciam irregularidades no edital que impossibilitavam o seu prosseguimento. Em 15 de setembro de 2016, a Origem foi cientificada de que as irregularidades não haviam sido sanadas. (Ofícios SSG-GAB 22699/2016, 22700/2016 e 22701/2016). Não obstante, a Origem republicou o edital e retomou o certame por conta própria sem que houvesse autorização dessa Corte para tanto. Nesse sentido, no dia 28 de novembro de 2016 foi determinada NOVA SUSPENSÃO do certame, em razão da permanência de irregularidades inicialmente apontadas e também de novas irregularidades verificadas pela Auditoria no edital republicado pela Origem. O despacho de suspensão deu-se com amparo e nos termos da manifestação da Auditoria desta Corte cuja conclusão foi exarada nos seguintes dizeres: "Diante dos esclarecimentos prestados pela Spcine e das alterações verificadas no edital alterado, consideramos que, à exceção das irregularidades apontadas nas conclusões 4.11 e 4.14 do relatório preliminar de análise da licitação (fls. 148/148-v), os demais apontamentos daquele relatório foram justificados ou atendidos a contento. A saber: Item 4.11-Potencial violação ao princípio da impessoalidade (seção 3.10);" - Auditoria: O edital alterado não prevê a obrigação de que a equipe Spcine seja incluída nos créditos finais da obra, entretanto tal obrigação ainda permanece no item 6.1.6 da Minuta do Contrato – Anexo 07 do Edital (fl. 262-v), de forma que mantemos nosso apontamento anterior (conclusão 3.4). Item 4.14-"Replicar no Anexo 7- Minuta Contrato Spcine as eventuais alterações realizadas no edital." - Auditoria: Conforme item 2.12, as alterações alegadas não foram realizadas. Assim, mantemos nosso apontamento anterior (conclusão 3.5). Item 4.2-Utilização de critério exclusivamente cronológico para escolha de novos projetos caso as inscrições sejam reabertas; -Auditoria: concluímos que o § 4º do item 9.1 do edital deve ser suprimido. Ainda, em virtude da reabertura do certamente, identificamos outras irregularidades. Seguem as irregularidades identificadas com a republicação do edital: 1- A própria licitação, que é ato administrativo atualmente suspenso por ordem deste Tribunal de Contas, foi reaberta sem autorização, conduta passível de aplicação de penalidade, nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas (item 2.1). 2- A reabertura não autorizada da licitação contendo as irregularidades apontadas nos itens 3.3, 3.4 e 3.5, com a consequente publicação do edital no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e no jornal Valor Econômico, trouxe gastos desnecessários ao erário municipal, passíveis de ressarcimento (item 2.1). 3- A previsão de desempate de propostas por critério cronológico de inscrição afronta os princípios administrativos e contraria disposição da Lei Federal 8.666/1993, que já prevê o sorteio com critério de desempate (item 2.3). 4- A previsão observada na minuta contratual para que a equipe da Spcine seja listada nos créditos finais das obras financiadas configura potencial violação ao princípio da impessoalidade (item 2.12). 5- O contrato não reflete todas alterações realizadas pela Spcine no edital da licitação (item 2.15). Ainda, caso Vossa Excelência entenda que as irregularidades identificadas demandem a republicação do instrumento convocatório, recomendamos: 6-(3.6) A supressão do item 2.1.IV do edital, que trata da comissão julgadora anteriormente existente no âmbito do certame (item 2.2). Registro por fim, que a origem foi comunicada que os responsáveis pela retomada do certame (sem a autorização desta Corte) estão sujeitos às sanções previstas em lei e ao ressarcimento pelos gastos do erário incorridos com as publicações no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e no Jornal Valor Econômico (conforme apontou a Auditoria). Diante do exposto, submeto à elevada apreciação e referendo deste Egrégio Plenário, a decisão que determinou a suspensão do mencionado procedimento na fase em que se encontra. Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou a medida determinada pelo Conselheiro Edson Simões – Relator."Notas: 11 Insuficiência de critérios objetivos que orientem a decisão da comissão julgadora; 2 - Utilização de critério exclusivamente cronológico para escolha de novos projetos caso as inscrições sejam reabertas; 3 - Impossibilidade de recurso da decisão da comissão julgadora; 4 - Não divulgação da composição da comissão julgadora; 5 - Ausência de critérios objetivos para aplicação de verba na comercialização de obra; 6 - Ausência de critérios objetivos para definir pelo investimento em obra audiovisual derivada do projeto financiado; 7 - Ausência de divulgação da licitação em jornal local de circulação diária; 8 - Inconsistência entre o edital original e a cópia do edital divulgada para os interessados; 9 - Ausência de cláusula contratual necessária na minuta do contrato estabelecendo o crédito pelo qual ocorrerá a despesa; 10 - Ausência de número de ordem no edital;111 -Potencial violação ao princípio da impessoalidade; Ainda, encontramos inconsistências no edital, de forma que fazemos as seguintes recomendações: 12 - Estabelecer uma quantidade mínima de obras do gênero ficção a serem financiadas; 13 -Substituir o uso do termo"paulista"por"paulistana"no edital; 14 - Replicar no"Anexo 7 – Minuta Contrato Spcine"as eventuais alterações realizadas no edital; 15 Remover da minuta do contrato a marca d'água, por impedir a leitura de diversas cláusulas." (Certidão – TC 4.391/16-63) Dando sequência, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim, a fim de que pudesse relatar o processo de sua pauta, solicitou ao Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria que assumisse a direção dos trabalhos. Passou-se à Ordem do Dia. – JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM, na qualidade de Relator1) TC 1.872/12-01 – Secretaria Municipal de Educação e Capricórnio S.A. – Pregão Presencial 041/SME/2011 – Ata de RP 018/SME/2011 – Contrato 57/ SME/2012 R$ 3.639.708,80 – Aquisição de 87.493 conjuntos de calça e jaqueta para o "kit" de uniforme escolar, de acordo com as especificações constantes na Ata de RP 18/SME/2011 – Lotes 1 e 3 (Tramita em conjunto com o TC 1.862/12-58) ACÓRDÃO : "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher o Pregão Presencial 41/SME/2011, conhecer da Ata de Registro de Preços 018/SME/2011 e julgar regular o Contrato 57/SME/2012. Relatório e voto englobados : v. TC 1.862/12-58. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Edson Simões e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de novembro de 2016. a) Maurício Faria – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Roberto Braguim – Relator." 2) TC 1.862/12-58 – Secretaria Municipal de Educação e Nayr Confecções Ltda. – Contrato 55/ SME/2012 R$ 1.803.859,20 – Aquisição de 43.362 conjuntos de calça e jaqueta para o "kit" de uniforme escolar, de acordo com as especificações constantes na Ata de RP 19/SME/2011 – Lote 2 (Tramita em conjunto com o TC 1.872/12-01) ACÓRDÃO : "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da Ata de Registro de Preços 19/SME/2011 e julgar regular o Contrato 55/SME/2012. Relatório englobado: O TC 1.872.12-01 (Item I) cuida da análise do Pregão Presencial nº 41/SME/2011, do qual decorreu a Ata de Registro de Preços nº 18/SME/2011, e do Contrato nº 57/SME/2012, firmado entre a Secretaria Municipal de Educação - SME e Capricórnio S.A., para o fornecimento de conjuntos de calça e jaqueta para o kit de uniforme escolar, relativos aos Lotes 1 e 3, conforme especificações e condições constantes do Anexo I do Edital, no valor de R$3.639.708,80 (três milhões, seiscentos e trinta e nove mil, setecentos e oito reais e oitenta centavos). Já no TC 1.862.12-58 (Item II) examina-se o Contrato nº 55/SME/2012, decorrente do mesmo Pregão e da Ata de Registro de Preços nº 19/SME/2011, celebrado entre a Secretaria referida e Nayr Confecções Ltda., para a aquisição de objeto idêntico, relativo, porém, ao Lote 2, no montante de R$1.803.859,20 (um milhão, oitocentos e três mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos). Inicio por relatar o TC 1.872.12-01 (Item I), no bojo do qual a Subsecretaria de Fiscalização e Controle considerou irregulares: I) O Pregão em face: 1) Da ausência de publicação do despacho de autorização de abertura no Diário Oficial da Cidade, em afronta ao artigo 2º, inciso III (Nota 07) , do Decreto Municipal nº46.1955/05; 2) Da solicitação de Certidão Simplificada da Sociedade Comercial expedida pela Junta Comercial do Estado, em infringência ao artigo288, inciso III (Nota 08) da Lei n8.66666/93; 3) Da ausência de planilha de