Página 786 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 14 de Fevereiro de 2017

PEREIRA ANDRADE RÉU: CRISTIANO NUNES DE MOURA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/95. O processo comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, vez que a prova documental produzida é satisfatória para a apreciação do mérito. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas desnecessárias ou protelatórias ao convencimento judicial, incumbindo ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo (art. 370, do CPC/15). A causa de pedir está centrada no inadimplemento atribuído ao réu, que deixou de pagar ao autor quantia ajustada em contrato de dissolução de sociedade. O contexto probatório evidenciou o negócio jurídico entabulado e a falta de pagamento da obrigação assumida, representada nos cheques inseridos (ID 3811474). Não obstante as teses defensivas suscitadas, no sentido de que ocorreu adimplemento parcial da dívida reclamada, o certo é que o réu deixou de apresentar prova da quitação regular (art. 901, parágrafo único, do Código Civil), sobretudo porque a nota promissória indicada foi emitida à ordem de terceiro, estranho à relação processual (ID 4998987 - Pág. 1). Assim, em face do exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$14.000,00 (quatorze mil reais), a ser corrigida monetariamente a partir da emissão estampada nos cheques, acrescida de juros legais a partir da primeira apresentação (Tema 942/STJ), resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o vencido ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se o devedor para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, adotarse-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade do devedor. Observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 13 de fevereiro de 2017.

N� 072XXXX-46.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: WELLINGTON CLEYTON PEREIRA ANDRADE. Adv (s).: N�o Consta Advogado. R: CRISTIANO NUNES DE MOURA. Adv (s).: N�o Consta Advogado. Número do processo: 072XXXX-46.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELLINGTON CLEYTON PEREIRA ANDRADE RÉU: CRISTIANO NUNES DE MOURA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/95. O processo comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, vez que a prova documental produzida é satisfatória para a apreciação do mérito. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas desnecessárias ou protelatórias ao convencimento judicial, incumbindo ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo (art. 370, do CPC/15). A causa de pedir está centrada no inadimplemento atribuído ao réu, que deixou de pagar ao autor quantia ajustada em contrato de dissolução de sociedade. O contexto probatório evidenciou o negócio jurídico entabulado e a falta de pagamento da obrigação assumida, representada nos cheques inseridos (ID 3811474). Não obstante as teses defensivas suscitadas, no sentido de que ocorreu adimplemento parcial da dívida reclamada, o certo é que o réu deixou de apresentar prova da quitação regular (art. 901, parágrafo único, do Código Civil), sobretudo porque a nota promissória indicada foi emitida à ordem de terceiro, estranho à relação processual (ID 4998987 - Pág. 1). Assim, em face do exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$14.000,00 (quatorze mil reais), a ser corrigida monetariamente a partir da emissão estampada nos cheques, acrescida de juros legais a partir da primeira apresentação (Tema 942/STJ), resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o vencido ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se o devedor para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, adotarse-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade do devedor. Observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 13 de fevereiro de 2017.

EXPEDIENTE DO DIA 08 DE FEVEREIRO DE 2017

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