Página 2116 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Fevereiro de 2017

locupletatiorem fieri” (É de eqüidade, por direito natural, que ninguém se locuplete com detrimento ou injúria de outrem). Demonstrado o efetivo uso de serviços prestados pela autora pela requerida, de maio/09 a junho/11 não pode afastar o direito da autora e a legitimidade da cobrança.Portanto, a prestação de serviços pela autora à requerida foi devidamente comprovada, assim como o não pagamento das contribuições mensais de sua responsabilidade com planilha de débitos, restando a requerida obrigada a cumprir com as obrigações estabelecidas, pois beneficiária dos serviços prestados.Pagamento se prova mediante recibo e cabia à requerida, conforme o artigo 333, II do CPC, como seu ônus, demonstrar a quitação de seu débito para com a credora. Tal fato não ocorreu e desta feita, encontra-se em débito com tais despesas.Entretanto, a multa está incorreta, vez que há equiparação do loteamento a condomínio fechado, devendo ser asseverado que a Lei 6766/79 em seu Art. 26 dipõe: Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações:V - taxa de juros incidentes sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e não pagas, bem como a cláusula penal, nunca excedente a 10% (dez por cento) do débito e só exigível nos casos de intervenção judicial ou de mora superior a 3 (três) meses;Entretanto, tal artigo diz respeito às parcelas da compra do lote e não do débito quanto à taxa de conservação ou serviços, devendo ser aplicado o CC, artigo 1336; § 1º com redução para 2% e os juros de mora com incidência a partir da citação no porcentual de 1% previsto no Código Civil de 2002, com atualização do débito devido a partir do vencimento. Pelo todo exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial CONDENANDO o requerido ao pagamento de montante relativo aos débitos referentes aos serviços prestados pela autora e relativo imóvel de propriedade do requerido, nos meses de meses de dezembro/11 a maio/2012 e julho /2012 a agosto de 2013, no montante a ser apurado em liquidação de sentença por mero cálculo, com redução da multa para 2% conforme artigo 1336, § 1º do CC e juros de mora de 1% desde a citação, devidamente corrigidas desde a data do vencimento até o efetivo pagamento.O requerido, arcará esta com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação de acordo com a súmula do STJ n.º 326 e artigo 21, §único do CPC. Tais pagamentos ficam suspensos por ser o réu beneficiário da A. judiciária, de acordo com a Lei 1060/50, artigo 12.JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, conforme artigo487, I do novo Código de Processo Civil.Para fins de preparo para eventual recurso de apelação fixo, conforme artigo , inciso II, da lei 11.608/03, o valor da causa, por ser ilíquida a sentença.P.I. - ADV: PATRÍCIA HELENA PUPIN (OAB 200263/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