composição de custos, em afronta ao artig4141 (Nota 09) da Lei 8.666666/93 e descumprimento da Cláusula 3.2 (Nota 10) no Anexo V do Edital e da Cláusula 3.2 das Atas de Registro de Preços nºs 18 e 19/SME/2011. II) O Contrato: por decorrer de Pregão dado como irregular; Oficiada, a Secretaria Municipal de Educação – SME aduziu que o despacho de autorização de abertura do Certame sempre foi tratado como ato interno da Administração, não exigindo publicação, e que os atos que o sucederam foram devidamente publicados garantindo-se, assim, a competitividade. Não obstante, atendendo orientação do Tribunal de Contas, a partir de 1º/08/2012, data posterior à assinatura dos Contratos examinados, passou a publicar ditos despachos no Diário Oficial. Quanto à Certidão Simplificada, defendeu que ela tem valor legal idêntico ao próprio ato constitutivo ou contrato social, na forma do que dispunha o artigo 365, inciso II (Nota 11) , do então vigenteCódigo de Processo Civill e na Lei Federal nº8.9344/94, que regulamenta o registro público de empresas mercantis. Em relação à ausência de planilhas de composição de custos, a Coordenadoria Geral dos Núcleos de Ação Educativa - CONAE reconheceu que por um lapso elas não foram juntadas na época da assinatura das Atas de Registro de Preços, entretanto, as empresas vencedoras as encaminharam posteriormente, razão pela qual a irregularidade podia ser sanada. Mantidas pela Secretaria de Fiscalização e Controle suas conclusões primeiras, na sequência, no que se refere ao Pregão, a Assessoria Jurídica de Controle Externo considerou sanável a ausência de publicação do despacho de autorização de sua abertura porque o vício não acarretou lesão ao interesse público e nem prejuízo a terceiros, podendo, então, ser convalidada a falha em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Quanto à exigência de Certidão Simplificada, concordou com os argumentos da Secretaria, de que ela “tem valor idêntico ao próprio ato constitutivo ou contrato social” e está em consonância com o inciso III do artigo 28 da Lei nº 8.666/93. Aduziu, ainda, tratar-se de opção e não de obrigatoriedade dirigida ao Licitante. Em relação à ausência das planilhas de composição de custos, apesar de ponderar que se trata de matéria relevante, entendeu que a irregularidade podia ser superada porque houve sua apresentação, ainda que intempestiva. Além disso, pontuou que não ocorreram reajustes ou revisões de preço entre a lavratura da Ata e a Contratação, em razão do breve lapso de tempo entre elas decorrido. Opinou pelo acolhimento do Pregão Presencial e pela regularidade do Contrato. (fls. 607/613). Diante dos pareceres contraditórios dos Órgãos Técnicos, determinei que a Contratada fosse intimada para apresentar defesa. A empresa Capricórnio S.A., por seu advogado, aduziu que se sagrou vencedora do Pregão nº 41/SME/2011 em relação aos Lotes 1 e 3 e que as irregularidades apontadas referiam-se à fase interna da Licitação, sendo, portanto, matéria de competência do Órgão Licitante. Ainda assim, apropriou-se dos argumentos da Assessoria Jurídica de Controle Externo desta Casa, para considerar convalidada a não publicação do despacho de autorização do Certame porque nenhuma lesão foi causada ao interesse público. Destacou, ainda, que o extrato do Contrato foi publicado no Diário Oficial, em obediência à Lei de Licitações. Ponderou que a Cláusula 6.4.2.2 do Edital permitia a apresentação da Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo como alternativa ao ato constitutivo da sociedade comercial proponente e que tal situação resultou na participação de mais interessados no Certame. Asseverou que a Cláusula 3.2 do Anexo V do Edital, repetida na Cláusula 3.2 da Ata de Registro de Preços, traz obrigação de que a Detentora da Ata, que fornecerá o objeto, caso seja também a sua fabricante, demonstre a composição de custos dos preços. Defendeu que, apesar de a planilha ter sido apresentada tardiamente, esta não é uma obrigação afeta ao Poder Público porque este não fabrica o bem que pretende adquirir. Asseverou, ademais, que a Administração agiu com zelo comprovando que os custos estavam de acordo com o mercado e a legislação, e a planilha foi apresentada ainda que extemporaneamente. Pugnou pela regularidade do Certame e do Contrato. Ainda na fase instrutória, determinei