Página 3021 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Fevereiro de 2017

educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores”. Em seu artigo 29, ressalta que a educação infantil tem como objetivo “o desenvolvimento integral da criança, até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade”. Também o artigo 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, determina ser “dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente o atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade”. Penso que o direito social à educação tem que ser colocado em patamar elevado, considerado o fato de que este direito se encontra intimamente ligado à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa (art. , III, da CF). Cabível, portanto a intervenção judicial, a fim de garantir a efetividade dos preceitos legais e constitucionais.Dessa forma, sendo a educação dever do ente público e direito subjetivo do interessado, deve o Estado disponibilizar a vaga, atendendo a necessidade da criança. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está presente, pois a demora na decisão pode comprometer a efetividade do direito.Neste sentido, confira-se o RE nº 436.996, de relatoria do Min, Celso de Mello, j. 22/11/2005.Ademais, a Suprema Corte decidiu que o dever do Poder Público de fornecer acesso à creche e pré-escola não se submete a juízo de discricionariedade, sendo, portanto, obrigação constitucional vinculante.Diante do exposto, presentes os requisitos legais, defiro a tutela provisória incidental para o fim de determinar que a ré realize, no prazo máximo de 10 dias, a matrícula da autora na Creche municipal mais próxima à residência do demandante (raio máximo de 2 quilômetros de distância sem obrigação de prestar justificação nos autos e de arcar com o custo de transporte), sob pena de incorrer em eventual prática do crime de desobediência e ato de improbidade administativa. Cite-se a ré para os termos do pedido inicial, do prazo de 30 dias (artigo 183, do NCPC) para contesta-lo, bem assim intimação do inteiro teor desta decisão.Ciência ao MP.Intime-se.Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO para cumprimento da tutela provisória. - ADV: JOSEANE PUPO DE MENEZES TREVISANI (OAB 165094/SP)

Processo 100XXXX-70.2017.8.26.0481 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - B.B.D.P. - D.C.A.C.I.J.R. - F.P.E.T.P.E. - Feito nº 2017/000820Concedo ao (a) autor (a) os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, do NCPC). Anote-se, inclusive junto ao sistema SAJ.Com fundamento no artigo 152, parágrafo único, da Lei nº 8.069/1990 (ECA), determino que o feito tenha prioridade na tramitação. Anote a serventia, inclusive junto ao sistema SAJ. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Beatriz Barbosa Dias Pacheco, representado por sua genitora, Sra. Tatiana Barbosa Dias, contra ato do (a) Diretor (a) da Creche Ação Criança I, Jd. Real, situada na rua João Pessoa, nº 29-73, Jd. Real, nesta cidade, por meio do qual busca sua matrícula no estabelecimento de ensino, eis que negado pela impetrada.Com a inicial juntou documentos (fls. 01/79).É suscinto relatório. Passo à análise da liminar, que em mandado de segurança exige a presença concomitante dos seguintes requisitos: relevante fundamento de direito (fumus boni iuris) e prova do risco de ineficácia da medida (periculum in mora).Trata-se de medida acauteladora do possível direito dos impetrantes, justificado, nas palavras de Hely Lopes Meirelles, “pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa” (in Mandado de Segurança, 29ª ed., São Paulo, Malheiros, p.81).No caso vertente, o artigo da Constituição Federal elenca como um dos direitos sociais, a educação. Já o artigo 30, da mesma Carta, indica que compete ao Município manter, em cooperação técnica e financeira com a União e o Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental. Também o artigo 208 da Carta Magna dispõe como dever do Estado, a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 anos de idade (inc. IV) e a educação básica às criança e adolescentes entre 04 e 17 anos de idade (inc. I). E nos termos do § 1º do mesmo artigo, “o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público e subjetivo”.A Lei de Diretrizes e Bases da Educação destaca, em seu art. 22, que a educação básica “tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores”. Em seu artigo 29, ressalta que a educação infantil tem como objetivo “o desenvolvimento integral da criança, até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade”. Também o artigo 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, determina ser “dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente o atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade”. Penso que o direito social à educação tem que ser colocado em patamar elevado, considerado o fato de que este direito se encontra intimamente ligado à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa (art. , III, da CF). Cabível, portanto a intervenção judicial, a fim de garantir a efetividade dos preceitos legais e constitucionais.Dessa forma, sendo a educação dever do ente público e direito subjetivo do interessado, deve o Estado disponibilizar a vaga, atendendo a necessidade da criança. O periculum in mora está presente, pois a demora na decisão pode comprometer a efetividade do direito.Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR, para o fim de determinar que a autoridade coatora realize imediatamente a matrícula da impetrante na Creche municipal mais próxima à residência do (a) impetrante (raio máximo de 2 quilômetros de distância sem obrigação de prestar justificação nos autos e de arcar com o custo de transporte), sob pena de incorrer em eventual prática do crime de desobediência e ato de improbidade administrativa.Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que cumpra a liminar e, no prazo de dez dias, preste as informações (art. , inciso I, Lei 12.016/09).Intime-se o (a) impetrante por meio de publicação acerca desta decisão e para que providencie o necessário à realização da matrícula.Após, dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Fazenda Pública da Estância Turística de Presidente Epitácio), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. , inciso II, Lei 12.016/09).Com as informações ou decurso do prazo, o que deverá ser certificado pela serventia, dê-se vista ao representante do Ministério Público (art. 12, Lei 12.016/09).Intimese.Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP), LETICIA SATIRO SAKAI (OAB 387335/SP)

Processo 100XXXX-09.2016.8.26.0481 - Usucapião - Posse - Renata Aparecida Ribeiro - Maria Tereza da Conceição (Espólio) - ALZIRA MOREIRA SANTOS - - Iracilda Nunes Pereira Ortiz - - Miguel Campos Carvalho - Esp. - - Nelson de Souza Leite - -Jose Rodrigues da Silva - - Geraldo Mello - Procuradoria Seccional da União de Pres. Prudente - - Procuradoria Regional da Fazenda Pública Estadual de Pres. Prudente - - Procuradoria da Fazenda Pública Municipal da Estância Turística de Presidente Epitácio - Feito nº 2016/002710 Considerando que o (a,s) o (a,s) confinante (s) Geraldo Mello, José Rodrigues da Silva, Miguel Campos Carvalho (Espólio) e Iracilda Nunes Pereira Ortiz não foi (ra) m encontrado (s) para a citação pessoal (fls. 56), defiro o requerido pelo (a,s) autor (a,es) a fls. 63 e determino a citação de todos eles, inclusive da ré Maria Trezada Conceição (Espólio), por Edital com o prazo de 20 dias, de que contam com o prazo de 15 dias para oferecer contestação, sob pena de presumirse verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição inicial, encaminhando o edital para publicação no DJE por uma única vez, afixando uma via no átrio do Fórum local, a despeito do que prescreve o artigo art. 257, II, do NCPC, tendo em vista o Comunicado Conjunto 379/2016, veiculado no DJE de 18/03/2016, pg. 04/06:4.5) Editais: Art. 257, II; Herança Jacente - Art. 741; Edital - Bens do Ausente - Art. 745; Edital - Coisas Vagas - Art. 746; Edital - Interdição - Art. 755; Leilão - Art. 887, todos do CPC/2015. Os modelos de Editais estão em adaptação gradativa. Por ora, não haverá disponibilização na rede mundial de computadores, sítio do TJ/SP ou Plataforma do CNJ, permanecendo os procedimentos atuais.De igual modo, inclua-se no Edital

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