Página 849 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Fevereiro de 2017

direito líquido e certo implica em reexame fático-probatório, o que é obstado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes: AgRg no Ag 1.192.255/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20/04/2010; REsp 965.644/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 05/08/2009.2. Outrossim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ à alegação de violação do art. 1.144 do Código Civil (existência de contrato de arrendamento do estabelecimento), uma vez que o acórdão recorrido consignou que, “tendo restado praticamente configurada a sucessão, levando-se em conta o insucesso do apelante em rechaçá-la, bem como a presença de indícios que levem a essa conclusão, é que se deve aplicar o disposto no art. 1.146 do Código Civil”.3. O recurso especial não se presta à alegação de violação a disposições de Resoluções, uma vez que essa espécie não se insere no conceito de lei federal e, portanto, foge da hipótese constitucional de cabimento desse recurso. Precedentes: AgRg no Ag 1214882/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 08/03/2010; AgRg no AgRg no Ag 1273926/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20/08/2010.4. Conquanto seja certo que “a Primeira Seção e a Corte Especial do STJ entendem legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, exceto quanto aos débitos antigos, passíveis de cobrança pelas vias ordinárias de cobrança” (REsp 960.156/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 08/09/2009), deve-se anotar que, ante a conclusão do Tribunal de origem de que “os argumentos despendidos não foram suficientes para comprovar a inexistência de uma sucessão comercial no caso em questão, ficando de pronto afastado o direito líquido e certo da recorrente” e ante a inexistência de qualquer consignação no acórdão recorrido a respeito da situação fático-jurídica em que se encontra o recorrente, as alegações pertinentes a eventual violação de artigos do Código de Defesa do Consumidor também não podem ser conhecidas, ante o enunciado da Súmula n. 7 do STJ, pois não há como se verificar se os débitos referem-se ou não ao mesmo devedor, se são antigos e passíveis de cobrança pelas vias ordinárias ou se houve regular notificação do recorrente quanto à suspensão do serviço. 5. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no Ag 1225408 / PR, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 26/11/2010)”CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Fornecimento de energia - Código de Defesa do Consumidor - Aplicabilidade - Usuário da energia deve ser qualificado como destinatário final - Inversão do ônus da prova -Cabimento - Verossimilhança e hipossufiência verificados.PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Energia elétrica - Interrupção do fornecimento por inadimplemento de faturas e fraude Possibilidade conforme orientação do C. STJ - Ausência, todavia, de prova da existência de fraude - TOI goza de presunção relativa - Ausência de degrau de consumo e de outras provas que corroborem o termo de vistoria - Relógio medidor extraviado Anulação mantida - Recurso não provido.” (TJSP, APEL.N.: 00453 8 5 - 1 4 . 2 0 0 8 . 8 . 2 6.0576, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rubens Cury, Data do julgamento: 18/05/2011) Sendo assim, não se divisa a possibilidade de inversão do ônus da prova no caso, eis que ausente o mínimo de verossimilhança das alegações, nada havendo, pois, que infirme o débito. Por este motivo, a interrupção levada a efeito (que foi revertida após o pagamento com impressionante presteza) nada teve de irregular, eis que praticada no exercício regular de direito (art. 188, I, CC), o que afasta a responsabilidade civil. Sobre o assunto: “O outro caso que escusa a responsabilidade é o exercício regular de um direito reconhecido. No ato ilícito, há um procedimento contrário ao Direito. Portanto, o exercício de um direito elimina a ilicitude. Quem exerce um direito não provoca o dano (qui iure suo utitur nemine facit damnum). O credor que, preenchendo as condições legais, requer a falência do devedor comerciante; o proprietário que constrói em seu terreno, embora tolhendo a vista do vizinho, apesar de esses agentes causarem dano a outrem, não estão obrigados a indenizá-lo, por que agem na esfera de seu direito.” (Silvio de Salvo Venosa, in Código Civil Interpretado, 2ª edição. Pág. 211) “Registre-se, por derradeiro, que nem sempre haverá coincidência entre dano e ilicitude. Nem todo ato danoso é ilícito, assim como nem todo ato ilícito é danoso. Por isso, a obrigação de indenizar só ocorre quando alguém pratica ato ilícito e causa dano a outrem. O art. 927 do Código Civil é expresso nesse sentido: ‘Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo’. E o art. 186, por sua vez, fala em violar direito e causar dano. Pode, portanto, haver ilicitude sem dano (conduta culposa e até dolosa que não chega a causar prejuízo a outrem) e dano sem ilicitude. O art. 188 do Código Civil prevê hipóteses em que a conduta do agente, embora cause dano a outrem, não viola dever jurídico, isto é, não está sob censura da lei. São causas de exclusão da ilicitude. Tal como no Direito Penal, a atividade do agente, não obstante o dano que venha a causar, é de acordo com a lei e, portanto, lícita. O ato é lícito porque a lei o aprova. De acordo com o citado dispositivo, não constituem ato ilícito os praticados no exercício regular de um direito, em legítima defesa ou em estado de necessidade. Exercício regular de um direito o nome já diz é o direito exercido regularmente, normalmente, razoavelmente, de acordo com seu fim econômico, social, a boa-fé e os bons costumes. Quem exerce seu direito subjetivo nesses limites age licitamente, e o lícito exclui o ilícito. O direito e o ilícito são antíteses absolutas, um exclui o outro; onde há ilícito não há direito; onde há direito não há ilícito. Vem daí que o agir em conformidade com a lei não gera responsabilidade civil ainda que seja nocivo a outrem como, por exemplo, a cobrança de uma dívida, a propositura de uma ação, a penhora numa execução forçada.” (Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição. Págs. 18/19) Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Via de conseqüência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 05 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP)

Processo 000XXXX-20.2016.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Osmar Marcelino de Freitas Filho - Cia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo -Sabesp - Vistos.Observa-se que o documento de fl. 08 comprova que não há débitos para o imóvel mencionado na inicial.Assim, DEFIRO a tutela antecipada e DETERMINO que a requerida restabeleça o fornecimento de água ao autor, em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.Cite-se para resposta e oficie-se com urgência.Intime-se. - ADV: FÁBIO ALBUQUERQUE (OAB 164311/SP)

Processo 000XXXX-20.2016.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Osmar Marcelino de Freitas Filho - Cia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo -Sabesp - Vistos.Intime-se o autor para, no prazo de cinco dias, informar se o abastecimento de água em sua residência foi normalizado. Sob pena de se presumir de forma afirmativa.Int. - ADV: FÁBIO ALBUQUERQUE (OAB 164311/SP)

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