que os Secretários Municipais, por serem os ordenadores das despesas, fossem oficiados para se defenderem. Alegaram eles, em resumo, que: 1) Alexandre Alves Schneider: a responsabilidade do Ordenador da Despesa só se comprovava com a caracterização de sua culpa, não podendo ele ser alcançado por atos praticados por seus subordinados que exorbitassem as ordens recebidas. Em relação à ausência de publicação de despacho de autorização, ponderou que tal providência não competia ao titular da Pasta e que ela não acarretou nenhum prejuízo aos Licitantes, pois o Edital foi regularmente publicado. Aduziu, ainda, que a falha era formal e que, a partir de 1º de agosto de 2012, seguindo orientação do Tribunal de Contas, a Secretaria começou a realizar a publicação dos despachos. Defendeu ser a Certidão Simplificada alternativa ao ato constitutivo que, ademais, visou propiciar maior participação dos interessados, bem como atender às exigências do Código Civil e do Departamento Nacional de Registro de Comércio – DNRC, Órgão Federal competente para editar diretrizes e regras técnicas que vinculam as Juntas Comerciais dos Estados da Federação. No que se refere à ausência de composição de preços, também sustentou não ser competência do Secretário solicitá-la, não podendo ser presumida a sua culpa. Arguiu não haver previsão legal para a obrigatoriedade da exigência da “planilha aberta”, que indicava despesas diretas e indiretas nos serviços comuns da modalidade Pregão, não obstante fora ela juntada intempestivamente, sem que tivessem ocorrido prejuízos ao Erário. Propugnou pela regularidade dos Ajustes e acolhimento dos efeitos financeiros. 2) Célia Regina Guidon Falótico: apropriou-se dos argumentos apresentados pela Secretaria Municipal de Educação, pelo que me permito não os reproduzir. As diversas manifestações introduzidas nos autos não foram capazes de alterar os posicionamentos da Subsecretaria de Fiscalização e Controle pela irregularidade dos Ajustes e da Assessoria Jurídica de Controle Externo em sentido oposto. A Procuradoria da Fazenda Municipal corroborou os argumentos da Assessoria Jurídica de Controle Externo e opinou pelo acolhimento dos Ajustes ou, ao menos, que fossem reconhecidos seus efeitos financeiros e patrimoniais em respeito ao princípio da segurança jurídica, sendo seguida pela Secretaria Geral. Volto-me, agora, ao TC 1.862.12-58 (Item II), que analisa o Contrato nº 55/SME/2012, também decorrente do Pregão tratado no TC 1.872.12-01 (Item I). A Subsecretaria de Fiscalização e Controle considerou o Contrato irregular: 1) Por suceder Pregão considerado irregular; 2) Pela ausência de inscrição no CADIN Municipal, em afronta ao artigo , inciso I (Nota 12) , da Lei nº14.0944/05. Intimada, a Secretaria Municipal de Educação – SME juntou cópia de seu pronunciamento referente às irregularidades apontadas no TC 1.872.12-01 (Item I), silenciando, no entanto, quanto à ausência de inscrição ao CADIN, de modo que seu pronunciamento não alterou o entendimento da Subsecretaria de Fiscalização e Controle pela irregularidade do Contrato. O então Secretário Municipal Alexandre Alves Schneider, na qualidade de Ordenador da Despesa, além do já desenvolvido no TC 1.872.12-01 (Item I), acrescentou, quanto ao CADIN Municipal, que a matéria é regulada pelo artigo , inciso I da Lei nº 14.094/05, que traz orientação no sentido de a Administração Pública não poder contratar com entidade que estiver registrada naquele Cadastro. Alegou, no entanto, que a Lei foi regulamentada pelo parágrafo único do artigo 6º do Decreto nº 47.096/06, que prescreve que a consulta poderá ser verificada na Internet, na página oficial da Prefeitura, sem a obrigação da juntada do documento nos processos administrativos, não cabendo, assim, ao Tribunal de Contas, exigi-lo, sob pena de atuar “ultra legem”. Aduziu, ainda, que a falta de comprovação não causou prejuízos aos Licitantes ou ao Erário, podendo ser relevada. Requereu que os efeitos financeiros do Contrato fossem acolhidos e não fossem aplicadas penalidades ante a ausência de dolo, má-fé e prejuízo ao Erário. De sua parte, a Sra. Célia Regina Guidon Falótico, também Ordenadora da Despesa, aduziu que a inscrição da Contratada no CADIN é verificada na ocasião dos pagamentos, que restariam inviabilizados se a empresa nele estivesse