Página 3020 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Fevereiro de 2017

submete a juízo de discricionariedade, sendo, portanto, obrigação constitucional vinculante.Diante do exposto, presentes os requisitos legais, defiro a tutela provisória incidental para o fim de determinar que a ré realize, no prazo máximo de 10 dias, a matrícula do autor na Creche municipal mais próxima à residência do demandante (raio máximo de 2 quilômetros de distância sem obrigação de prestar justificação nos autos e de arcar com o custo de transporte), sob pena de incorrer em eventual prática do crime de desobediência e ato de improbidade administativa. Cite-se a ré para os termos do pedido inicial, do prazo de 30 dias (artigo 183, do NCPC) para contesta-lo, bem assim intimação do inteiro teor desta decisão.Ciência ao MP.Intime-se.Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO para cumprimento da tutela provisória. - ADV: VIVIANE FERNANDES C C BORDAO (OAB 128121/SP)

Processo 100XXXX-43.2017.8.26.0481 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - A.M.H.G. - - M.M.H.G. - F.P.P.E. - Feito nº 2017/000792Primeiramente anoto que deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do NCPC por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.Concedo ao (a) autor (a) os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, do NCPC). Anote-se, inclusive junto ao sistema SAJ.Com fundamento no artigo 152, parágrafo único, da Lei nº 8.069/1990 (ECA), determino que o feito tenha prioridade na tramitação. Anote a serventia, inclusive junto ao sistema SAJ. Trata-se de pedido de obrigação de fazer formulado por Arthur Matias Horta Gerônimo e Miguel Matias Horta Gerônimo, representado por sua genitora, Sra. Jéssica Matias Domingues, em face da Fazenda Pública da Estância Turística de Presidente Epitácio-SP, por meio do qual busca sua matrícula Creche Municipal mais próximo à sua residência. Justifica seu pedido em razão da negativa do (a) Diretor (a) da Creche.Com a inicial, juntou documentos (fls. 01/14). É o relatório.Decido.Nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, o deferimento da tutela provisória de urgência incidental será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p.420), “deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante”.Em relação ao perigo de dano, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp 113.368, 1ª Turma, rel. Min. José Delgado, DJU19.05.1997, p.20.593).Na espécie a medida antecipatória comporta deferimento, visto que o artigo da Constituição Federal elenca como um dos direitos sociais, a educação. Já o artigo 30, da mesma Carta, indica que compete ao Município manter, em cooperação técnica e financeira com a União e o Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental. Também o artigo 208 da Carta Magna dispõe como dever do Estado, a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 anos de idade (inc. IV) e a educação básica às criança e adolescentes entre 04 e 17 anos de idade (inc. I). E nos termos do § 1º do mesmo artigo, “o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público e subjetivo”.A Lei de Diretrizes e Bases da Educação destaca, em seu art. 22, que a educação básica “tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores”. Em seu artigo 29, ressalta que a educação infantil tem como objetivo “o desenvolvimento integral da criança, até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade”. Também o artigo 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, determina ser “dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente o atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade”. Penso que o direito social à educação tem que ser colocado em patamar elevado, considerado o fato de que este direito se encontra intimamente ligado à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa (art. , III, da CF). Cabível, portanto a intervenção judicial, a fim de garantir a efetividade dos preceitos legais e constitucionais.Dessa forma, sendo a educação dever do ente público e direito subjetivo do interessado, deve o Estado disponibilizar a vaga, atendendo a necessidade da criança. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está presente, pois a demora na decisão pode comprometer a efetividade do direito.Neste sentido, confira-se o RE nº 436.996, de relatoria do Min, Celso de Mello, j. 22/11/2005.Ademais, a Suprema Corte decidiu que o dever do Poder Público de fornecer acesso à creche e pré-escola não se submete a juízo de discricionariedade, sendo, portanto, obrigação constitucional vinculante.Diante do exposto, presentes os requisitos legais, defiro a tutela provisória incidental para o fim de determinar que a ré realize, no prazo máximo de 10 dias, a matrícula dos autores na Creche municipal mais próxima à residência do demandante (raio máximo de 2 quilômetros de distância sem obrigação de prestar justificação nos autos e de arcar com o custo de transporte), sob pena de incorrer em eventual prática do crime de desobediência e ato de improbidade administativa. Cite-se a ré para os termos do pedido inicial, do prazo de 30 dias (artigo 183, do NCPC) para contesta-lo, bem assim intimação do inteiro teor desta decisão.Ciência ao MP.Intime-se.Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO para cumprimento da tutela provisória. - ADV: JOSE LUIZ TEDESCO (OAB 20799/SP)

Processo 100XXXX-78.2017.8.26.0481 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - C.V.M.S. - F.P.E.T.P.E. - Feito nº 2017/000810Primeiramente anoto que deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do NCPC por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.Concedo ao (a) autor (a) os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, do NCPC). Anote-se, inclusive junto ao sistema SAJ.Com fundamento no artigo 152, parágrafo único, da Lei nº 8.069/1990 (ECA), determino que o feito tenha prioridade na tramitação. Anote a serventia, inclusive junto ao sistema SAJ. Trata-se de pedido de obrigação de fazer formulado por Camilly Vitória Melo Santos, representado por sua genitora, Sra. Alessandra Melo Santos, em face da Fazenda Pública da Estância Turística de Presidente Epitácio-SP, por meio do qual busca sua matrícula Creche Municipal mais próximo à sua residência. Justifica seu pedido em razão da negativa do (a) Diretor (a) da Creche.Com a inicial, juntou documentos (fls. 01/15). É o relatório.Decido.Nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, o deferimento da tutela provisória de urgência incidental será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p.420), “deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante”.Em relação ao perigo de dano, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp 113.368, 1ª Turma, rel. Min. José Delgado, DJU19.05.1997, p.20.593).Na espécie a medida antecipatória comporta deferimento, visto que o artigo da Constituição Federal elenca como um dos direitos sociais, a educação. Já o artigo 30, da mesma Carta, indica que compete ao Município manter, em cooperação técnica e financeira com a União e o Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental. Também o artigo 208 da Carta Magna dispõe como dever do Estado, a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 anos de idade (inc. IV) e a educação básica às criança e adolescentes entre 04 e 17 anos de idade (inc. I). E nos termos do § 1º do mesmo artigo, “o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público e subjetivo”.A Lei de Diretrizes e Bases da Educação destaca, em seu art. 22, que a educação básica “tem por finalidades desenvolver o

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