Processo 006XXXX-09.2012.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Getnet Tecnologia Em Captura e Processamento de Transações H.U.A.H. S/A - Jose Evaldo Valeriano de Sauza Me - Vistos.GETNET TECNOLOGIA EM CAPTURA e PROCESSAMENTO DE TRANSAÇÕES H.U.A.H S/A , qualificada na inicial, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA contra MANOEL ANDRADE DA SILVA, argüindo que prestou serviços de captura, transmissão e processamento de dados e informações mediante a utilização de equipamentos de atividades para recarga, pagamento por meio de cartão e outras atividades estabelecido em contrato de adesão firmado com o réu; desta feita, o réu encontra-se inadimplente, uma vez que deixou de adimplir com os pagamentos dos boletos lançados pela prestação dos serviços. Tentou por todos os meios resolver a pendência, não logrando êxito, não tendo outra alternativa se não promover a presente demanda. Ausente executoriedade do documento, pleiteou a procedência da ação e condenação do requerido ao pagamento do principal devidamente corrigido, além dos ônus da sucumbência. Deu à causa o valor de R$ 46618,31, juntando documentos.Citado por edital, foi lhe nomeado Curador Especial vindo para os autos os embargos a fls. 148/150, por negativa geral. Réplica do autor à folhas 158/159.Manifestação do réu folhas 181.Instadas, às partes, a especificarem provas, para os autos veio a petição do réu às fls 185 e do autor a fls 189 e 191. Sem mais manifestações. É o Relatório. Decido.O processo comporta o julgamento antecipado por versar sobre matéria de direito e de fato comprovado documentalmente. É o que passo a fazer, consoante ao artigo 330, I do C.P.C. para findar debates improfícuos e para que as partes não sofram com mais delongas.Neste sentido, merece destaque o julgado que se segue:”O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial” (JUTACSP LEX 140/285 REL. Juiz Bóris Kauffmann). Somente à guisa de comentário, não houve prescrição da ação monitória, restando que o débito datou de 2007 e a ação foi proposta em 2012 e; assim, depois da vigência do novo CC que fixou prazo prescricional de 05 anos para cobrança de dívidas constantes de instrumento particular.II- Quanto ao mérito, primeiramente, cumpre ressaltar que, “no processo de conhecimento, ao julgar, o juiz há de contentar-se com a probabilidade, renunciando à certeza, porque o contraditório inviabilizaria os julgamentos. A obsessão pela certeza constitui fator de injustiça, sendo tão injusto julgar contra o autor por falta dela, quanto julgar contra o réu (...)”.Ainda, “as normas que disciplinam o ônus da prova devem ser interpretadas de modo que não busquem desmedidamente a verdade absoluta, mas a máxima probabilidade de serem verdadeiros os fatos alegados pelo autor, preservando a função instrumental do processo”.A Ação monitória é de conhecimento, condenatória, com procedimento especial de cognição sumária e de execução sem título. Sua finalidade é alcançar a formação de título executivo judicial com base em documento comprobatório da probabilidade da existência do direito alegado pelo autor. Tal documento deve ser escrito, podendo ser originado do próprio devedor ou de terceiro e não deve possuir eficácia de título executivo extrajudicial, pois caso contrário, será, o autor, carecedor da ação.Somente o credor de coisa móvel certa, quantia certa ou coisa fungível pode propor a monitória, o que mais uma vez vai de encontro ao credor, ora embargado.O documento que embasa a presente ação subsume a todos os requisitos supra mencionados, sendo cabível a ação monitória proposta pelo autor que pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, a saber os cheques que instruem a inicial (fls 12/13) e, dados em pagamento por produtos adquiridos (art. 1102 a do Código de Processo Civil), não sendo a mesma carecedora da ação, como demonstrado supra.No atual procedimento monitório, o Juiz examinará, de modo sumário e baseado na verossimilhança, se da prova escrita apresentada extrai-se razoável probabilidade de que o autor tenha razão quanto ao que pretende. Se ausente defesa do requerido não oposição de embargos ou quando estes improcedem, o título executivo constitui-se de pleno direito , embora, no primeiro caso, não haja sentença final, já que esta diz respeito aos embargos que não são contestação, mas demanda incidental que gera processo autônomo, e não ao pedido inicial de expedição do mandado. Desta forma, deve-se salientar que, o documento escrito não precisa ser constitutivo do direito, mas testificante, exceto aqueles que a Lei exige forma.A inicial veio acompanhada por documentos que legitimam a propositura da ação, tais como o contrato e formulário para descrição dos equipamentos cedidos, documentos estes, devidamente assinados pelo requerido com promessa de pagamento. Destarte, embora esforços envidados pelo autor para recebimento de seu crédito, não houve solução da contenda. O requerido não contestou a cobrança, até porque os embargos foram opostos por negativa geral, sem qualquer embasamento formal e legal para desnaturar esta monitória, bem como não apresentou qualquer planilha do que entendia como devido a macular os cálculos do autor, restando estes incontroversos, tampouco depositou qualquer montante.De acordo com o artigo 333, II do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.O disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil é claro quanto ao assunto:Art. 334. Não dependem de prova os fatos:I notórios;II afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;III admitidos, no processo, como incontroversos;IV em cujo favor milita presunção legal de

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