Página 473 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Fevereiro de 2017

seu diploma. Por outro lado, relata que a retenção do documento pode ter ocorrido em razão de uma pendência financeira que já foi adimplida. Assim, pretende a concessão da tutela de urgência para a entrega de seu diploma, ressaltando que sem ele pode perder seu contrato de trabalho e a bolsa de estudos de seu filho menor. Dispõe o novo Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, que duas situações, distintas e cumulativas entre si ensejam a tutela de urgência antecipada: a comprovação da existência de plausibilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni iuris) e o periculum in mora (perigo da demora) ou o risco a resultado útil do processo. Verifica-se dos autos que a autora concluiu o curso de pedagogia, conforme declaração de fls. 021, sendo injustificável a não expedição de seu diploma ainda que houvesse o inadimplemento de mensalidades, pois na forma do art. da lei 9.870/99, é proibida a retenção de documentos escolares por motivo de inadimplemento. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL.

MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ALUNO INADIMPLENTE. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. DA LEI N. 9.870/1999. 1. O art. da Lei n. 9.870/1999 veda a retenção, pelas instituições de ensino, de documentos escolares, por motivo de inadimplência. 2. Direito líquido e certo da impetrante à expedição do diploma de curso superior, cuja conclusão está demonstrada por meio de certidão emitida pela própria instituição de ensino superior. 3. Sentença confirmada. 4. Remessa oficial desprovida. (REOMS 000XXXX-10.2013.4.01.3100 / AP, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.180 de 06/10/2014) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ALUNA INADIMPLENTE. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. DA LEI N. 9.870/1999. 1. O art. da Lei n. 9.870/1999 veda a retenção, pelas instituições de ensino, de documentos escolares, por motivo de inadimplência. 2. Direito líquido e certo da impetrante à expedição do diploma de conclusão do curso superior demonstrado por meio de Certidão emitida pela própria instituição de ensino superior. 3. Remessa oficial não provida. 4. Sentença confirmada. (REOMS n. 000XXXX-09.2010.4.01.4000/PI ¿ Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro ¿ e-DJF1 de 27.06.2011, p. 53) MANDADO DE SEGURANÇA - ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR - RETENÇÃO DE DIPLOMA E HISTÓRICO ESCOLAR - INADIMPLÊNCIA - ILEGALIDADE A estabelecimento de ensino não é lícito negar a expedição e entrega de documento de aluno - v.g. diploma e histórico escolar - como meio coercitivo de cobrança de mensalidade escolar. (TJ-SC - MS: 43007 SC 2004.004300-7, Relator: Newton Trisotto, Data de Julgamento: 15/06/2004, Segunda Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2004.004300-7, de Blumenau.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CONDICIONAMENTO DE ENTREGA DE DIPLOMA E HISTÓRICO ESCOLAR AO ADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A retenção do diploma e do histórico escolar como forma de coação administrativa com o intuito de compelir os alunos ao pagamento de seus débitos é expressamente vedada pelo art. 6º da Medida Provisória nº 1.477-40/97, que após inúmeras reedições foi transformada na Lei nº 9.870/99; 2. Remessa oficial improvida. (TRF-5 - REOMS: 99036 CE 000XXXX-05.2007.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 10/01/2008, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 27/03/2008 - Página: 1012 - Nº: 59 - Ano: 2008) Assim sendo, tendo em vista que é indeclinável a obrigação de a instituição de ensino expedir o diploma de conclusão de curso ainda que o aluno se encontre inadimplente, concedo o pedido de tutela de urgência para que a ré expeça e entregue à autora seu diploma de conclusão de curso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Designo o dia 10 de maio 2017 às 9h20min para a audiência de conciliação, prevista no art. 334, caput do Código de Processo Civil vigente, devendo o autor ser intimado, na pessoa de seu advogado, para comparecer à referida audiência (§ 3º do art. 334 do NCPC). Cite-se o réu UNIVERSIDADE PAULISTA ¿ UNIP com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à referida audiência, devendo o seu desinteresse na realização da audiência ser feito por petição, apresentada com até 10 (dez) dias de antecedência contado da data designada para a realização da audiência (§ 5º do art. 334 do NCPC). Por outro lado, cientifique-se o réu que o prazo para apresentar contestação é de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será da data: I- Da audiência de conciliação ou de mediação, ou da ultima sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II- Do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (art. 335 do NCPC), ressaltando que não contestada a ação, o réu será considerado revel e, consequentemente, presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do NCPC). Por fim, advirto as partes que devem comparecer ao ato acompanhadas por seus advogados ou Defensores Públicos, bem como que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de 2% (dois por cento) do valor da causa revertida em favor do Estado (§§ 8º e do art. 334 do NCPC). Intime-se. Belém, 6 de fevereiro de 2017 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de intimação e/ ou citação, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB de 22/1/2009, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça. Cumpra-se na forma da lei. CERTIDÃO Certifico que a decisão acima foi resenhada em ___/___/2017 e publicada no DJE no dia ___/____/2017 para efeito de intimação dos advogados habilitados nos presentes autos. O referido é verdade e dou fé. Belém (PA), ___/____/2017

PROCESSO: 07667448020168140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES Ação: Execução de Título Extrajudicial em: 07/02/2017---EXEQUENTE:BANCO BRADESCO SA Representante (s): OAB 14305 - CARLOS GONDIM NEVES BRAGA (ADVOGADO) EXECUTADO:V B DE ABREU CIA LTDA ME. Citem-se os executados V. B. DE ABREU í CIA LTDA-ME e VANILZA BARBOSA DE ABREU por carta registrada com aviso de recebimento, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, na forma do art. 829 do NCPC, advertindo-os do disposto no parágrafo primeirodo artigoo em epígrafe, ou seja, que se não efetuado o pagamento, será determinada a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se na mesma oportunidade. Fixo desde já os honorários advocatícios no valor equivalente a 10% (dez por cento) do débito atualizado, nos termos do art. 827 do NCPC, ressaltando que no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, conforme impõe o parágrafo primeiro do referido dispositivo legal. Anote-se que, independentemente de penhora, depósito ou caução, o executado poderá opor-se a execução por meio de embargos, oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do aviso de recebimento cumprido, conforme o disposto nos artigos 914 e 915 do novo Código de Processo Civil. Intime-se. Belém, 1 de fevereiro de 2017 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito A cópia desta decisão servirá para citação e poderá ser subscrita pelo Sr. Diretor de Secretaria, nos termos dos Provimentos nº 003/2009 e nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. CERTIDÃO Certifico que a decisão acima foi resenhada em ___/___/2017 e publicada no DJE no dia ___/____/2017 para efeito de intimação dos advogados habilitados nos presentes autos. O referido é verdade e dou fé. Belém (PA), ___/____/2017.

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