cadastrada. Alegou, ademais, que a ausência do documento não acarreta, por si só, a irregularidade da Contratação. Requereu que o Contrato fosse julgado regular. A Contratada Nayr Confecções Ltda. informou que a certidão do CADIN não foi solicitada pela Contratante quando da assinatura do Termo em razão de inexistência de norma legal específica exigindo tal comprovação. Acrescentou que jamais teve inscrição no CADIN, juntando, então, a Certidão de fl. 140, obtida no site da Prefeitura, em que se constava não terem sido encontradas pendências para o seu CNPJ. Ponderou, ainda, que ofereceu as cauções para a garantida do Contrato e realizou a entrega de todo o objeto. Pugnou pela regularidade do Ajuste. Examinados todos os argumentos encartados aos autos, eles não convenceram a Subsecretaria de Fiscalização e Controle. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, por sua vez, embora em primeiro pronunciamento tenha opinado pela irregularidade do Contrato, considerou que a Lei nº 14.094/05 não obrigava a comprovação de ausência de inscrição no CADIN no processo administrativo, bem como não ser dever da Contratada fazê-lo. Não obstante, a Certidão de fl. 140, emitida pela Secretaria Municipal de Finanças, não revelou qualquer pendência em nome da Contratada e, assim, entendeu que a falha poderia ser relevada e o fez citando jurisprudência desta Corte em especial, em caso análogo, no qual o Pleno, à unanimidade, julgou regular o Contrato nº 003/2008, no bojo do TC 2.489.08-85. Opinou, pois, pela regularidade do Contrato “sub examine”. A Procuradoria da Fazenda Municipal fiou-se no último parecer da Assessoria Jurídica de Controle Externo e no da Secretaria Municipal de Educação e, considerando restarem caracterizados regulares os Atos praticados, opinou pelo acolhimento do Contrato, relevando-se as impropriedades apontadas ou, ao menos, que fossem reconhecidos os efeitos financeiros em homenagem ao princípio da segurança jurídica eis que não houve qualquer forma de dano ou prejuízo ao Erário. Finalizando, a Secretaria Geral corroborou o entendimento da Assessoria Jurídica de Controle Externo quanto a não necessidade de comprovação da ausência de inscrição no CADIN no processo administrativo. Ponderou, ademais, que a Contratada não faz parte do rol de pessoas proibidas de contratar com os órgãos e entidades da Administração não podendo, assim, ser repreendida. Opinou pela regularidade do Contrato. É o relatório. Voto englobado : Inicio por examinar as irregularidades apontadas no Pregão nº 41/SME/2011, objeto do TC 1.872.12-01 (Item I) que podem macular os Contratos nºs 57/SME/2012 e 55/SME/2012, dele decorrentes. São elas: 1) ausência de publicação do despacho de autorização de abertura do Certame no Diário Oficial da Cidade; 2) solicitação de Certidão Simplificada da Sociedade Comercial expedida pela Junta Comercial do Estado; 3) ausência de planilha de composição de custos. Como já me orientei em julgamentos passados, considero superada a irregularidade relativa à ausência de publicação do despacho de autorização de abertura do Certame no Diário Oficial da Cidade e o faço acolhendo os argumentos da Assessoria Jurídica de Controle Externo de que a falha não acarretou lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiro podendo, então, ser convalidada. Acolho, ainda, o pronunciamento da Secretaria, de que passou a publicá-los a partir de 1º de agosto de 2012, em atendimento à determinação deste Tribunal, lembrando que os Contratos aqui examinados foram assinados em data anterior àquela. Também a matéria relativa à Certidão Simplificada merece ser relevada porque, conforme já me pronunciei no julgamento englobado dos TCs nºs 866.13-54 e 1.704.13-98, ela tem valor idêntico ao do ato constitutivo ou do Contrato Social. Naquela oportunidade sustentei que o artigo 425, inciso II (Nota 13) , doCódigo de Processo Civill/2015, ao reproduzir o artigo3655, inciso II do texto anterior, prescreve que as Certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas, fazem a mesma prova que os originais, nada obstando que a Interessada apresente ato constitutivo/Estatuto Social ou Certidão Simplificada da JUCESP para comprovar sua habilitação jurídica. No que se refere à ausência das planilhas de composição de custos,

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar