Página 704 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 21 de Fevereiro de 2017

a comunicarem qualquer mudança de endereço, para fins de INTIMAÇÃO e comunicação Oficial, sob pena de decretação de sua revelia (CPP art. 367). Nos termos dos Provimentos nº 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Abaetetuba/PA, 17 de fevereiro de 2017. CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito, titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba.

PROCESSO: 00000630220078140070 PROCESSO ANTIGO: 200720000534 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 17/02/2017 DENUNCIADO:LINDALVA DO SOCORRO SANTOS DAMASCENO DENUNCIADO:JEFFERSON COSTA DAS NEVES. Processo Nº. 0000063-02.2XXX.814.0XX0 Defensora Pública: Dra. Ana Alice Neves Caldas Figueiredo Réus: Lindalva do Socorro Santos Damasceno - acusada Jefferson Costa das Neves - acusado Em seguida passa a M.M. juíza proferir a seguinte: SENTENÇA. Vistos, etc. O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra os acusados LINDALVA DO SOCRRO SANTOS DAMASCENO e JEFEFRSON COSTA DAS NEVES pela prática do crime tipificado no art. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. A denúncia foi recebida em 08/05/2007. Citados os acusados e designada data para a audiência de instruç"o e julgamento. Na instruç" o A única testemunha ouvida em juízo n "o esclareceu os fatos narrados na denúncia. Os acusados n" o foram interrogados por n "o terem sido encontrados. O Ministério Público requereu a desistência das oitiva das testemunhas, pugnando em sede de alegaç" es finais pela absolviç "o dos acusados por ausência total de provas. A defesa do réu, em alegaç" es derradeiras, pugnou pela absolviç "o do acusado. Relatado. Decido. Durante a instruç" o probatória, a acusaç "o dispensou a oitiva das testemunhas faltosas, requerendo a absolviç"o do acusado. N"o foram produzidas outras provas que possam sustentar um decreto condenatório do acusado, pelo que entendo impossível atribuir a autoria do acusado ao crime narrado nos autos. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia de fls. 02/03 e em via de conseqüência absolvo os réus LINDALVA DO SOCORRO SANTOS DAMASCENO E JEFFERSON COSTA DAS NEVES do crime de tráfico de drogas com causa especial de aumento de pena, tipificado no art. 33da lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Expeçamse as comunicaç"es de praxe. Dê-se baixa. Intime-se. PRIC. Abaetetuba, 28 de setembro de 2016 CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI JUÍZA DE DIREITO 1

PROCESSO: 00007458420078140070 PROCESSO ANTIGO: 200720003645 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI Ação: Petição em: 17/02/2017 COATOR:DELEGACIA DE POLICIA DE ABAETETUBA AUTOR:A JUSTIÇA PÚBLICA - 3¦ PROMOTORIA DENUNCIADO:MARCOS BARBOSA CARDOSO. ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA - JUÍZO DA VARA CRIMINAL Processo nº 0000745-84.2XXX.814.0XX0 Autor: Ministério Público. Acusado: MARCOS BARBOSA CARDOSO. Cap. Penal: Art. 184, § 2º, do Código Penal Brasileiro; Art. 66, Caput, da Lei nº 8.078/90 e Art. , Inciso VII, da Lei nº 8.137/90. SENTENÇA Vistos, etc. O nacional MARCOS BARBOSA CARDOSO, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual como incurso nos delitos tipificados nos, Art. 184, § 2º, do Código Penal Brasileiro; Art. 66, Caput, da Lei nº 8.078/90 e Art. , Inciso VII, da Lei nº 8.137/90. O fato ocorreu em 13/02/2007. A denúncia foi recebida em 22/04/2009. O réu foi citado por edital (fls.39/41) e teve suspenso o processo e o prazo prescricional em 16/06/2015 (fls. 64) RELATADO. DECIDO. Em reanálise percuciente do presente feito, constata-se que o réu não deveria ter sido citado por edital, e tampouco, o processo e o prazo prescricional deveriam ter sido suspensos, pois conforme consta nos autos, o acusado não foi localizado no endereço inicialmente fornecido na denúncia, incumbindo o Representante do Ministério Público o fornecimento de seu endereço atualizado para fins de nova tentativa de citação. Entendo, portanto, que não foram esgotados todos os meios para a localização do réu com fim de citá-lo, razão pela qual torno sem efeito a decisão que determinou sua citação por edital e todos os seus consectários legais. Com efeito, tratando-se de crimes com pena máxima privativa de liberdade, em abstrato: O delido do Art. 184, § 2º tem pena máxima em abstrato de 04 (quatro) anos, o prazo prescricional é de 08 (oito) anos; O delito do Art. 66, Caput da Lei nº 8.178/90, tem pena máxima em abstrato de 01 (um) ano, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos; O delito do Art , Inciso VII da Lei nº 8.137/90, tem pena máxima em abstrato de 05 (cinco) anos, o prazo prescricional é de 12 (doze) anos, conforme estabelece o art. 109 do Código Penal Brasileiro. Tendo em vista que o réu foi denunciado no delito tipificado no Art. , Inciso VII, da Lei nº 8.137/90, uma vez que foi surpreendido comercializado material "pirata", bem como levando-se em consideração de que o público que procura por estes produtos nos comércios de rua clandestinos, possui conhecimento de que se trata de um produto falsificado, não há de se falar na tipificação deste delito. Considerando que desde a data do recebimento da denúncia, até o presente momento transcorreu período de tempo superior há 08 (oito) anos, sem qualquer interrupção do lapso temporal, o presente processo encontra-se fulminado pela prescrição nos delitos do Art. 184 § 2º do CPB e do Art. 66, caput da Lei nº 8.089/90, devendo ser declarada extinta a punibilidade do réu. Ante o exposto, chamo o processo à ordem para tornar sem efeito o despacho que suspendeu o processo e o prazo prescricional, e declaro extinta a punibilidade do acusado MARCOS BARBOSA CARDOSO, pela incidência da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no art. Art. 312, § 1º, do Código Penal Brasileiro, do Código Penal Brasileiro. Transitado em julgado a presente decisão, efetuem-se as devidas baixas em seus registros. Após, arquive-se os autos P.R.I.C Abaetetuba-PA, 16 de fevereiro de 2017. CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito, titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba.

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